TJMA - 0803190-12.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 10:09
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 18/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803190-12.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DEUZA MENEZES DA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: Advogados do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIANA - OAB/MA 8521, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - OAB/MA 3384 Requerido(a): MUNICIPIO DE BACABAL FINALIDADE: INTIMAR os advogados da parte autora: JOSE DE RIBAMAR VIANA - OAB/MA 8521, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - OAB/MA 3384, do inteiro teor da Sentença ID42937994 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se de Demanda ajuizada nos termos da inicial ID 38613711, pg. 03 e seguintes. No despacho ID 38631640 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, tomar ciência do recebimento dos presentes autos neste Juízo e dizer do seu interesse pelo seu prosseguimento, sob pena de extinção. Em certidão acostada no ID 41905978 se verifica que o autor não se manifestou nos autos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito por parte do autor, uma vez que o autor deixou de promover diligências indispensáveis ao andamento do feito, a saída processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nestas condições, tendo em vista a preclusão temporal para pronunciamento do interessado, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Acaso esta sentença transite em julgado, o que deve ser certificado nos autos. Bacabal/Ma, 22.03.2021. JOÃO PAULO MELLO - Juiz de Direito -
22/03/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 19:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/03/2021 18:53
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 18:52
Juntada de termo
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02/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 17/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 04:10
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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03/12/2020 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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30/11/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:35
Juntada de termo
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30/11/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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