TJMA - 0801063-91.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2025 20:05
Juntada de diligência
-
12/01/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 20:05
Juntada de diligência
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 14:37
Decorrido prazo de D COSTA FONSECA - ME em 04/11/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 19:30
Decorrido prazo de D COSTA FONSECA - ME em 16/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:51
Juntada de petição
-
22/07/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 03:44
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801063-91.2019.8.10.0071 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REQUERIDO: D COSTA FONSECA - ME SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO BRADESCO SA em face de D COSTA FONSECA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviço com o requerido, o qual tornou-se inadimplente em suas obrigações contratuais, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento do débito decorrente do contrato.
Devidamente citado, a parte ré quedou-se inerte e deixou o prazo para contestar transcorrer in albis, sendo decretada sua revelia (ID 41309422).
Confirmada pela parte autora a possibilidade de julgamento antecipado (ID 41642857), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, nos termos do art. 355, I, do NCPC, cabe o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Assim, passo à análise do mérito.
Dito isto, o banco autor ingressou em juízo requerendo a condenação ao pagamento de quantias referentes à prestação do serviço de correspondência bancária, no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), tendo em vista o inadimplemento do contrato por parte do requerido.
Diante disso, tenho que a ação proposta deva ser acolhida nos termos em que formulada a pretensão deduzida na prefacial.
Como é cediço, o inadimplemento contratual é uma das formas de extinção dos contratos, uma vez que o curso natural das obrigações é a satisfação e o seu descumprimento por uma das partes pode ensejar a perda da utilidade da prestação.
Observe-se que, nas relações de direito privado, vigora, em regra, a autonomia da vontade, segundo a qual os particulares têm plena autonomia na celebração de negócios jurídicos, isto é, são livres para, desde que dentro da lei, convencionarem entre si o que entenderem melhor.
Nesse sentido, ao celebrarem negócios jurídicos, as partes são livres para convencionar a forma, tempo e lugar do seu adimplemento.
Diante disso, o Código Civil na sua nova sistemática, ao mesmo tempo que valorizou a autonomia da vontade, valorizou também a boa-fé.
Nesse sentido, segundo os arts. 313 e 314 do Código Civil, é possível compreender que o credor não está obrigado a receber prestação de forma diversa da pactuada: Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes dispõe que, dentre as obrigações pactuadas, ao contratado, ora requerido, incumbe: 4.1.9. entregar nas Agências do CONTRATANTE às quais as dependências da CONTRATADA estejam vinculadas ("Agências de Relacionamento"), conforme indicado no Anexo 1 e na forma descrita no subitem 4.1.9.1., os documentos e os numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) no mesmo dia, ou até o próximo dia útil subsequente, para compor o movimento das Agências e facilitar a pesquisa que se fizer necessária. [...] 4.6 Os acertos financeiros decorrentes dos numerários recebidos, face aos serviços prestados, serão efetivados na forma dos subitens 4.1.9, 4.1.9.1 e 4.1.9.2.
Dispõe, ainda, o item 10.7 e seguintes, que a inobservância das rotinas de entrega dos numerários enseja a rescisão automática do contrato: 10.7.
Ensejará a rescisão automática deste Contrato, sem prévia comunicação, a inobservância pela CONTRATADA das rotinas previstas nos Anexos Operacionais e/ou o não repasse total ou parcial dos documentos e numerários das operações do dia, nos termos do item 4.6, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. 10.7.1.
O não repasse total ou parcial dos documentos e numerários das operações do dia ensejará, até a data do efetivo pagamento, a atualização monetária dos valores correspondentes aos numerários não repassados mediante a aplicação da taxa SELIC ou, na hipótese de extinção desse índice, por qualquer outro que vier a substitui-lo. [...] 10.11 Ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato ou a rescisão do mesmo por infração: (I) legal; (II) dos normativos editados pelo CMN e/ou pelo BACEN; ou (III) de qualquer das disposições deste Contrato, de seus Anexos Operacionais e/ou do plano de Controle de qualidade, caberá à parte responsável pela rescisão responder perante a parte inocente pelo ressarcimento dos prejuízos a que der causa.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o inadimplemento da contratada, ora ré, a qual deixou de repassar no tempo e formas pactuadas os numerários devidos pelos serviços bancários prestados, nos termos dos documentos de ID 25866943, pg. 30/46.
Assim, do cotejo dos autos, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, uma vez que trouxe aos autos elementos suficientes para subsidiar suas alegações.
Com efeito, reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que a Demandada é responsável pelo inadimplemento contratual, cabendo-lhe o pagamento devido pelo serviço prestado.
Ademais, apesar de ter sido devidamente citado, a parte demandada deixou de apresentar contestação, recaindo, portanto, nas consequências do art. 344 do CPC, que dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, preenchidos os elementos constitutivos do direito da autora, a ré não trouxe aos autos nenhum fato modificativo ou extintivo do direito postulado, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerente.
Restam demonstrados, portanto, o inadimplemento contratual pela parte ré, sendo necessário o pagamento do valor até então devido pela prestação dos serviços executados pela parte autora.
Na hipótese, o autor atestou que o valor foi de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais).
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor correspondente ao valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 23 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112215361114900000024449345 1 - AÇÃO DE COBRANÇA - MODELO (2) Petição 19112215361721900000024449348 2 - ata do bradesco red Documento Diverso 19112215362328100000024449349 3 - ESTATUTO SOCIAL - BANCO BRADESCO - Cópia Documento Diverso 19112215362939600000024449350 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Documento Diverso 19112215363549700000024449351 5 - DOCUMENTAÇÃO Documento Diverso 19112215364156300000024449353 6 - CUSTAS INICIAIS Documento Diverso 19112215364772100000024449354 7 - COMPROVANTE DE PAG CUSTAS INICIAIS Documento Diverso 19112215365376600000024449355 Despacho Despacho 19121314570585300000025102231 Despacho Despacho 20042919200960900000028720186 Citação Citação 20042919200960900000028720186 Certidão Certidão 20111914240010300000035814232 Despacho Despacho 21021817134865300000038738737 Intimação Intimação 21021817134865300000038738737 Petição Petição 21022511250895500000039050873 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 21022511250952800000039050874 ENDEREÇOS: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D COSTA FONSECA - ME Av.
Gregório Castro, 135, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
24/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 18:52
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 11:25
Juntada de petição
-
19/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 04:18
Decorrido prazo de D COSTA FONSECA - ME em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800266-25.2021.8.10.0046
Stylo Intimo LTDA - ME
Antonia Eurileia Ferreira Alves
Advogado: Senna Bismarck de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 09:49
Processo nº 0801064-37.2020.8.10.0008
Antonio de Lisboa Costa Ferreira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 11:42
Processo nº 0800556-70.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Ipes I Residence ...
Jorge Luis do Nascimento Pinto
Advogado: Claudomiro Bley Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 17:21
Processo nº 0805797-84.2020.8.10.0060
Rita Lopes da Costa
Liberty Seguros S/A
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 11:45
Processo nº 0804373-56.2021.8.10.0000
Firmino Marques da Silva Neto Junior
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio Lima Campos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 18:21