TJMA - 0801643-41.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 07:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
23/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:25
Juntada de termo
-
21/06/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 09:45
Juntada de petição
-
20/12/2021 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
20/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801643-41.2020.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL REQUERENTE(S): JADSON SANTOS DANTAS REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL (Id. 39397027), proposta em 17 de dezembro de 2020, por JADSON SANTOS DANTAS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de férias não gozadas referente ao período 2017 a 2020. O despacho de Id. 47171076 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 55644395. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante precatório, uma vez que a condenação ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Novo Código de Processo Civil (NCPC) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 46804397) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 9.026,32 (nove mil. vinte e seis reais e trinta e dois centavos), em favor da parte autora, JADSON SANTOS DANTAS. Expeça-se o competente precatório, consoante memorial de cálculos de Id. 46804397. Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
15/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:30
Homologado cálculo de contadoria
-
10/11/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 10:24
Juntada de termo
-
04/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:04
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 12/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 07:25
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
-
15/06/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:26
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 14:26
Juntada de termo
-
02/06/2021 20:36
Juntada de petição
-
30/04/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 16:03
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
22/04/2021 08:09
Decorrido prazo de JADSON SANTOS DANTAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) _________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801643-41.2020.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL REQUERENTE(S): JADSON SANTOS DANTAS REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL (ID nº 39397027), proposta em 17 de dezembro de 2020 por JADSON SANTOS DANTAS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de férias não gozadas referente ao período 2017 a 2020. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público ocupante de cargo em comissão. Dessa forma, o não pagamento de verbas como a remuneração pelas férias e o décimo terceiro salário, os quais se apresentam como direitos sociais (artigo 7º, VIII e XVIII c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal – CF), constitui verdadeira afronta à dignidade humana, fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais[1]. Nesse sentido, para o deslinde da presente controvérsia, basta a comprovação do vínculo empregatício com o ente público e inadimplência da municipalidade. Na situação apresentada, restou comprovado o vínculo do(a) autor(a) com o ente público desde 01 de fevereiro de 2017, quando foi admitido(a) para exercer cargo em comissão, consoante fichas de financeiras de Id. 39397030.
Ainda, consoante informações das fichas financeiras de Id. 39397030 o autor desempenhava a função de Coordenador Pedagógico, vinculado a Secretaria Municipal de Educação.
A exoneração do cargo se deu em 07 de janeiro de 2021 (p. 58 - Id. 43034835). Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas à parte requerente, referentes ao salário do período das férias, consoante tabela abaixo confeccionada com base nos valores apresentados pelas fichas financeiras (Id. 39397030), sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CF), senão vejamos: Ano Verba concedida Valor Fev a Dez. 2017 Jan a Dez. 2018 1/3 (um terço) + salário das férias proporcionais aos meses trabalhados Salário do período sem o 1/3 (um terço) das férias R$ 2.077,77 (p. 01 – Id. 39397030) R$ 1.700,00 (p. 02 – Id. 39397030) Jan a Dez. 2019 Salário do período sem o 1/3 (um terço) das férias R$ 1.700,00 (p. 03 – Id. 39397030) Jan a Dez. 2020 Salário do período sem o 1/3 (um terço) das férias R$ 3.400,00 (p. 04 – Id. 39397030) TOTAL: R$ 8.877,77 (oito mil, oitecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, NCPC, cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento pleiteado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, JADSON SANTOS DANTAS, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia de R$ 8.877,77 (oito mil, oitecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), referentes ao adicional de 1/3 (um terço) e remuneração de forma proporcional, relativo ao ano 2017 e remuneração do período de férias relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020. Ainda, fixo juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE). Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
26/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 05:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
25/03/2021 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:37
Juntada de petição
-
23/03/2021 23:49
Juntada de petição
-
23/03/2021 21:20
Juntada de contestação
-
23/03/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 14:23
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2021 23:45
Juntada de petição
-
19/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:07
Juntada de petição
-
18/03/2021 14:46
Juntada de petição
-
28/02/2021 16:38
Juntada de petição
-
18/12/2020 13:46
Juntada de petição
-
18/12/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
18/12/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806105-57.2019.8.10.0060
Kennedy Viana Ferreira
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Vicencia Maria Rego Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 13:15
Processo nº 0800632-18.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Pereira de Araujo
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Alanessa Sousa Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 16:18
Processo nº 0800461-09.2021.8.10.0014
Adrianne Moraes de Almeida
Viviane Vieira Campos 81212682149
Advogado: Andressa Moraes de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2021 11:13
Processo nº 0000009-71.2020.8.10.0077
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Michael Bruno Santos da Silva
Advogado: Jonathan Tavares dos Santos Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 00:00
Processo nº 0810555-55.2021.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Elieser Facuri Filho
Advogado: Fernando Savio Andrade de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 18:13