TJMA - 0804346-78.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2021 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:03
Decorrido prazo de HERNANDO DIAS DE MACEDO em 18/11/2021 23:59.
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25/10/2021 15:02
Juntada de malote digital
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22/10/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804346-78.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: Hernando Dias de Macedo ADVOGADOS: Thiago André Bezerra Aires (OAB MA 18014), Gilson Alves Barros (OAB MA 7492) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Maranhão COMARCA: Dom Pedro VARA: Única RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão agravada, proferida pelo Juiz de Direito Handerson Rezende Ribeiro (id 1972406 - Pág. 4-7), da Comarca de Dom Pedro/MA, verbis: “Cuida-se de ação de improbidade administrativa com pedido de liminar de indisponibilidade dos bens, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Hernando Dias Macedo, Ademar Bezerra Lima Júnior, Lailson Fernandes Cardoso e Construtora Cardoso LTDA.
Segundo consta na petição inicial, o Ministério Público instaurou o inquérito civil nº 003/2017, com o objetivo de apurar eventual irregularidades em licitação referente a locação de veículos pela municipalidade.
Inicialmente foi, verificada a existência de diversos veículos em uma garagem da Prefeitura sem qualquer controlo de entrada e saída.
O Ministério Público verificou a existência de contratos de locação entre o Município de Dom Pedro e a empresa Construtora Cardoso LTDA que foram renovados sucessivamente, iniciando em 02/05/2014 até 22/12/2016.
Neste período, deveriam ser disponibilizados 26 (vinte e seis) veículos por parte da empresa.
No entanto, teria havido fraude na execução do contrato e o Município teria alugado veículos, diretamente, de terceiros e efetuado os respectivos pagamentos.
Nos autos constam depoimentos de pessoas (fls. 211, 216, 218, 233, 237, 240) que teriam veículos locados para o município e que recebiam os valores diretamente do Município, sem qualquer intermediação por parte da empresa contratada.
A maioria dessas pessoas possuía o veículo locado como cumprimento de promessa de campanha.
Desta forma, nenhum dos veículos locados pelo Município pertencia à referida empresa o que se denota pela relação apresentada à fls. 15/16 e consultas realizadas junto ao INFOSEG.
Ainda, nenhum dos veículos vinculados à empresa chegou a ser utilizado pelo Município.
Além de inexistente a execução do contrato, constatou o Ministério Público a existência de superfaturamento, uma vez que o valor praticado no mercado é inferior à metade do que foi contratado pelo Município de Dom Pedro.
Além da pesquisa de mercado, os depoimentos de quem teve veículo locado para o Município também apontam para superfaturamento, já que recebiam valores inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até mesmo por R$ 500,00 (quinhentos reais).
Da mesma forma teria ocorrido com as motocicletas, cujo valor do aluguel anual superou o valor de uma moto, do mesmo tipo, zero quilômetro.
Ainda, na lista de veículos locados não havia nem mesmo uma motocicleta, da mesma forma não foi encontrada qualquer uma na garagem vistoriada.
Quanto à VAN, esta teria sido locada por indivíduo não identificado que teria comprado o veículo por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e locado pelo valor mensal de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), totalizando R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais) por ano.
O valor do prejuízo ao erário apurado pelo Ministério Público seria de R$ 2.835.200,00 (dois milhões oitocentos e trinta e cinco mil e duzentos reais).
Liminarmente, pleiteia o autor a indisponibilidade dos bens dos requeridos no importe necessário ao ressarcimento dos danos causados ao erário.” O Juízo de base deferiu tutela de urgência para decretar a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e semoventes dos requeridos nos limites necessários a garantir a integralidade da reparação dos supostos danos cometidos ao erário, no valor de R$ 2.835.200,00.
Renitente, Hernando Dias de Macedo agravou alegando, em resumo, que: (1) a decisão agravada carece de fundamentação; (2) que não há prova de dilapidação do seu patrimônio ou de dano ao erário; (3) que a indisponibilidade dos seus bens não poderia ser decretada antes de oferecida a defesa preliminar; e que (4) os serviços foram devidamente prestados.
Aduz, outrossim, que: (5) a inicial não imputa qualquer ilegalidade a sua pessoa, figurando no polo passivo da demanda pelo único fato de ter sido Prefeito, autorizado a licitação e realizado a contratação; e (6) que a simulação de aluguel de veículo realizada pelo Parquet não deve ser considerada, pois realizada por intermédio de pessoa jurídica inidônea, levaram em conta São Luís, que fica localizada a 319 km da cidade de Dom Pedro, e porque os valores praticados para pessoa física são inferiores aos para municipalidade.
