TJMA - 0800908-57.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:19
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:43
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 18:41
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 17/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:11
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 04:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:47
Juntada de petição
-
18/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2024 09:40
Outras Decisões
-
18/11/2023 12:20
Juntada de petição
-
03/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 17:22
Juntada de petição
-
26/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 05:53
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:21
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 19:07
Juntada de petição
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02/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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06/11/2021 11:57
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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21/04/2021 11:51
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 11:51
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
25/03/2021 08:19
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800908-57.2019.8.10.0146. Requerente(s): MADISSON NEDI SOUSA LIMA. Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MADISSON SOUSA LIMA alegando, em síntese, que há excesso de execução. O impugnado apresentou resposta a manifestação da executada no prazo assinalado e não concordou com as argumentações da empresa requerida. É o relatório. Fundamento e decido. A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida. O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação. Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 26118102, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 3.432,97 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.432,97 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146). Serve a presente como mandado/ofício. Joselândia (MA), 8 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
22/03/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 08:49
Outras Decisões
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03/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
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13/08/2020 14:20
Juntada de petição
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24/06/2020 01:46
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 18:50
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 13:41
Juntada de diligência
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04/03/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 13:33
Juntada de diligência
-
27/02/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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