TJMA - 0840666-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:21
Processo Desarquivado
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27/12/2021 09:17
Arquivado Provisoramente
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30/11/2021 08:29
Juntada de termo
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13/09/2021 19:11
Juntada de petição
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09/09/2021 18:48
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840666-95.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA BULCAO DA SILVA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REITERO A INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, para depositar em Secretaria, os documentos listados no(s) anexo(s) do(s) Precatório(s), para fins de instrução do Ofício e remessa ao setor competente. São Luís, 30 de agosto de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA, Secretaria Judicial Única Digital -
30/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:16
Juntada de termo
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16/08/2021 11:17
Juntada de Alvará
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16/08/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:12
Conclusos para despacho
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11/08/2021 15:36
Juntada de petição
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10/08/2021 09:54
Juntada de petição
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08/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:19
Juntada de precatório
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31/05/2021 09:06
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/05/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 15:02
Juntada de termo
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23/05/2021 10:28
Juntada de petição
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16/05/2021 08:25
Juntada de termo
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24/04/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BULCAO DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840666-95.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA BULCAO DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA RAIMUNDA BULCÃO DA SILVA e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 457.758,77 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id 8531395, alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Manifestação da parte impugnada ao id 8667474.
Autos encaminhados a contadoria, e em seguida fora proferida decisão ao id 15463195 julgando pela procedência parcial da impugnação oposta.
Petição do Estado ao id 16887564 opondo embargos de declaração à decisão de impugnação.
Em seguida manifestou-se a parte embargada, em resposta aos embargos declaratórios opostos ao id 20302795.
Sentença ao id 23370059 não acolhendo os embargos de declaração.
Petição do Estado ao id 24136781 informando a interposição de agravo de instrumento, no qual pleiteou a revogação da decisão de impugnação.
Despacho ao id 29444337 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para aplicação da tese do IAC 18.193/2018.
Decisão da 2ª Câmara Cível ao id 28476079 em que fora reconhecido o excesso de execução e determinado como marco inicial do cumprimento sentença, a data de 1º/02/1998 (data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.º 7.072/1998 e como marco final, a data de 16/2/2004 (data da edição da Lei 8.186/2004).
Planilha da contadoria judicial obedecendo aos parâmetros do IAC 18.193/2018 que apresentou certidão em id 37412425 atestando que nada havia a ser percebido pelos exequentes ELAINE REGINA MENDES LISBOA; ERICKSON MARTINS PINHEIRO e POLLIANA COQUEIRO GOUVEIA e, tendo somente o Estado do Maranhão se manifestado em petição ao id 38219862.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 13380745, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente MARIA RAIMUNDA BULCÃO DA SILVA fora admitida em 08/09/1980, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente MARIA RAIMUNDA BULCÃO DA SILVA fora admitida em 08/09/1980, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 37334512, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução em relação a referida exequente.
Por outro lado, considerando que os exequentes ELAINE REGINA MENDES LISBOA; ERICKSON MARTINS PINHEIRO e POLLIANA COQUEIRO GOUVEIA, somente foram admitidos em março do ano de 2010, não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que os exequentes ELAINE REGINA MENDES LISBOA; ERICKSON MARTINS PINHEIRO e POLLIANA COQUEIRO GOUVEIA, somente foram admitidos em 24/03/2010; 24/03/2010 e 25/03/2010, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há qualquer valor a ser percebido nestes autos em relação aos referidos exequentes, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidores, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (24/03/2010; 24/03/2010 e 25/03/2010), razão pela qual reconheço o excesso de execução da totalidade do valor cobrado, qual seja, R$ 150.982,43 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 214.590,68 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 195.082,44 (cento e noventa e cinco mil, oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em favor de MARIA RAIMUNDA BULCÃO DA SILVA e R$ 19.508,24 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados em 28 de outubro de 2020, conforme planilha ao id 37334512.
Em relação aos exequentes ELAINE REGINA MENDES LISBOA; ERICKSON MARTINS PINHEIRO e POLLIANA COQUEIRO GOUVEIA, por não ter qualquer valor a executar nestes autos, conforme Certidão da Contadoria ao id 37334512, EXTINGO o feito executório com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a impugnada MARIA RAIMUNDA BULCÃO DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno os exequentes ELAINE REGINA MENDES LISBOA; ERICKSON MARTINS PINHEIRO e POLLIANA COQUEIRO GOUVEIA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 37334512.
Publique-se, intime-se, registre-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:39
Outras Decisões
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07/12/2020 13:23
Conclusos para despacho
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03/12/2020 21:27
Juntada de petição
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01/12/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 05:14
Decorrido prazo de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 04:00
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/10/2020 10:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/03/2020 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2020 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2020 13:28
Conclusos para despacho
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21/02/2020 13:28
Juntada de termo
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30/01/2020 10:54
Juntada de petição
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10/01/2020 17:11
Juntada de petição
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07/01/2020 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2019 13:11
Conclusos para decisão
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29/10/2019 13:10
Juntada de termo
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15/10/2019 03:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BULCAO DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 15:19
Juntada de petição
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13/09/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2019 16:37
Conclusos para decisão
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04/06/2019 13:14
Juntada de petição
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04/06/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 16:03
Conclusos para decisão
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08/03/2019 16:03
Juntada de Certidão
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04/02/2019 02:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BULCAO DA SILVA em 01/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 11:57
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2018 11:31
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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11/12/2018 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2018 16:33
Outras Decisões
-
15/08/2018 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/08/2018 16:00
Juntada de petição
-
31/07/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 00:11
Publicado Intimação em 30/07/2018.
-
28/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/07/2018 17:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/04/2018 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 10:05
Conclusos para decisão
-
15/11/2017 00:45
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 14/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 11:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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