TJMA - 0800671-86.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 09:55
Juntada de petição
-
27/10/2021 08:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800671-86.2020.8.10.0049 Autor: REINALDO SANTOS E SANTOS Adv.: Lidiane dos Santos Vieira (OAB/MA nº 21.003) Réu: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME Adv:José Luís da Silva Santana(OAB/MA:nº 4.562) Réu: CAIXA SEGURADORA.
Adv:Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda(OAB/PE: nº 16.983) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por Reinaldo Santos e Santos em face de Litoral Imóveis e Construções LTDA-ME e outros.
Despachada a inicial, foi indeferido o pedido em sede de liminar (ID 32968683).
Designada audiência de conciliação, estão não ocorreu.
A parte autora pediu que a presente ação fosse distribuída para 1ª Vara deste município, em razão de conexão com as ações de nº 0800242-22.2020.8.10.0049, 0800662-27.2020.8.10.0049, 0800668-34.2020.8.10.0049, 0800669-19.2020.8.10.0049, 0800670-04.2020.8.10.0049 e 0800242-22.2020.8.10.004.
Ademais, também requereu que, após o reconhecimento da conexão, fosse incluída a Caixa Econômica Federal no feito, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, acerca da conexão entre esta ação e aquelas existentes na 1º Vara deste município, é preciso esclarecer que tal fenômeno não ocorreu, ainda mais porque tais processos possuem partes distintas.
Senão, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONEXÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
REUNIÃO.
POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que as demandas foram ajuizadas por partes diversas, não há a necessidade da decisão de forma conjunta.
Conflito de competência julgado procedente.(Conflito de Competência, Nº *00.***.*85-07, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-07-2019) (TJ-RS - CC: *00.***.*85-07 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 05/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019, grifei) Considerando isso, INDEFIRO o pedido quanto ao reconhecimento da conexão, mantendo-se os autos neste juízo.
Noutro giro, quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, DEFIRO-O.
Nesse sentido, considerando que as causas em que empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), declino da competência deste juízo, determinando a imediata remessa dos autos para Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito. Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 25 de outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
25/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:07
Declarada incompetência
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19/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 19:23
Juntada de petição
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11/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:18
Juntada de petição
-
01/07/2021 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 18:21
Juntada de contestação
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11/06/2021 09:48
Juntada de petição
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13/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
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21/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:58
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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06/04/2021 14:37
Juntada de petição
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26/03/2021 03:59
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800671-86.2020.8.10.0049 Autor: REINALDO SANTOS E SANTOS Adv.: Lidiane dos Santos Vieira (OAB/MA 21.003) Réus: - LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME Adv:José Luís da Silva Santana(OAB/MA:4562) - CAIXA SEGURADORA.
Adv:Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda(OAB/PE: 16.983) DESPACHO A Lei nº 13.105/2015 (CPC) contempla a fase do saneamento e da organização do processo em seu artigo 357.
No presente caso, após análise dos autos, entendo que a técnica do saneamento compartilhado (CPC/15, art. 357, § 3º) é a que melhor se adequa ao caso, levando-se em consideração os princípios da cooperação processual e da paridade das armas trazidos a lume pelo citado novel diploma processual (CPC/15, arts. 6º1 e 7º2).
Sendo assim, designo audiência3 para o dia 06/04/2021, às 09h30min a ser realizada pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da suspensão das atividades presenciais nas unidade jurisdicionais, decorrente do agravamento da pandemia do COVID-19 (Portaria-GP 2232021 do TJ/MA). Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, que também ficam intimados para o ato (CPC/15, art. 270 c/c art. 334, § 3º).
Dê-se-lhes ciência ainda de que: a) As partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica; c) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; d) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Ressalto que o Código de Processo Civil/2015 enfatiza que se deve promover esforços com o escopo de se obter a composição amigável, a qualquer tempo, a exemplo do disposto nos artigos 3º, § 3º e 139, V.
Desse modo, na audiência supradesignada, tentar-se-á previamente a conciliação e, restando-a infrutífera, dar-se-á o saneamento compartilhado, no qual serão delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo ser especificados pelos protagonistas da relação processual os meios de prova admitidos (CPC/15, art. 357/II) atinentes às questões controvertidas, resolvendo-se, na oportunidade, sobre a admissibilidade e pertinência da postulação probatória, seja ela documental, oral e/ou pericial, bem como delimitar-se-á as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 22 de março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) 1 Art. 6o – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 3 Audiência de organização e saneamento compartilhado. -
24/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 14:43
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
24/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 22:13
Conclusos para decisão
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05/12/2020 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 03:54
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 10:30
Juntada de petição
-
01/12/2020 16:00
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:48
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:38
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:32
Juntada de petição
-
22/11/2020 09:46
Juntada de petição
-
20/11/2020 02:19
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 22:00
Juntada de petição
-
05/11/2020 16:34
Juntada de contestação
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22/10/2020 05:49
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 22:49
Juntada de Ato ordinatório
-
20/10/2020 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2020 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 14:37
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2020 15:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
14/10/2020 16:12
Conciliação infrutífera
-
14/10/2020 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
14/10/2020 13:15
Juntada de petição
-
08/10/2020 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2020 16:27
Juntada de petição
-
23/09/2020 06:02
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 01:52
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:45
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 15:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
25/08/2020 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
20/07/2020 03:00
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 17/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
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03/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 15:48
Juntada de petição
-
16/06/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 01:52
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 20:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 16:45
Juntada de petição
-
12/05/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 00:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
06/04/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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