TJMA - 0001708-48.2006.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 09:42
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2024 13:07
Juntada de termo
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25/09/2024 13:03
Juntada de Ofício
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12/06/2024 11:48
Juntada de termo
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05/03/2024 11:16
Juntada de Certidão de juntada
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04/03/2024 15:54
Juntada de Ofício
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09/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:02
Juntada de protocolo
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26/06/2023 08:56
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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26/06/2023 08:53
Juntada de cópia de dje
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03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JOCIMAR CUTRIM FROZ em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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23/04/2023 15:59
Juntada de petição
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:53
Decorrido prazo de ADEILTON ARAUJO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/01/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:07
Juntada de petição
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20/10/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:38
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:38
Juntada de Certidão
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08/08/2022 23:44
Juntada de volume
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08/08/2022 17:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 22 de março de 2021 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO PROCESSO Nº.: 0001708-48.2006.8.10.0058 PROTOCOLO Nº.: 000961/2020 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Flávia Valéria Nava Silva Apelados: Adeilton Araújo Ferreira e Adenilton Araújo Ferreira Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rego Leal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
A prescrição antecipada não encontra albergue no ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual o prazo prescricional, antes da sentença condenatória, tendo em conta a pena máxima cominada abstratamente para o delito, haverá que obedecer aos ditames do art. 109, da Lei Substantiva Penal.
Precedentes. 2.
Apelação Criminal conhecida e provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2006
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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