Defende, também, que: (7) é esdrúxula a afirmação do Ministério Público de que o valor licitado serviria para aquisição de veículos, pois a opção de compra ou aluguel constitui ato discricionário do Administrador Público; (8) que manutenção dos veículos era realizada pela empresa contratada; (9) que a prorrogação dos contratos ocorreu porque se trata de prestação de serviço de natureza contínua e indispensável para o desempenho das atividades do Município.
Assegura, ainda, que: (10) os depoimentos colhidos pelo Órgão Ministerial na fase do inquérito não devem ser considerados, pois se tratam de terceiros estranhos ao negócio em questão; (11) que 03 dos ouvidos naquela fase confirmam que trabalhavam como motorista para Prefeitura; (12) que a substituição da frota de veículos ocorreu por conta das avarias decorrentes da utilização; e (13) que a indisponibilidade deveria, no máximo, recair sobre o valor da licitação, que corresponde a R$ 1.063.200,00, e não sobre R$ 2.835.200,00.
Por fim, pede o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada (Id 1971971 - Pág. 1- 34).
O feito foi distribuído ao Des.
Kleber Costa Carvalho, que declarou a sua suspeição (Id 2730928).
Deixei para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões recursais (Id 2814010).
O agravado, em resposta, pugna pelo improvimento do recurso (Id 2867086 - Pág. 1-15).
Após, os autos foram enviados à Procuradoria Geral da Justiça que, em parecer do Procurador José Henrique Marques Moreira, opinou pelo improvimento do recurso (Id 3199361 - Pág. 1-4).
Em seguida, pediu que seja examinado o requerimento relativo ao efeito suspensivo vindicado na inicial (Id 5267048 - Pág. 1-3), o que foi deferido pelo Des.
Ricardo Duailibe, Relator substituto (Id 5672249). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, isso porque, consoante reza o princípio da unirrecorribilidade, não se admite a interposição, ainda que simultânea, de mais de um recurso contra o mesmo provimento jurisdicional.
Explico.
No caso sub examine, a decisão atacada no presente recurso fora apreciada no julgamento Agravo de Instrumento nº 0803367-19.2018.8.10.0000, no qual neguei provimento ao pleito recursal e mantive integralmente o decisium singular, conforme teor do voto abaixo transcrito: “Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiro, afasto a preliminar de nulidade, pois, diferente do que o sustentado na inicial, a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de 1º Grau nela apresentado todos os motivos que o levaram a decretar a indisponibilidade dos bens do agravante.
Vale ressaltar que o Magistrado a quo deixou claro que as provas produzidas pelo Ministério Público, em especial o Inquérito Civil nº. 03/2017, apontam para a probabilidade de superfaturamento, fraude na execução do contrato, locupletamento ilícito, em prejuízo ao Erário, na licitação referente a locação de veículos levada a efeito pelo Município de Dom Pedro/MA.
O Juiz de base consignou, também, que está presente o periculum in mora, por entender que apenas o patrimônio dos requeridos podem assegurar o ressarcimento ao Erário, o que justifica a medida a fim de evitar o seu desfazimento no curso do processo por parte dos requeridos.
Portanto, o pronunciamento judicial impugnado está devidamente motivado, atendendo as prescrições previstas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal – CF e dos artigos 11 e 489, § 1º, incisos I e IV, do vigente Código de Processo Civil – CPC, a seguir transcritos: Art. 93.
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ultrapassada essa questão, a Lei nº. 8.429/92 de fato prevê procedimento específico para a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, especificamente quanto a fase preliminar para apresentação de defesa prévia aos fatos imputados na inicial, como se vê pela leitura dos seus artigos 17 e parágrafos.
Todavia, o decreto de indisponibilidade dos bens não está condicionado ao recebimento da petição inicial, nem mesmo a prévia manifestação dos requeridos, como defende o agravante, pois essa decisão tem natureza jurídica de medida acautelatória destinada a assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao Erário, no caso de procedência da pretensão.
