TJMA - 0806369-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2021 22:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 22:26
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806369-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE ARAUJO MORAES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA -OAB PI5142 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA cc MULTA DIÁRIA, promovida por JOYCE ARAUJO MORAES, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, qualificados nos autos.
O processo se encontra paralisado além do tempo estabelecido no art. 290 do CPC/2015, sem pagamento das custas complementares, demonstrando a parte autora desinteresse no feito, vez que, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o decisum (id:21490796).
Em que pese os documentos anexados no id. 22015318, vejo que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, e tão somente requereu genericamente a reconsideração da decisão, sem fundamentação legal.
Cabe ao juiz conhecer de ofício, a matéria sobre custas processuais, evitando prejuízo ao erário público.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 354 e 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil/2015, determinando o cancelamento na distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 17:40
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 10:45
Juntada de petição
-
24/07/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 16:42
Outras Decisões
-
12/06/2019 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 01:31
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 03/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/04/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 08:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805809-79.2020.8.10.0034
Banco do Nordeste
Joao Paulo Medeiros Damasceno
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 17:25
Processo nº 0800905-73.2019.8.10.0091
Egnaldo Pereira da Silva
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 17:49
Processo nº 0827638-89.2018.8.10.0001
Dario de Sousa Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Mailson Gusmao Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 23:52
Processo nº 0819885-13.2020.8.10.0001
Francisco Xavier Duarte Lima Filgo
Banco do Brasil SA
Advogado: Julyana de Vasconcelos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 15:41
Processo nº 0802101-35.2018.8.10.0052
Maria de Fatima Peixoto Ribeiro
Maria do Socorro Rodrigues Silva
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 12:12