TJMA - 0802347-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 10:56
Juntada de malote digital
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06/04/2021 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERDINAND CHAVES ALVARENGA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802347-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: José Ferdinand Chaves Alvarenga ADVOGADO: Dr.
José Ribamar Pachêco Calado Júnior (OAB/MA 6057) AGRAVADO: Condomínio Village Alcantara RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ferdinand Chaves Alvarenga, contra decisão interlocutória do 9º Juizado Especial Cível e das Relações do Consumo da Capital, que, atendendo pleito formulado pelo Agravado, determinou a citação do Agravante para efetuar o pagamento de suposta dívida, sob pena de penhora, nos autos do Processo nº 0800040-19.2021.8.10.0014.
Compulsando-se este caderno processual eletrônico, observa-se que a decisão é oriunda do 9º Juizado Especial Cível e das Relações do Consumo da Capital, sendo o processo regido pela Lei nº 9.099/95, conforme decisão (Id. nº 37122140).
Contudo, não havendo na Lei dos Juizados Especiais Cíveis qualquer dispositivo específico a respeito do Agravo de Instrumento, o recurso será, aqui, inteiramente regido pelo sistema processual comum, devendo ser diretamente encaminhado à sua respectiva Turma Recursal, preenchidas as exigências formais estabelecidas no Código de Processo Civil.
Assim, os Tribunais de Justiça não têm competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais, razão pela qual o exame deverá ser atribuído às Turmas Recursais, a quem cabe exclusivamente conhecer e julgar os recursos, por turmas de Juízes de primeiro grau.
Ademais, a função das Turmas Recursais, por expressa disposição legal, é a de examinar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis do primeiro grau (arts. 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/953).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC, e, por consequência, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, a quem compete processar e julgar o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
22/03/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:35
Negado seguimento a Recurso
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16/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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