TJMA - 0814533-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 08:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:41
Juntada de diligência
-
31/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:17
Juntada de petição
-
28/11/2022 11:21
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:21
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 06:45
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:29
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 01:44
Decorrido prazo de WALLACE SABERNEY LAGO SERRA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 23:49
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0814533-74.2020.8.10.0001 REQUERENTE: SABINA RODRIGUES NUNES ESPÓLIO DE: BERTOLDO PEREIRA NUNES ADVOGADO: ITALO MATEUS JANSEN REIS OAB: MA22227; RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR OAB: MA7553-A; WALLACE SABERNEY LAGO SERRA OAB: MA8050-A; RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA OAB: MA11584 DESPACHO: "R. hoje.
Compulsando os autos, observo renúncia e constituição de novo advogado, segundo petições e documentos (ID nº 59731541;59731549).
Outrossim, verifico que, conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil (ID nº 44916676), o saldo existente na conta do de cujus é decorrente de movimentações que ocorreram após o falecimento do(a) seu titular, o que se exige esclarecimento(s) por parte do(s) requerente(s), vez que, nos termos do art. 5º, do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Assim, defiro pedido de ID nº 59731550 e determino nova intimação da parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias: - cumprir o despacho de ID nº 45248107; - manifestar-se acerca do ofício do Banco do Brasil no que se refere à existência de débito superior ao crédito, além de recebimento de proventos post mortem (ID nº 44915974; 44916676 ).
Publique-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará " -
07/04/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 03:14
Juntada de petição
-
27/01/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:50
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0814533-74.2020.8.10.0001 REQUERENTE: SABINA RODRIGUES NUNES ESPÓLIO DE: BERTOLDO PEREIRA NUNES ADVOGADO: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT OAB: MA7910 DESPACHO: "R. hoje.
Considerando o que consta nos autos, determino a intimação da inventariante, por advogado, para que junte aos autos termo de partilha amigável, devidamente assinado pelos herdeiros, bem como as certidões negativas fiscais restantes, bem como documentação dos bens pertencentes ao espólio, no prazo de 10 (dez) dias.
Importa ressaltar que cabe à inventariante diligenciar perante os órgãos fazendários para emissão das certidões, as quais são imprescindíveis para a finalização do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 06 de Maio de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
30/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2021 06:02
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:02
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 02:05
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 22:26
Juntada de petição
-
21/04/2021 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 06:52
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0814533-74.2020.8.10.0001 REQUERENTE: SABINA RODRIGUES NUNES ESPÓLIO DE: ADVOGADO: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT OAB: MA7910 DESPACHO: " R. hoje.
Trata-se de pedido de alvará, requerido por SABINA RODRIGUES NUNES, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo falecido Bertoldo Pereira Nunes.
Com a inicial vieram os documentos.
Verifico a existência de informação da existência de imóvel em nome do falecido.
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de valores.
Entretanto, foi encontrada a existência de bem a inventariar em nome do de cujus.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente não encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
No entanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do NCPC), e nomeio inventariante a herdeira SABINA RODRIGUES NUNES, independentemente de lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha/instrumento de partilha amigável. 1 - Assim, intime-se a inventariante nomeada, via Defensor/Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) e declaração da existência de outros herdeiros. 2 - Oficie-se ao(à) BANCO DO BRASIL, Jaracati, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Bertoldo Pereira Nunes (CPF nº *98.***.*51-87), nem conta corrente/poupança/vinculada/investimentos/benefícios e demais ativos, anexando extrato do período de 02/05/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
25/03/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2021 09:47
Outras Decisões
-
10/11/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/10/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 21:00
Juntada de petição
-
23/06/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-36.2021.8.10.0137
Ellany Rocha Torquato
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Aguiar da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 19:12
Processo nº 0826823-58.2019.8.10.0001
Jose Raimundo Silva Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Aurelio Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 08:11
Processo nº 0039731-25.2015.8.10.0001
Maria Lucia Alves Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Aze----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2015 16:36
Processo nº 0800025-87.2021.8.10.0131
Joao Batista Gomes da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Victor Hugo Almeida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 18:24
Processo nº 0805095-63.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Berto Lameu Cutrim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2016 10:32