TJMA - 0804373-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de FIRMINO MARQUES DA SILVA NETO JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804373-56.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: F.
M. da S.
N.
J. representado por seu genitor Firmino Marques da Silva Neto ADVOGADO: Dr.
Antônio Lima Campos Júnior (OAB/MA 21.708) AGRAVADA: AMIL Assistência Médica Internacional RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ELIDIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR. 1.
Considerando que a parte, menor impúbere de 5 (cinco) anos ajuizou o feito de origem buscando a responsabilização da operadora de plano de saúde em virtude da negativa de atendimento em hospital da rede conveniada, alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, entende-se pelo deferimento do benefício diante da presunção de hipossuficiência que socorre o menor. 2.
O pedido de concessão da gratuidade apenas com base na menoridade, não garante, por si só, a concessão da benesse, no entanto, não se vislumbra a comprovação de que o genitor possui condições de arcar com as custas processuais, o que deve conduzir ao deferimento da gratuidade. 3.
Agravo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 20 de setembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/10/2021 14:50
Juntada de malote digital
-
05/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 01:59
Conhecido o recurso de F. M. D. S. N. J. - CPF: *87.***.*07-98 (AGRAVANTE) e provido
-
20/09/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 07:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 17:56
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2021 13:37
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2021 13:27
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2021 11:43
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
-
10/05/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:47
Juntada de diligência
-
10/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804373-56.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: F.
M. da S.
N.
J. representado por seu genitor Firmino Marques da Silva Neto ADVOGADO: Dr.
Antônio Lima Campos Júnior (OAB/MA 21.708) AGRAVADA: AMIL Assistência Médica Internacional RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por infante Firmino Marques da Silva Neto Júnior, representado por seu genitor Firmino Marques da Silva Neto, em face do Despacho proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar (MA), da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada em desfavor da AMIL Assistência Médica Internacional, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação deste Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta pedido liminar no presente Agravo de Instrumento, razão pela qual resta inviabilizada a apreciação da referida tutela, visto que é vedada a sua concessão de ofício. Diante disso, determino a notificação do MM.
Juiz do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de maio de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
07/05/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:59
Juntada de malote digital
-
07/05/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 10:59
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804373-56.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: F.
M. da S.
N.
J. representado por seu genitor Firmino Marques da Silva Neto ADVOGADO: Dr.
Antônio Lima Campos Júnior (OAB/MA 21.708) APELADA: AMIL Assistência Médica Internacional RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo infante Firmino Marques da Silva Neto Júnior, representado por seu genitor Firmino Marques da Silva Neto, em face do Despacho proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar (MA), da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada em desfavor da AMIL Assistência Médica Internacional, determinou ao Agravante que comprovasse o alegado estado de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Considerando que o despacho agravado, que tão somente oportunizou prazo para comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se encontra dentre as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1015 do CPC, assim como por já ter sido reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios o não conhecimento do recurso interposto nesta situação, determino a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual não cabimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC. Após o referido prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
22/03/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:50
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000064-61.2011.8.10.0069
Ana Maria dos Santos Silva Conceicao
Municipio de Araioses
Advogado: Genuino Lopes Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2011 00:00
Processo nº 0800266-25.2021.8.10.0046
Stylo Intimo LTDA - ME
Antonia Eurileia Ferreira Alves
Advogado: Senna Bismarck de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 09:49
Processo nº 0801064-37.2020.8.10.0008
Antonio de Lisboa Costa Ferreira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 11:42
Processo nº 0800556-70.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Ipes I Residence ...
Jorge Luis do Nascimento Pinto
Advogado: Claudomiro Bley Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 17:21
Processo nº 0805797-84.2020.8.10.0060
Rita Lopes da Costa
Liberty Seguros S/A
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 11:45