TJMA - 0804641-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2021 00:54
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 10 a 17/05/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0804641-13.2021.8.10.0000 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Paciente: Luiz Rodrigues dos Santos Advogados: Graziella Xavier Soares (OAB/MA 18.730) e Jessie Gabrielly Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA 18.733) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
MEDIDAS PROTETIVAS DESCUMPRIDAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
PRISÃO DOMICILIAR POR CONTA DA CRISE SANITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia.
Medidas protetivas que foram imediatamente descumpridas.
Ameaças reiteradas à vítima e seu bem-estar, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta. 2.
Em outro pólo, o simples fato de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente que o paciente não comprova estado de saúde crítico e impossibilidade de tratamento na unidade para fins de inclusão no rol de pessoas portadoras de risco da Recomendação n°. 62 do CNJ.
Precedentes. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luis, 10 de maio de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luiz Rodrigues dos Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta está preso preventivamente desde 16/03/2021 por descumprimento de medida protetivas de urgência (art. 24-A; da Lei nº 11.340/2006), pois antes, respondia pelas condutas do art. 147 do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, em tese, praticadas em face da Sra.
Maria das Dores Barbosa Santos Rodrigues. Informa que já houve indeferimento de pleito de revogação com manutenção da custódia ao fundamento da proteção à ordem público e conveniência da instrução criminal. Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Afirma, ainda, ser o paciente portador de doença [Diabetes Mellitus e de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10 e E117)], razão porque estaria no grupo de risco disposto na Recomendação n°.62/2020 do CNJ, sendo um motivo a mais para liberação por conta da crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) a) Seja o presente pedido de MEDIDA LIMINAR acolhido, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, pois os requisitos para concessão de tal medida estão claramente presentes, podendo, inclusive, cumular com medidas cautelares; alternativamente, caso não conceda a ordem pelos motivos anteriormente destacados, que seja concedida MEDIDA LIMINAR, com a imediata expedição de alvará de soltura, para substituir a preventiva pela prisão domiciliar, já que o Paciente integra grupo de risco a que alude a Recomendação 62 do CNJ. (…)” (Id 9772386 - Pág. 12). Com a inicial vieram os documentos: (Id 97723 88 – Id 97733 98). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, em decisão do em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este pediu informações (Id 9773529 - Pág. 1). Liminar indeferida. Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 10056995 - Pág. 2): “Pelo presente expediente encaminha-se resposta ao pedido de informações relativo ao Habeas Corpus nº 0804641-13.2021.8.10.0000 oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que tem como paciente Luiz Rodrigues dos Santos.
Inicialmente, cumpre destacar que o writ em apreço relaciona-se com a Ação Penal nº 0800079-89.2021.8.10.0119 e o pedido de prisão preventiva n° 0800239-17.2021.8.10.0119, na qual o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, e representado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, respectivamente.
Inquérito Policial foi instaurado por meio de portaria em 24/09/2020.
A denúncia pelo crime de ameaça foi apresentada em 19/02/2021, e recebida em 01/03/2021.
Citação realizada em 05/03/2021, através do aplicativo “whatsapp”.
Em 11/03/2021 fora distribuído pedido de prisão preventiva em face do paciente em decorrência do descumprimento das medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima Maria das Dores Barbosa Santos Rodrigues.
Presentes os requisitos e em consonância com o parecer ministerial, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 15/03/2021, e cumprida em 16/03/2021.
Na mesma data do cumprimento do mandado de prisão foi apresentado pedido de revogação, sendo inferido por este juízo em 19/03/2021.
No bojo da ação penal do crime de ameaça, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída em 22/03/2021, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2021.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, na data de hoje foi recebido o relatório conclusivo do Inquérito Policial e distribuído sob o número 0800295-50.20218.10.0119.
Ato contínuo, remetido ao Ministério Público.
Estas são as informações que esta Magistrada tem a prestar.
Elevo meus votos de estima e consideração, e coloco-me a disposição para esclarecimentos adicionais.”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro pelo conhecimento e denegação da ordem: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo conhecimento do presente Habeas Corpus, e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pelas Impetrantes.” (Id 10102186 - Pág. 10). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme havia deixado claro quando do indeferimento da liminar, pela documentação acostada, constato que o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a custódia na proteção à ordem pública e segurança da ofendida por conta de ameaças, xingamentos e pelo fato de ter sido o paciente encontrado rondando a residência da vítima “(…) Com efeito, não obstante as alegações do requerente, verifico que não houve mudança nas condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Como a segregação acautelatória da liberdade é regida pela cláusula rebus sic stantibus (vernáculo enquanto as coisas estão assim), o decreto prisional deve ser mantido, estando ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da Ordem Pública e conveniência da instrução criminal.
