TJMA - 0801406-52.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 16:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
06/11/2021 08:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
15/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801406-52.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JUSTINA BATALHA MACIEL RIBEIRO DEMANDADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 49312452) Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95. A parte requerente alega que a Reclamada CEMAR emitiu faturas com valores exorbitantes até a data da presente demanda, emitiu fatura no valor de R$ 161,33 (cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos), com vencimento em 28/09/19 e conta no valor de R$ 151,60 (cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos), com vencimento em 07/08/19.
Todavia, a Parte Autora contesta o respectivo consumo registrado nestas faturas com valores exorbitantes, pois não correspondem à realidade da média de consumo devidamente utilizado pela Parte Reclamante, que conforme faturas anteriores acostadas demonstram que o seu consumo é inferior ao cobrado.
Informa que residência da unidade consumidora em apreço passa a maior parte do ano fechada, sendo usada apenas esporadicamente.
Informa que a conta com vencimento em 07/08/19, no valor de R$ 151,60 (cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos) foi paga em virtude da ameaça de suspensão do serviço.
Informa por fim que na fatura com vencimento em 28/09/19, está sendo cobrado o valor de R$ 52,90 (Cinquenta e dois reais e noventa centavos), a título de aferição do medido, conforme solicitado pela Autora, porém a mesma reputa ser a cobrança abusiva. A requerida alega que a parte demandante é cliente da Ré através da conta contrato nº2060604; que não há irregularidade quanto às faturas, as leituras na unidade estão sendo realizadas de forma mensal e normalmente, sem erros de apontamentos e sempre com fotos, e os valores cobrados nas faturas, apenas refletem aquilo que o Autor consumiu; que As faturas referentes aos meses de07 e09/2019 estão com consumo faturado em escalonado, não houve anormalidade em campo que possa ter influenciado no consumo da conta contrato e nem impedimento de leituras, houve evolução no consumo e leitura, consumo apresenta-se normalmente; que as faturas estão corretas, pois o consumo foi faturado em escalonamento, apresentando seu registro normal, e não foi identificada nenhuma anormalidade em campo que pudesse influenciar no aumento da fatura, houve evolução ao longo dos meses.
Cabe informar que, todas as faturas da unidade sempre foram geradas a partir de leitura confirmada em campo, com progressividade, sem impedimentos na medição e irregularidades, o histórico em anexo demonstra a dinamicidade do consumo sem qualquer tipo de interferência; que a Requerida apenas exigiu a contraprestação pelo serviço prestado.
Deve ser dito ainda que, o consumo é dinâmico e variável, em um mês pode ser utilizado de forma racionada e em outro não, foi o que ocorreu no presente caso, conforme supracitado.
Cumpre ressaltar que a Autora se dirigiu ao atendimento em 07/08/2019, e solicitou uma aferição de seu medidor, estando ciente das condições e pagamento do valor de R$ 52,90 (Cinquenta e dois reais e noventa centavos),conforme termo devidamente assinado; que o aparelho foi retirado e lacrado em um involucro de plástico, com numeração ETM078106, que impede a abertura após a retirada em campo, e se violado, impossibilita a reutilização.
APÓS ANÁLISE DO MEDIDOR PELO INMEQ, FOI DETECTADO QUE O MESMO ESTAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES SEMQUALQUER TIPO DE AVARIA QUE PUDESSE INFLUÊNCIARNOS VALORES DAS FATURAS DO CLIENTE; que não houve inclusão dos dados da parte Autora no órgão de proteção ao crédito, muito menos corte em razão do inadimplemento de faturas.
Portanto, não há o que se falar em constrangimento, refaturamento, muito menos condenação em indenização em danos morais, quando se requer, desde logo, a improcedência da ação como medida de justiça. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, verifica-se irregularidade no registro de consumo da unidade consumidora, que o autor possui dívida com a requerida, e que a débito em aberto se refere ao consumo não registrado pelos serviços prestados pela empresa e usufruídos pelo autor, devendo esse, arcar com o respectivo pagamento. Não pode este juízo interferir quanto aos valores cobrados a título de multa e juros, pois estes decorrem da inadimplência, tendo previsão contratual. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, inacolho a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
14/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/05/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:38
Juntada de petição
-
31/03/2021 04:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
24/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801406-52.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JUSTINA BATALHA MACIEL RIBEIRO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 CARTA DE INTIMAÇÃO: De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 05/05/2021 às 11:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís/MA, 18 de março de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
23/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/02/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/02/2021 16:58
Juntada de petição
-
20/08/2020 10:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/02/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 12:13
Juntada de contestação
-
25/05/2020 11:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/09/2020 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 14:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/05/2020 08:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/01/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:35
Juntada de petição
-
21/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2019 15:23
Juntada de termo
-
04/10/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2020 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/10/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001649-03.2017.8.10.0114
Gilvan Bastos Ferreira
Municipio de Riacao.
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2017 16:19
Processo nº 0000642-33.2009.8.10.0024
Municipio de Conceicao do Lago-Acu
Fernando Luiz Maciel Carvalho
Advogado: Raimundo Cesar Almeida Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2009 00:00
Processo nº 0803302-21.2018.8.10.0001
Enoch Ribeiro de Vasconcelos
Estado do Maranhao
Advogado: Samuel de Castro SA Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2018 16:27
Processo nº 0800606-12.2018.8.10.0001
Duailibe Mascarenhas e Advogados Associa...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 17:00
Processo nº 0802126-80.2020.8.10.0051
Vilmar Gomes de Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 10:28