TJMA - 0000264-76.2012.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 11:02
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:14
Juntada de petição
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30/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000264-76.2012.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA RAMOS End.: Adv.: Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL End.: Adv.: SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez proposta por João Batista Ramos, devidamente qualificado, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de incapacidade permanente para exercício de labor.
Sobreveio contestação ao ID 30807289, p. 103-111.
No mérito, sustenta pela ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e lesão ou doença ocorrida após filiação ao RGPS.
Decisão de ID 30807289, p. 113-117, indeferindo o pedido liminar.
Intimado o autor para oferecer réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se ou requerer a produção de provas, consoante certidão de fls. 123, id 30807289.
Após migração para o PJe, vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, insta a análise da situação processual corrente.
Ao ID 30807289, p. 113-117, houve determinação para manifestação quanto à contestação e apresentação de réplica, na qual deveria a parte autora apontar as provas que desejava produzir.
Intimada a parte autora, em publicação realizada em 22/01/2013, no entanto, quedou-se inerte, como diz a certidão de fls. 123.
Mais uma vez instada a participar do processo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis por ocasião da digitalização dos autos e intimação das partes, voltou a apenas manifestar sua ciência (id 30991595), deixando de pleitear a produção de provas, motivo pelo qual encontra-se preclusa a oportunidade para tanto.
Assim, não sendo necessária produção de outras provas, diante do desinteresse da parte autora e da ausência de pleito probatório, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-doença acidentário constitui benefício de prestação continuada, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado.
Desse modo, considera-se que é possível a recuperação do segurado após se submeter a tratamento, diversamente do que ocorre com a aposentadoria por invalidez, que pressupõe impossibilidade de desempenho de qualquer atividade.
Neste particular, tem-se que a parte autora deixou de produzir prova pericial que pudesse tornar inconteste a alegada incapacidade para o labor, aduzindo tão-somente documentos de médico particular, sem o escrutínio do contraditório.
Pois bem, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, este resta prejudicado, considerando o decurso temporal.
Passa-se agora à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença.
Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito de carência de doze meses, observo que a autora não o cumpriu.
Observo no documento de ID 30807289, p. 28, contribuição pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Centro Novo MA, com início em 02/01/2002, contando apenas pouco mais de nove anos de contribuição, insuficiente para deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da autora, uma vez que não juntou laudos atualizados emitidos por médicos públicos (servidores públicos), ou seja, não restou comprovada a existência da sua incapacidade laboral de forma cabal e induvidosa.
Ressalte-se, ademais, que à autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto a mesma deixou de se manifestar, conforme se constata alhures.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20050816105394400000028952956 PROC 264-76.2012.8.10.0055 Documento Diverso 20050816105424300000028952957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051213130555900000029034347 Intimação Intimação 20051213130555900000029034347 Intimação Intimação 20051213130555900000029034347 Petição Petição 20051415444343400000029117266 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
26/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:32
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2020 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 15:44
Juntada de petição
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12/05/2020 16:15
Conclusos para despacho
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12/05/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 13:13
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/05/2020 16:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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