TJMA - 0800937-10.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:14
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:09
Juntada de diligência
-
18/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:09
Juntada de diligência
-
17/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:12
Juntada de petição
-
16/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:27
Juntada de diligência
-
26/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:27
Juntada de diligência
-
18/07/2024 12:49
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 16:17
Juntada de petição
-
17/11/2023 10:30
Juntada de petição
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01/11/2023 12:41
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 22:02
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 11:07
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:51
Juntada de diligência
-
21/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:11
Juntada de diligência
-
25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
02/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/12/2021 23:59.
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01/09/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 17:44
Juntada de diligência
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29/07/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:04
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:04
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
25/03/2021 08:21
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800937-10.2019.8.10.0146.
Requerente(s): JOSE FERREIRA DA SILVA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado da parte Requerida: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB/MA 15607-A DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA alegando, em síntese, que há excesso de execução.
O impugnado apresentou resposta a manifestação da executada no prazo assinalado e não concordou com as argumentações da empresa requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida.
O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação.
Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 26480295, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020).
Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 3.441,46 (três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.441,46 (três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146).
Serve a presente como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 8 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
22/03/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:00
Outras Decisões
-
27/09/2020 01:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 13:25
Juntada de petição
-
04/07/2020 01:51
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 10:41
Juntada de Certidão
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30/05/2020 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:58
Juntada de petição
-
04/03/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 12:26
Juntada de diligência
-
19/02/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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