TJMA - 0800781-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:43
Juntada de termo
-
21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:19
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento que foi autuado sob nº. 0808576-61.2021.8.10.0000
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:12
Juntada de termo
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06/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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06/11/2023 06:46
Juntada de petição
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16/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800781-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO nº 0808576-61.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho.
São Luís, 11 de outubro de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
11/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:52
Juntada de petição
-
16/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800781-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho.
São Luís, 31 de maio de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/06/2023 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:50
Juntada de termo
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/03/2023 23:59.
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15/12/2022 15:13
Juntada de petição
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08/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800781-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO nº 0808576-61.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 59904480.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
16/11/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:45
Juntada de termo
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05/07/2022 11:39
Juntada de petição
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30/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800781-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 0808576-61.2021.8.10.0000.
São Luís, 27 de junho de 2022.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
28/06/2022 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:03
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:37
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800781-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2022 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:09
Juntada de termo
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05/10/2021 15:38
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800781-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID47936524 .
São Luís, 1 de outubro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
02/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 19:56
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:48
Juntada de petição
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02/07/2021 15:57
Juntada de petição
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30/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:47
Juntada de petição
-
12/04/2021 10:43
Juntada de petição
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30/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800781-06.2018.8.10.0001 AUTOR: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros , em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15378/2009 no valor de R$ 13.497,41 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).
O executado, Município de São Luís foi devidamente intimado para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias; apresentou petição Id 10698663, na qual manifestou que na elaboração da planilha de cálculos pelos exequentes não foram observadas os requisitos do art. 534, CPC, o que o impede de analisar os valores apresentados.
Manifestação à impugnação (Id 12461508).
O Município requereu a suspensão da execução. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, ID 12954288, pois o IRDR n.º 54.699/2017 refere-se a honorários advocatícios.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Assim, verifico que a matéria suscitada pelo Município de São Luís está no rol do mencionado artigo, de modo que recebo a petição do ente municipal como impugnação à execução.
Cabe destacar que os cálculos apresentados descrimina o percentual adotado mês a mês, não havendo que se falar que a planilha não discrimina "o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados".
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Assim, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para atualizar o valor, acrescentando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, com o destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 15% (quinze por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís,10 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 21:37
Julgado procedente o pedido
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11/11/2019 15:53
Conclusos para despacho
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11/11/2019 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/11/2019 12:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2019 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2019 20:54
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:44
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 08:12
Conclusos para despacho
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11/10/2018 14:24
Juntada de petição
-
20/09/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2018.
-
20/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2018 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/06/2018 23:59:59.
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24/06/2018 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/04/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 16:49
Conclusos para despacho
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27/03/2018 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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