TJMA - 0810033-62.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:42
Juntada de petição
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07/03/2024 01:55
Decorrido prazo de NATHALIA MACIEL CAMARA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 09:29
Juntada de petição
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09/02/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808221-51.2021.8.10.0000
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25/09/2023 11:50
Juntada de termo
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:56
Juntada de petição
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05/03/2023 14:50
Juntada de petição
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29/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 07:28
Juntada de petição
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13/07/2022 12:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/07/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 20:31
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:06
Juntada de petição
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04/11/2021 12:45
Juntada de petição
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27/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
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23/06/2021 05:13
Decorrido prazo de M M S ALMEIDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:37
Decorrido prazo de M M S ALMEIDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 17:29
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 13:46
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:27
Juntada de contestação
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27/04/2021 07:23
Decorrido prazo de M M S ALMEIDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:59
Juntada de diligência
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05/04/2021 15:57
Juntada de diligência
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30/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810033-62.2020.8.10.0001 AUTOR: M M S ALMEIDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 RÉU: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA D E C I S Ã O VISTOS, A M.M.S.
ALMEIDA - ME ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o PROCON/MA, aduzindo, em suma, que foi notificada de procedimento administrativo instaurado de ofício pelo Réu sob Nº.21.001.001-20.0001862 Notificação nº. 182/2020/DIFEP/PROCON, sob fundamento de que estaria “cometendo diversas práticas que atentariam contra os princípios e normas estabelecidos pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”.
Isso em razão do início da utilização, no ano de 2020, pela Autora, do Programa Bilíngue em seu plano pedagógico.
Segundo o Réu, a autora teria ofertado a educação bilíngue sem a devida autorização do órgão competente, ou seja, Conselho Estadual de Educação (CEE), pois deveria ter submetido a este órgão quaisquer alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e matriz curricular.
Diz ainda que os pais e/ou responsáveis não foram informados, em tempo razoável, acerca da inclusão obrigatória de referida metodologia na sistemática educacional da escola, não tendo a Autora, na ocasião, deixado claro que o método seria obrigatório a partir de 2020.
Que na prática ocorreria apenas aumento da carga horária, e não se trataria, na verdade, de uma escola bilíngue, constituindo, assim, a divulgação de funcionamento da escola como tal, uma forma de propaganda enganosa.
Destarte, o réu determinou à Autora que promovesse a suspensão da cobrança de quaisquer valores referentes ao ensino bilíngue no ano de 2020, abrangendo a cobrança pelo material didático.
Determinou ainda que a Autora apresentasse uma série de outras informações, documentos e justificativas, o que fora procedido – ID. 29279778.
Entende a autora que apresentou todas as informações pertinentes ao Réu, como se observa do protocolo de defesa e documentos em anexo, deixando claro que não está a cometer qualquer prática abusiva, no que diz respeito à comercialização do material didático referente ao Programa Bilíngue, tendo requerido que fosse revogada a ordem de suspensão da comercialização de referido material, no intuito de assim evitar prejuízo pedagógico aos alunos da instituição.
No entanto, apesar do pedido feito ao Réu, este se manteve inerte, o que levou a autora a buscar a via jurisdicional, para que sejam por ora suspensos, e ao final revogados os efeitos da Notificação 182/2020/DIFEP/PROCON, referente ao Processo F.A nº: 21.001.001-20.0001862.
Ao final, como tutela antecipada, requereu o deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata SUSPENSÃO DOS EFEITOS da determinação cautelar constante na Notificação 182/2020 DIFEP/PROCON referente ao Processo F.A nº: 21.001.001-20.0001862, permitindo, assim, a retomada da venda do material didático e aplicação à grade curricular referente ao Programa Bilíngue.
Tudo ponderado.
Passo a decidir sobre o pedido de Antecipação de Tutela.
O art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), preconiza que a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, primeiramente, observa-se de forma nítida, pela decisão administrativa do requerido PROCON/MA a respeito do caso, que, de acordo em este órgão, a parte autora estaria praticando uma série de condutas ilegais passíveis de aplicação de penalidades por violação ao Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, sem adentrar no mérito do aludido processo administrativo, verifica-se que a decisão provisória do PROCON/MA, relativa à suspensão da comercialização do material didático em foco, efetivamente não pode perdurar sine die, sem prazo determinado para a conclusão do respectivo procedimento, sob pena de causar prejuízos não apenas à escola requerente, como também aos seus alunos, o que, em uma visão mais ampla, atinge de igual forma toda a sociedade.