Em consonância com as declarações da ofendida e já destacado na decisão proferida anteriormente (ID 42536603), o representado descumpriu ordem judicial e proferiu ameaças e xingamentos contra a vítima, bem como tem sido visto rondando a sua residência, praticando violência psicológica e ocasionando risco a segurança e vida dela. (…)” (Grifamos; Id 42825920 - Pág. 1). Receio de reiteração delitiva por conta da própria desobediência de medida protetiva é motivo mais que suficiente para a decretação da preventiva: STJ Processo HC 510160 / SP HABEAS CORPUS 2019/0137444-7 Relator (a): Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 24/09/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 07/10/2019 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como se vê, a constrição cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para assegurar a ordem pública, mormente quando as instâncias de origem destacam o real risco à incolumidade física e psicológica da vítima, dada a existência de reiteradas ocasiões em que o Paciente descumpriu as medidas protetivas impostas. 2. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vítima e na pluralidade de ações penais em curso contra o Paciente por violência doméstica, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (Grifamos). Ademais, a Autoridade Policial, em sua representação pela prisão preventiva, já havia alertado que “há prova incontroversa que o requerido descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, vez que constam nos autos, áudios anexos comprovando ameaças e xingamentos por parte do representado contra a vítima, o que derivou instauração do Inquérito Policial nº 10/2021” (Id. 42421541). De outro lado, a própria gravidade concreta é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social e segurança da vítima, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo HC 407983 / DF HABEAS CORPUS 2017/0170117-2 Relator (a): Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 12/09/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 25/09/2017 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, pois trata-se de caso de violência doméstica, além do fato de já ter sido preso em flagrante há seis meses pelo mesmo motivo, circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agente e justificam a imposição da medida extrema em seu desfavor como meio para evitar a reiteração delitiva. IV - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois o benefício em favor do acriminado restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). A impetração ainda aponta a crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19) como fator para liberação, pois Luiz Rodrigues dos Santos integraria grupo de risco, em razão de ser portador de Diabetes Mellitus e de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10 e E117), todavia, não comprova que o paciente esteja debilitado pelas referidas enfermidades ou que a unidade prisional não tenha recursos para lidar com eventual problema de saúde, conforme requer a Recomendação n°. 62/2020 do CNJ. Em outro pólo, a despeito de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus, o evento não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente porque o paciente não comprova a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Em casos assim, de não comprovação de risco à saúde e falta de tratamento na unidade, a postura dos Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona em negar a prisão domiciliar: STJ Processo AgRg no HC 580495 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0110658-8 Relator (a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO EXTERNO EM VIRTUDE DA PANDEMIA: LEGALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto estabelecida na Portaria n. 7/2020 do Juízo de 1º grau atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo (Decreto n. 515, de 17 de março 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que declara situação de emergência em todo território catarinense e limita o ingresso nas unidades prisionais do Estado às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento) quanto do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia de COVID-19. 3.
Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências. 4.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 5.
No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação n. 62/2020 - CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus.
Ademais, pelo menos até a data da decisão de 1º grau, não havia notícia de contágio do vírus no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Por fim, quanto à informação de que o Luiz Rodrigues dos Santos integra grupo de risco para contrair a COVID-19, em razão de ser portador de Diabetes Mellitus e de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10 e E117), os autos não demonstram que o Paciente se encontra debilitado em decorrência das referidas enfermidades ou que ele necessite de cuidados especiais, sendo importante destacar que, em análise dos presentes autos, verifica-se que a audiência de instrução foi designada para a data de 19/04/2021, ocasião em que o juízo de base poderá reavaliar a situação do Paciente” (Id 10102186 - Pág. 10). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 10 de maio de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/05/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:45
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*79-72 (PACIENTE)
-
18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2021 12:23
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2021 11:25
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2021 01:08
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 21:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2021 14:41
Juntada de parecer do ministério público
-
14/04/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 08:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
10/04/2021 11:28
Juntada de malote digital
-
10/04/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804641-13.2021.8.10.0000 Paciente (s): Luiz Rodrigues dos Santos Advogado (a) (s): Graziella Xavier Soares OAB/MA nº 18.730 e Jessie Grabrielly Aquino de Sousa Gonçalves OAB/MA sob o nº 18.733 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luiz Rodrigues dos Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta está preso preventivamente desde 16/03/2021 por descumprimento de medida protetivas de urgência (art. 24-A; da Lei nº 11.340/2006), pois antes, respondia pelas condutas do art. 147 do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, em tese, praticadas em face da Sra.
