TJMA - 0803903-02.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/05/2021 16:03
Realizado cálculo de custas
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15/05/2021 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2021 18:32
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 11:56
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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05/04/2021 08:33
Juntada de protocolo
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30/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:46
Juntada de petição
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25/03/2021 15:47
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803903-02.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Sucessão Provisória] REQUERENTE: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 REQUERIDO: ESPÓLIO DE NEWTON DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para transferência de corpo entre jazigos, onde figura como requerente Bruno Guilherme da Silva Oliveira.
Alegou, na inicial, que seu genitor, Newton de Oliveira, fora diagnosticado com COVID-19 e, em 13/03/2021, foi a óbito.
Pleiteou autorização para transferência do corpo para jazigo familiar, tendo em vista que, em virtude da pandemia do COVID-19, seu pai foi sepultado, em 14/03/2021, no Cemitério Municipal Bom Jesus, nesta cidade.
Juntou aos autos relatório (ID42827682) assinado pela médica Moema Gomes Pacheco Mota, atestando que o cadáver, em virtude do tempo estimado de doença, no momento, não acarreta risco de transmissibilidade do vírus da COVID-19. Acostou declaração do Cemitério Particular Jardim das Rosas, no ID42827685, onde há a informação de que a instituição recebe o corpo tendo como causa da morte a COVID-19. No ID42827687, consta declaração fornecida pelo médico Daniel Pereira, atestando que não gera nenhum risco epidemiológico o translado de um corpo já sepultado (até 12 dias) entre jazigos, em virtude do processo de embalsamamento, desde que, para minoração de riscos, não seja aberta a urna, apenas com o translado da mesma. Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos do de cujus, declaração de óbito, complementados por relatórios médicos, declaração do cemitério, dentre outros. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido, em parecer constante no ID42849450. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. No que se refere à legitimidade do requerente, clara é a sua condição de filho, conforme demonstram os documentos acostados. Em atenção aos fatos vertidos nos autos, constata-se que fora comprovado o óbito, a causa da morte e o sepultamento no cemitério público. Notadamente, não há, na Lei de Registro Públicos, previsão quanto ao procedimento a ser adotado no caso de translado de corpos, cabendo aos Municípios a competência de para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), em especial a Lei nº 1.243/2008. A questão ora examinada envolve a consternação de uma família que perdeu um ente querido, como também o direito de oferecer ao mesmo o descanso eterno, com toda a dignidade, em jazigo familiar. Considerando não só a questão da dignidade da pessoa humana, bem como o fato de que a transferência do corpo não acarretará nenhuma onerosidade aos cofres públicos, uma vez que as despesas serão custeadas pelo requerente, assim como não implicará risco para a saúde pública, conforme relatórios médicos acostados aos autos, indicando que, em virtude do tempo estimado de doença, não acarreta risco de transmissibilidade do vírus da COVID-19. Dada a situação peculiar e a necessidade de se dar ao extinto um local digno de descanso perene, pela sua pública e notória importância familiar e social, tanto que mobilizado o Poder Judiciário para atuar em tão nobre sui generis causa, deve ser autorizado o translado do corpo de Newton de Oliveira, do Cemitério Municipal Bom Jesus para o Cemitério Particular Jardim das Rosas, ambos nesta cidade, por serviço funerário particular, às expensas do requerente, sem abertura da urna, respeitados os devidos cuidados, no que diz respeito ao trânsito e normas de vigilância sanitária. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC e, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido e autorizo o translado do corpo de Newton de Oliveira, do Cemitério Municipal Bom Jesus, Quadra 14, Fila 13, Cova 16, para o Cemitério Parque Particular Jardim das Rosas, Quadra 01, Fila 19, Cova 2324, ambos nesta cidade, sem abertura da urna, às expensas do requerente, quanto ao transporte e sepultamento. Eventuais custas finais pelo requerente. Serve a presente como alvará/ofício/mandado/carta. Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se. Imperatriz, 21 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/03/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:35
Julgado procedente o pedido
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21/03/2021 18:40
Juntada de petição
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21/03/2021 18:16
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/03/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 16:05
Juntada de protocolo
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19/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
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19/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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