De outro lado, evidente que o PROCON, autarquia que tem como atribuição primordial a proteção dos direitos do consumidor, e, em consequência, a fiscalização das empresas em geral no trato com os consumidores, não pode substituir os órgãos da Secretaria de Educação no seu poder de polícia de fiscalizar o cumprimento da Resolução 031/2018, do Conselho Estadual de Educação (CEE).
No caso em análise, ainda que não tivesse havido o devido registro do programa de alteração escolar junto ao CEE, referente ao ensino da língua inglesa, a autora teria, de qualquer forma, que disponibilizar para os alunos essa disciplina e respectivo material didático, tendo em vista o art. 3º, § 4º da Lei nº 13.415/2017, que acrescentou o art. 35-A à Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e que tornou obrigatório o ensino da língua inglesa a partir do 6º ano, com prazo final para início no ano letivo de 2020, conforme o parágrafo único do art. 15 da Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017.
Nessa senda, se há lei obrigando o ensino da língua inglesa pelas escolas públicas e privadas, estas deverão cumpri-la, e dentro do prazo estabelecido, independentemente dos trâmites burocráticos junto aos Conselhos Estaduais de Educação.
Ademais, a proposta pedagógica dessas escolas são de plena liberdade delas, não dependendo da vontade dos pais de alunos ou de órgão estatais alheios à educação, como se depreende do art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
A propósito, é mister que se destaque que a adoção de um determinado programa bilíngue e de seu material didático pela escola independe da vontade dos pais dos alunos, os quais, se durante a negociação preliminar, não concordarem com os termos do contrato, têm toda a liberdade para procurarem outra escola com programa diverso.
Além disso, observa-se que a decisão do PROCON também se baseou no fato de que a instituição de ensino teria faltado com o seu dever de informação, pois não teria deixado claro aos pais e responsáveis que a educação bilíngue se tornaria obrigatória a partir de 2020, nem a maneira como seria realizada a devida adaptação do novo método nas salas de aula, assim como em relação aos aumento de preços em decorrência da adoção do novo método e seu material didático.
No entanto, tendo em vista que, como dito, a adoção do novo método ocorreu em decorrência de lei, temos que, independentemente de comunicação da inclusão de nova disciplina pela escola aos pais dos alunos, o novo método teria que ser implantado, independentemente da adesão dos pais e responsáveis.
Além disso, verifica-se pelo arcabouço probatório dos autos que a autora fez prova de que comunicou aos pais dos alunos sobre a obrigatoriedade do ensino da língua inglesa e do Programa Bilíngue Language Academy e seu respectivo material didático – Ids 29279379, 29277380, 29277381, 29277385.
Em relação à elevação dos custos, evidente que com a implantação da nova disciplina, e por se tratar de escola particular, os respectivos custos iriam ser repassados aos pais ou responsáveis dos alunos, tanto em relação ao aumento das mensalidades, quando aos materiais didáticos.
Pelo exposto, vislumbra-se a evidente probabilidade do direito invocado pela autora.
Quanto ao periculum in mora, esta se encontra mais que evidente, tendo em vista que o período letivo de 2021 já se iniciou, os alunos estão recebendo as aulas sem o material didático, pois o Procon proibiu a venda, havendo um enorme prejuízo ao aprendizado, ao calendário escolar, aos alunos, aos pais que terão menos tempo e uma menor quantidade de parcelas para pagarem o respectivo material.
Por fim, observa-se que a concessão da tutela pleiteada não irá causar prejuízos ao requerido, mas o seu indeferimento pode causar graves prejuízos à escola requerente e aos seus alunos.
Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela antecipada, e, de conseguinte, suspendo os efeitos da decisão cautelar do PROCON/MA, constante na Notificação 182/2020 DIFEP/PROCON, referente ao Processo F.A nº 21.001.001.20.0001862, autorizando a autora, M.M.S.
Almeida ME, a continuar a vender aos pais dos alunos o material didático, bem como ministrar a disciplina língua inglesa afeta a sua grade curricular referente ao Programa Bilíngue adotado pela instituição de ensino.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o Procon não pode desistir de suas autuações.
Cite-se o Procon para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autora.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, somente para as partes que não são cadastradas no Pje.
SÃO LUÍS/MA, 3 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
26/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2020 13:44
Conclusos para despacho
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06/06/2020 18:12
Decorrido prazo de M M S ALMEIDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:07
Juntada de petição
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03/04/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:08
Outras Decisões
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16/03/2020 17:13
Conclusos para decisão
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16/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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