TJMA - 0805523-83.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802784-69.2022.8.10.0040
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20/06/2024 10:15
Juntada de petição
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20/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:45
Juntada de termo
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17/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:58
Juntada de petição
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11/03/2024 11:20
Juntada de petição
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19/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:44
Juntada de termo
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17/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:29
Juntada de termo
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26/07/2023 16:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:14
Juntada de petição
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03/07/2023 15:49
Juntada de petição
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:34
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2023 16:10
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 16:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:29
Audiência Preliminar realizada para 27/09/2022 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/11/2022 15:29
Outras Decisões
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03/10/2022 16:24
Juntada de contestação
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26/09/2022 21:16
Juntada de petição
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26/09/2022 15:20
Juntada de petição
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16/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:03
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 12:56
Audiência Preliminar designada para 27/09/2022 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:49
Juntada de petição
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19/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:58
Juntada de petição
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13/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:06
Juntada de petição
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27/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
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27/07/2021 13:46
Juntada de termo
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21/04/2021 05:44
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:31
Juntada de termo
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26/03/2021 04:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805523-83.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAMES CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 Ré: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada A parte embargante alega omissão na referida decisão, pugnando pelo oferecimento de uma contraprestação na permanência do imóvel, e reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223.
In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008).
Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a decisão, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, a modificação da decisão.
Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Imperatriz, 20 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
24/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 08:45
Outras Decisões
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28/10/2020 16:59
Juntada de petição
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18/09/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2020 10:30
Juntada de diligência
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18/08/2020 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 14:00
Conclusos para decisão
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10/06/2020 13:59
Juntada de termo
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10/06/2020 08:32
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2020 11:58
Juntada de Certidão
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25/05/2020 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2020 17:36
Conclusos para decisão
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23/04/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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