Maria das Dores Barbosa Santos Rodrigues. Informa que já houve indeferimento de pleito de revogação com manutenção da custódia ao fundamento da proteção à ordem público e conveniência da instrução criminal. Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Afirma, ainda, ser o paciente portador de doença [Diabetes Mellitus e de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10 e E117)], razão porque estaria no grupo de risco disposto na Recomendação n°.62/2020 do CNJ, sendo um motivo há mais para liberação por conta da crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) a) Seja o presente pedido de MEDIDA LIMINAR acolhido, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, pois os requisitos para concessão de tal medida estão claramente presentes, podendo, inclusive, cumular com medidas cautelares; alternativamente, caso não conceda a ordem pelos motivos anteriormente destacados, que seja concedida MEDIDA LIMINAR, com a imediata expedição de alvará de soltura, para substituir a preventiva pela prisão domiciliar, já que o Paciente integra grupo de risco a que alude a Recomendação 62 do CNJ. (…)” (Id 9772386 - Pág. 12). Com a inicial vieram os documentos: (Id 97723 88 – Id 97733 98). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, em decisão do em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este pediu informações (Id 9773529 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) a) Seja o presente pedido de MEDIDA LIMINAR acolhido, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, pois os requisitos para concessão de tal medida estão claramente presentes, podendo, inclusive, cumular com medidas cautelares; alternativamente, caso não conceda a ordem pelos motivos anteriormente destacados, que seja concedida MEDIDA LIMINAR, com a imediata expedição de alvará de soltura, para substituir a preventiva pela prisão domiciliar, já que o Paciente integra grupo de risco a que alude a Recomendação 62 do CNJ. (…)” (Id 9772386 - Pág. 12). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pleito de mérito é a própria confirmação da liminar eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, constato que o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a custódia na proteção à ordem pública e segurança da ofendida por conta de ameaças, xingamentos e pelo fato de ter sido o paciente encontrado rondando a residência da vítima “(…) Com efeito, não obstante as alegações do requerente, verifico que não houve mudança nas condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Como a segregação acautelatória da liberdade é regida pela cláusula rebus sic stantibus (vernáculo enquanto as coisas estão assim), o decreto prisional deve ser mantido, estando ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da Ordem Pública e conveniência da instrução criminal.
Em consonância com as declarações da ofendida e já destacado na decisão proferida anteriormente (ID 42536603), o representado descumpriu ordem judicial e proferiu ameaças e xingamentos contra a vítima, bem como tem sido visto rondando a sua residência, praticando violência psicológica e ocasionando risco a segurança e vida dela. (…)” (Grifamos; Id 42825920 - Pág. 1). Quanto ao fator doença e crise sanitária, a impetração não comprova de plano a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, reitere-se ofício à autoridade tida como coatora, para que preste informações detalhadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito, bem como junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, ou certifique-se se já prestadas as informações.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/04/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0804641-13.2021.8.10.0000 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA.
PACIENTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADAS: GRAZIELLA XAVIER SOARES E JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONÇALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA.
RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado por GRAZIELLA XAVIER SOARES e JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONÇALVES, em favor de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. Ocorre, todavia, que, embora a hipótese dos autos se amolde aos termos estabelecidos no art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, bem como no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, entendo imprescindível colher informações junto à autoridade indigitada coatora para que, então, se possa apreciar a liminar pleiteada. Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Após, determino a remessa do feito à distribuição para a adoção das medidas pertinentes. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de março de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Plantonista -
22/03/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 21:14
Outras Decisões
-
22/03/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840666-95.2016.8.10.0001
Maria Raimunda Bulcao da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Alexandro Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 15:49
Processo nº 0001847-23.2011.8.10.0026
Valdir Tozi de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Cesar Jose Meinertz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2011 00:00
Processo nº 0836074-71.2017.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Elton Luis Wendling
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2017 11:22
Processo nº 0860325-90.2016.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sebastiao Guterres Frazao - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2016 15:39
Processo nº 0804350-34.2019.8.10.0048
Iracema Oliveira de Almeida
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 17:12