Nesse diapasão, é importante destacar que o § 2º, do artigo 300 do CPC prevê, expressamente, a possibilidade de concessão da tutela de urgência, gênero no qual se incluir a tutela cautelar, de forma liminar, ou seja, antes da oitiva da parte adversa, como se vê a seguir: Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A adoção dessa medida também prescinde de prova de que o réu esteja dilapidando o patrimônio, ou na iminência de dilapidá-lo, pois o periculum in mora, nesses casos, está implícito ao que disciplina o artigo 7º, parágrafo único da Lei nº. 8.429/1992, a seguir transcrito: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado, inclusive, sob o rito de recursos repetitivos: “Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.” (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário." Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa".” (REsp 1833029/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019) “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).” (AgInt no REsp 1765843/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) “A indisponibilidade e o sequestro de bens constituem medidas destinadas a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida, podendo ser concedidas inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.” (AgInt no REsp 1500624/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 05/06/2018) “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação" (STJ, AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2015).” (AgRg no AREsp 615.105/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016) Assim, na linha da jurisprudência do STJ e à exegese do artigo 7º, parágrafo único da LIA, afigura-se prescindível a comprovação de dilapidação de patrimônio ou sua iminência para o decreto de indisponibilidade de bens, mostrando-se relevante apenas os fortes indícios de autoria, os quais, a meu sentir, se fazem presentes no caso dos autos.
Isto porque, na esteira da decisão agravada, todas as provas colhidas pelo Ministério Público no Inquérito Civil nº. 03/2017, apontam para a probabilidade de superfaturamento, fraude na execução do contrato, locupletamento ilícito, em prejuízo ao Erário, na licitação referente a locação de veículos levada a efeito pelo Município de Dom Pedro/MA.
No ponto, vale transcrever trecho do relatório da decisão agravada que retrata as conclusões do Órgão Ministerial quanto aos fatos imputados ao agravante na inicial da ação originária: “O Ministério Público verificou a existência de contratos de locação entre o Município de Dom Pedro e a empresa Construtora Cardoso LTDA que foram renovados sucessivamente, iniciando em 02/05/2014 até 22/12/2016.
Neste período, deveriam ser disponibilizados 26 (vinte e seis) veículos por parte da empresa.
No entanto, teria havido fraude na execução do contrato e o Município teria alugado veículos, diretamente, de terceiros e efetuado os respectivos pagamentos.
Nos autos constam depoimentos de pessoas (fls. 211, 216, 218, 233, 237, 240) que teriam veículos locados para o município e que recebiam os valores diretamente do Município, sem qualquer intermediação por parte da empresa contratada.
A maioria dessas pessoas possuía o veículo locado como cumprimento de promessa de campanha.
Desta forma, nenhum dos veículos locados pelo Município pertencia à referida empresa o que se denota pela relação apresentada à fls. 15/16 e consultas realizadas junto ao INFOSEG.
Ainda, nenhum dos veículos vinculados à empresa chegou a ser utilizado pelo Município.
Além de inexistente a execução do contrato, constatou o Ministério Público a existência de superfaturamento, uma vez que o valor praticado no mercado é inferior à metade do que foi contratado pelo Município de Dom Pedro.
Além da pesquisa de mercado, os depoimentos de quem teve veículo locado para o Município também apontam para superfaturamento, já que recebiam valores inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até mesmo por R$ 500,00 (quinhentos reais).
Da mesma forma teria ocorrido com as motocicletas, cujo valor do aluguel anual superou o valor de uma moto, do mesmo tipo, zero quilômetro.
Ainda, na lista de veículos locados não havia nem mesmo uma motocicleta, da mesma forma não foi encontrada qualquer uma na garagem vistoriada.
Quanto à VAN, esta teria sido locada por indivíduo não identificado que teria comprado o veículo por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e locado pelo valor mensal de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), totalizando R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais) por ano.
O valor do prejuízo ao erário apurado pelo Ministério Público seria de R$ 2.835.200,00 (dois milhões oitocentos e trinta e cinco mil e duzentos reais).” Por fim, o STJ também vem decidindo no sentido de que tal constrição deve recair sobre quantos bens sejam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em consideração, inclusive, o potencial valor da multa civil, com exceção dos impenhoráveis, como se vê: “É remansoso, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento à luz do qual o valor de eventual multa civil integra a ordem de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, haja vista o caráter assecuratório da eficácia da sentença condenatória a ser porventura prolatada.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.411.373/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/5/2019, DJe 30/5/2019; REsp 1.693.921/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/9/2018, DJe 16/11/2018.” (REsp 1825229/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) “A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.” (AgInt no REsp 1772897/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) “Ainda sobre a violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92, reclama a recorrente da inclusão da multa civil na ordem de indisponibilidade.
Sobre o tema, é dominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento à luz do qual a medida de indisponibilidade, "por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis" (REsp n. 1.610.169/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12/5/2017).
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes precedentes: REsp n. 1.734.001/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 17/12/2018 AgInt no AREsp n. 1.194.322/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018.” (AgInt no REsp 1801269/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Logo, não se pode acolher o argumento do agravante no sentido de que a constrição deva recair sobre o valor da licitação, que corresponde a R$ 1.063.200,00, pois, como visto, a medida, além de reparar o suposto dano causado ao erário, tem como objetivo assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham integrar a futura eventual condenação dos réus.
