TJMA - 0801607-96.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 11:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/01/2023 17:12
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:36
Juntada de termo
-
19/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 10:04
Juntada de termo
-
08/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 11:41
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 07:44
Homologado cálculo de contadoria
-
05/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:28
Juntada de termo
-
01/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 23:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:35
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 14:35
Juntada de termo
-
22/02/2022 15:07
Juntada de petição
-
29/04/2021 14:32
Juntada de petição
-
23/04/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 18:34
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
22/04/2021 08:51
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 04:08
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ___________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801607-96.2020.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): EDUARDA PEREIRA MORAIS REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 39188035), proposta em 14 de dezembro de 2020, Por EDUARDA PEREIRA MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de férias proporcionais do ano de 2020.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público ocupante de cargo em comissão. Dessa forma, o não pagamento de verbas como a remuneração pelas férias e o décimo terceiro salário, os quais se apresentam como direitos sociais (artigo 7º, VIII e XVIII c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal – CF), constitui verdadeira afronta à dignidade humana, fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais[1].
Nesse sentido, para o deslinde da presente controvérsia, basta a comprovação do vínculo empregatício com o ente público e inadimplência da municipalidade.
Na situação apresentada, restou comprovado o vínculo do(a) autor(a) com o ente público desde 31 de julho de 2020, quando foi admitido(a) para exercer cargo em comissão, consoante da ficha financeira de Id. 39188046.
Ainda, consoante a informação da ficha financeira de Id 39188046, a autora desempenhava a função de Coordenadora, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
Por ser cargo em comissão, a sua exoneração se deu em 06 de janeiro de 2021. Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas à parte requerente, referentes ao salário do período das férias, consoante tabela abaixo confeccionada com base nos valores apresentados pela ficha financeira (Id. 39188046), sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CF), senão vejamos: Ano Verba concedida Valor Ago a Dez. 2020 Salário do período + o 1/3 (um terço) das férias proporcional aos meses trabalhados R$ 944,44 (Id. 39188046) TOTAL: R$ 944,44 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, NCPC, cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento pleiteado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus.
Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedente o pedido da parte autora, EDUARDA PEREIRA MORAIS, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia de R$ 944,44 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente ao adicional de 1/3 (um terço) e remuneração de férias de forma proporcional, relativo ao ano de 2020. Ainda, fixo juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE).
Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/03/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 07:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
23/03/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:18
Juntada de contestação
-
15/03/2021 22:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2020 13:24
Juntada de petição
-
16/12/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
15/12/2020 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800274-74.2021.8.10.0022
Edinalva Martins da Silva
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2021 17:03
Processo nº 0852463-68.2016.8.10.0001
Safemed-Medicina e Seguranca do Trabalho...
Novus Engenharia LTDA
Advogado: Rafaela Carvalho Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2016 16:47
Processo nº 0800465-46.2021.8.10.0014
Sarah Palavra Cruz de Carvalho Eireli
Camila Cristina Marques Franca
Advogado: Eloisa Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2021 15:50
Processo nº 0010550-56.2015.8.10.0040
Jossana Farias da Silva Pereira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jimmy Deyglisson Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2015 00:00
Processo nº 0800345-76.2021.8.10.0022
Janete Cunha de Moura
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 01:22