TJMA - 0802578-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:51
Juntada de petição
-
12/08/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 15:22
Juntada de petição
-
17/07/2025 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:38
Juntada de petição
-
08/05/2025 19:08
Juntada de petição
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01/05/2025 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2025 06:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/04/2025 17:29
Realizado Cálculo de Tributos
-
18/03/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:17
Juntada de petição
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24/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:10
Juntada de petição
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16/09/2024 23:52
Juntada de petição
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05/09/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:41
Juntada de petição
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03/06/2024 20:29
Juntada de petição
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18/03/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 17:43
Juntada de Ofício
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14/03/2024 17:41
Juntada de Ofício
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11/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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14/02/2024 23:16
Juntada de protocolo
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15/12/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0802578-12.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exequente pleiteia o pagamento de 21.995,59 (vinte e um mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) por ter atuado como advogada dativa no 1º Juizado Especial Criminal, na Comarca da Ilha de São Luís.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou as atas de audiência as quais fora nomeada Defensora Dativa em ID. 40247379 e ss.
O executado apresentou impugnação alegando a nulidade da execução pela ausência das certidões de trânsito em julgado das sentenças que arbitraram os honorários, ID 43104691.
A exequente manifestou-se nos autos rechaçando a tese levantada pelo executado em ID 44641109.
Planilha de cálculos da Contadoria Judicial em id. 97168228.
Intimadas, ambas as partes manifestaram anuência aos cálculos da Contadoria (id. 98800711 e 100194454). É o que cabia ser relatado, decido.
Conforme o artigo 24 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na comarca, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência Judiciária Gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o ato.
Trata-se de obrigação fundamental do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça.
Nesse sentido, a decisão infra do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Civil e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Honorários advocatícios. nomeado em processo-crime.
Preliminares de nulidade da defensor dativo decisão que arbitrou os honorários.
Rejeição.
Comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Procedência do pedido condenatório.
Devem ser rejeitadas as preliminares de nulidade argüidas pelo apelante, por se mostrarem totalmente impertinentes aos termos da sentença apelada.
A jurisprudência dos tribunais, apoiada em precedentes do STF, sedimentou o entendimento de que "a verba fixada em prol do advogado dativo em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a assegura em proveito dos denominados 'Serviços Auxiliares da Justiça'", e que a "fixação dos honorários do advogado é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado", sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser suportado pelo Estado, que tem o dever constitucional de prestá-la a quem dela necessitar, como garantia do livre acesso à Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível n.º 01698/2006 – Timon, 1.ª Câm.
Cív., TJ/MA, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julg. 23/11/2006) O executado alegou a nulidade da execução por falta de certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória que arbitrou os honorários advocatícios em favor do exequente.
Porém, os Tribunais tem se posicionado atualmente sobre a desnecessidade da certidão de trânsito em julgado para execução de honorários arbitrados em sentença, isto porque estes não resultam de sucumbência, portanto independem do êxito da demanda, tendo como causa simplesmente a atuação do defensor dativo no ato, o que não mudará mesmo em caso de reforma posterior da sentença.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação a Execução e, em consequência, julgo procedente o pedido de execução, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no valor de R$ 26.566,76 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Condeno o impugnante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos cálculos homologados, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III, c/c § 5º do NCPC, o que totaliza o montante de R$ 2.656,67 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, em favor da exequente MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/11/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 13:46
Homologado cálculo de contadoria
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17/11/2023 13:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/11/2023 13:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2023 17:36
Juntada de petição
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11/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:06
Juntada de petição
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09/08/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 15:26
Juntada de petição
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19/07/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/07/2023 10:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802578-12.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a certidão Id n. 42775274 da Contadoria Judicial, determino que sejam intimados os autores para que juntem suas fichas financeiras referentes ao período compreendido entre novembro/93 a março/94, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do índice devido e, após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
23/02/2023 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2023 10:56
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 22:52
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
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26/04/2021 20:11
Juntada de petição
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30/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802578-12.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de março de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 23:32
Juntada de petição
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27/01/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 15:19
Outras Decisões
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26/01/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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