TJMA - 0842001-81.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:37
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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18/05/2021 16:45
Juntada de petição
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21/04/2021 11:26
Decorrido prazo de MABEL DE SOUSA MEDEIROS em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:13
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842001-81.2018.8.10.0001 AUTOR: MABEL DE SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MABEL DE SOUSA MEDEIROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença salarial de 21,7% (Proc. nº 37012/2009 - SINTSEP/MA).
Com a inicial, colacionou documentos.
Decisão de implantação do percentual (Id 13772969).
O Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento (Id 16600626) sustentando a ilegitimidade da parte exequente, uma vez que o SINTSEP abrange os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e, no caso, àquele que exerce/exerceu cargo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico, o SINPROESEMMA.
Decisão em sede de Agravo de Instrumento reconhecendo a ilegitimidade da exequente (Id 38523000).
Despacho para as partes se manifestarem especificamente sobre o decisum (Id 38523651).
Somente o executado se manifestou, requerendo a extinção do processo (Id's 40386582 e 40902199). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Verifico a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESEMMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que o cargo que exerce, no caso, Agente Administrativo da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão (Id 13748015), integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37.012-80.2009.8.10.0001.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.(AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019) Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se ademais que é notória a condição do SINPROESEMMA como única entidade representativa da categoria dos profissionais da educação das Redes Públicas de Ensino Estadual e Municipal do Maranhão.
Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a parte exequente é representada pelo SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP.
Ante ao exposto, julgo extinto a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da ação, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, ela não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/03/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
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09/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2021 09:27
Decorrido prazo de MABEL DE SOUSA MEDEIROS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:25
Decorrido prazo de MABEL DE SOUSA MEDEIROS em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 12:34
Juntada de petição
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11/12/2020 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 07:53
Conclusos para decisão
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27/11/2020 07:53
Juntada de termo
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16/03/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2019 13:43
Juntada de termo
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16/01/2019 10:38
Juntada de petição
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23/11/2018 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/09/2018 17:20
Outras Decisões
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27/08/2018 22:43
Conclusos para decisão
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27/08/2018 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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