TJMA - 0001281-89.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:24
Juntada de petição
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13/06/2024 14:14
Juntada de petição
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06/07/2023 22:39
Juntada de petição
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19/12/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 10:36
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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22/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/09/2021 12:18
Decorrido prazo de IRACI DE OLIVEIRA COSTA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0001281-89.2016.8.10.0029 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: IRACI DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A 1 – O processo encontra-se julgado conforme sentença proferida às fls. 104/107, no ID 43074221: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e confirmando os termos da medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123239582641, e condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora: a) o valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício social da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP- M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Caxias (MA), 24 de agosto e2020.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima.
Juiz de Direito.” 2- Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias-MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
16/08/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 05:53
Conclusos para despacho
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08/04/2021 05:53
Juntada de Certidão
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08/04/2021 05:52
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:07
Juntada de petição
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26/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 04:25
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0001281-89.2016.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: IRACI DE OLIVEIRA COSTA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458 Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495 Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 226A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: av daniel de la touche, 23, cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Caxias, 24 de março de 2021.
Laylson Dennis Peres de Araújo Secretária Judicial -
24/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:14
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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