Desta maneira, a meu juízo, prudente manter a medida em questão, a fim de que as teses de acusação e defesa possam ser analisadas mais aprofundadamente após a instrução, inclusive, com a possibilidade de ampla produção probatória, até porque os argumentos suscitados no presente recurso são, insuficientes, nesse momento, para afastar a decisão agravada.
Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, Voto pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.” Desse modo, repiso, o não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO é medida que se impõe, eis que, como dito, é inadmissível a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, tendo em vista que segundo o princípio da unirrecorribilidade previsto na norma processual civil brasileira, "para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial."(NELSON NERY JÚNIOR,"Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", p. 93, item n. 2.4, 5ª ed., 2000, RT).
Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECORRENTE QUE DEDUZIU RECURSO APROPRIADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Recurso próprio manejado em duplicidade, à medida que guarda o mesmo propósito do agravo de instrumento nº 0071714-20.2020.8.19.0000, em face da decisão que indeferiu a liminar de interdito proibitório. 2.
O recurso não pode ser conhecido, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. 3.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: 00726487520208190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
MUNICÍPIO DE CARAZINHO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Contra a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de internação compulsória, o Município ofertou dois recursos, não podendo ser admitido o segundo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. 2.
A Corregedoria-Geral de Justiça, em junho de 2015, por intermédio do Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ dispôs que nos processos ajuizados antes de 15 de junho de 2015, as custas e despesas serão cobradas conforme o Regimento de Custas (Lei Estadual n. 8.121/85), nos termos da previsão do art. 25 da Lei Estadual n. 14.634/14, o que não se aplica na espécie considerando que a demanda foi ajuizada em maio de 2015.3.
Em face ao julgamento da ADI nº *00.***.*78-96, pelo Órgão Especial desta Corte, as despesas processuais (no que se incluem as despesas postais, de correio e de publicação de editais) seguem a encargo do Município.4.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte.NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO APELO OFERTADO PELO MUNICÍPIO.
NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.(TJ-RS - AC: *00.***.*38-60 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 11/05/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2017) O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto, como no caso, contra a mesma decisão, tal como tem sido decido pela Suprema Corte (AI 659.681-AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello - RE 478.722-AgR/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.). Ante o exposto, não conheço do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Por força deste julgamento, julgo prejudicado o recurso de Embargos de Declaração acostado ao id nº 7420580.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/10/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HERNANDO DIAS DE MACEDO - CPF: *00.***.*44-53 (AGRAVANTE)
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804346-78.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: Hernando Dias de Macedo ADVOGADOS: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.614) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Maranhão COMARCA: Dom Pedro/MA VARA: única RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 7420579, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2020 17:32
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 01:07
Decorrido prazo de HERNANDO DIAS DE MACEDO em 17/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de HERNANDO DIAS DE MACEDO em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 20:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/07/2020 20:22
Juntada de malote digital
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24/07/2020 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
22/07/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 17:38
Conhecido o recurso de HERNANDO DIAS DE MACEDO - CPF: *00.***.*44-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2020 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2020 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2020 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/07/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
09/07/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:10
Juntada de petição
-
08/07/2020 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 21:19
Juntada de petição
-
05/07/2020 23:21
Incluído em pauta para 09/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
19/06/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2020 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2020 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 01:06
Decorrido prazo de HERNANDO DIAS DE MACEDO em 19/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2020.
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22/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/02/2020 11:45
Juntada de malote digital
-
20/02/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2020 10:32
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2020 15:01
Juntada de petição
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15/10/2019 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2019.
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12/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
10/09/2019 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:36
Juntada de petição
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27/08/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2019.
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27/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
26/08/2019 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2019 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 12:02
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
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02/03/2019 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 08:06
Decorrido prazo de HERNANDO DIAS DE MACEDO em 29/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 09:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 09:42
Decorrido prazo de HERNANDO DIAS DE MACEDO em 21/01/2019 23:59:59.
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15/01/2019 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2019 09:13
Juntada de contra-razões
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09/01/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 08:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2018.
-
04/12/2018 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2018 07:59
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
30/11/2018 07:59
Recebidos os autos
-
30/11/2018 07:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/11/2018 13:33
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 12:32
Declarada incompetência
-
28/11/2018 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2018 12:03
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
28/11/2018 12:03
Recebidos os autos
-
28/11/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/11/2018 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 15:33
Declarada incompetência
-
21/05/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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