TJMA - 0800274-74.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Juntada de Ofício
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05/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 22:13
Juntada de petição
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22/01/2025 09:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2024 07:16
Conta Atualizada
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18/12/2024 07:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/10/2024 23:59.
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04/09/2024 18:01
Juntada de petição
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21/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 09:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2024 17:44
Juntada de petição
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20/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 11:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/11/2023 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/10/2023 23:59.
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11/09/2023 20:21
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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31/05/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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30/05/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 20:01
Juntada de petição
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30/03/2023 17:48
Juntada de petição
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17/01/2023 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/11/2022 23:59.
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03/10/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 23:23
Conclusos para decisão
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21/10/2021 02:15
Juntada de petição
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13/10/2021 05:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800274-74.2021.8.10.0022 Autor: EDINALVA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1.
Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE ACAILANDIA, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 5351 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
ANTE O EXPOSTO, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do MUNICÍPIO REQUERIDO, por via eletrônica, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 3.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório. 4.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC2, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017 - TJMA. 5.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 6.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e de seu advogado, quanto aos seus respectivos créditos, devendo ser intimado, via PJE. 7.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20131 8.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exeqüente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 9.
Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ. 10.
Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 11.
Por oportuno, certifique-se nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-se em seguida os autos físicos. 12.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 2 Art. 535. [...] § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
07/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:01
Juntada de petição
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30/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
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01/05/2021 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:29
Juntada de petição
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31/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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29/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800274-74.2021.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDINALVA MARTINS DA SILVA Advogados do Autor: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB/MA 12243-A, ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA 16716-A. Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO EDINALVA MARTINS DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
25/03/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:22
Juntada de termo
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25/01/2021 13:39
Juntada de petição
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16/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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