TJMA - 0800410-04.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 14:20
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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22/06/2021 16:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2021 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 11:11
Juntada de termo
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21/05/2021 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 11:03
Juntada de diligência
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21/04/2021 10:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:28
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800410-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908 REQUERIDO(A): JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES DESPACHO:Vieram os autos conclusos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em atenção ao art. 829 do CPC, determino a citação da parte Executada inventariante e meeira, a Sra.
MARIA GARDÊNIA SANTOS RIBEIRO GONÇALVES para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 17.408,62 (dezessete mil quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos).
Citada e não havendo o pagamento ou qualquer manifestação, certifique-se tal situação nos autos e, após, encaminhem-se os mesmos à penhora on-line do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC, sendo logo autorizada a tentativa via SISBAJUD.
Logrando êxito a supracitada penhora, intime-se a parte Executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução.
Por fim, não sendo realizada a citação, intime-se o Exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais.
Neste mesmo prazo, deverá o Exequente indicar a localização de bens passíveis de penhora, em caso de constrição judicial infrutífera.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 22/03/2021.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
23/03/2021 13:47
Juntada de termo
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23/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 13:27
Juntada de petição
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22/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:42
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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