TJMA - 0808279-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0808279-51.2021.8.10.0001 AUTOR: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA e outros RÉU(S): GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A(s) PARTE(s) AUTORA(s), CONFORME id.158633465 São Luís, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria Judicial Única Digital -
28/08/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:19
Outras Decisões
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07/05/2025 20:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:53
Juntada de petição
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19/02/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:27
Juntada de petição
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18/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:18
Juntada de petição
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16/07/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:24
Juntada de Ofício
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12/09/2023 09:18
Juntada de termo
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14/07/2023 13:04
Juntada de Ofício
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21/06/2023 12:43
Outras Decisões
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19/11/2022 00:35
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:04
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808279-51.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em Id. 62014357, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizado contra Ato do Gerente da Gerência da Receita Estadual e Outros, nos Autos do Processo nº. 080279-51.2021.8.10.0001.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do novo CPC.
Sem custas e sem honorários.
Ao tempo em que acolho o pedido de Id. 65088946, por conseguinte, determinado que seja expedido Ofício ao Banco do Brasil para que disponibilize os extratos escritural das contas judiciais vinculadas a estes autos, para fins de demonstração de tais valores perante os acionistas da impetrante, bem como autoridades fiscais e regulatórias.
P.R.I. e, após o cumprimento das diligências e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 14 de junho de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:43
Juntada de petição
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12/07/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:46
Juntada de petição
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14/06/2022 12:12
Extinto o processo por desistência
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26/04/2022 13:15
Juntada de petição
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19/04/2022 17:59
Juntada de petição
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04/03/2022 14:20
Juntada de petição
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06/12/2021 09:16
Juntada de petição
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09/11/2021 08:28
Juntada de petição
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31/08/2021 17:19
Juntada de petição
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28/07/2021 15:52
Juntada de petição
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26/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
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13/07/2021 19:05
Juntada de petição
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23/06/2021 14:49
Juntada de petição
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01/06/2021 10:46
Juntada de petição
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28/05/2021 00:43
Juntada de petição
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12/05/2021 19:56
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 09:54
Juntada de petição
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28/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 10:23
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 16:35
Outras Decisões
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22/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
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22/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 09:37
Juntada de apelação
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30/03/2021 11:32
Juntada de petição
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30/03/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808279-51.2021.8.10.0001 AUTOR: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA e outros contra ato reputado ilegal do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros, sob os seguintes fundamentos: Neste mandado de segurança, questiona-se a cobrança(i) do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”),exigido com base na Lei Estadual nº 10.326/20152, e (ii) do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECP”), com base na Lei Estadual 8.205/20043, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Maranhão.
A IMPETRANTE sustenta que o DIFAL e o Adicional para o FCEP não podem ser exigidos enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência do ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (“EC 87/2015”), e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015,do CONFAZ (“Convênio 93/2015”), sob pena de ofensa aos arts.146, I, III, alínea “a”, e 155,§2º,XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i, da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”).
Apesar disso, a IMPETRANTE vem recolhendo tais tributos, conforme comprovam os documentos anexos (DOC.03) Ao final, as impetrantes requereram o seguinte: (a) a concessão de liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão, já ocorridas e futuras; (e)após a concessão da liminar, a suspensão da presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo STF; (f)ao final, a concessão da segurança para: (f.1) afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 10.326/2015 e a 8.205/2004 (e as normas que vierem a sucedê-las), ficando assegurado à IMPETRANTE o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Maranhão,nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão, já realizadas e futuras, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente,lei estadual instituindo validamente o esse imposto em conformidade com nessa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (f.2) reconhecer o direito da IMPETRANTE à recuperação dos valores indevidamente recolhidos do DIFAL ao Estado do Maranhão, nos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente e com a aplicação dos juros de mora, mediante lançamento do crédito extemporâneo diretamente na escrita fiscal; ou, alternativamente, (f.3) reconheça o direito da IMPETRANTE ao ajuste em sua escrituração fiscal para retificar os lançamentos indevidos relativos aos débitos de DIFAL, recompondo os saldos de créditos acumulados de ICMS em montante correspondente aos supostos débitos de DIFAL liquidados, relativamente às competências em que não houve saldo a pagar; Passo à decisão. 1 – CABIMENTO DA AÇÃO A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao Mandado de Segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da forma seguinte: Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não protegido por "Habeas Corpus" ou "Habeas Data", contra ato de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX1, do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Os direitos em questão podem estar vulnerados ou na iminência de sê-los, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial, o remédio cabível é o recurso descrito em lei.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público e que exige prova pré-constituída.
Nessa senda, os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Assenta-se que o Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Essa ação mandamental – além dos requisitos necessários ao exercício de qualquer ação judicial, tais como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: a) estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado; b) que o ato apontado coator provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
De outra parte, a Jurisprudência do STF tem emitido Súmulas e limitado o cabimento desse tipo de ação, em várias hipóteses, entre elas as seguintes: para ataque a ato judicial passível de recurso ou correição ou com trânsito em julgado (STF - 267 e 268); ataque a lei em tese (STF - 266); para substituir ação de cobrança (STF – 269); para produzir efeitos patrimoniais pretéritos (STF - 271); para substituir ação popular (STF - Súmula 101) etc...
Há mais disso, o STJ tem vasta jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento do Mandado de Segurança para ataque genérico ou abstrato de imposição de pena; para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos; como sucedâneo de ação civil pública; e muitos outros em questão.
As impetrantes requereram a concessão da liminar "suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão, já ocorridas e futuras”.
No mérito, pretendem que "seja afastada, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 10.326/2015 e a 8.205/2004 (e as normas que vierem a sucedê-las), ficando assegurado à IMPETRANTE o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL e o Adicional aoFECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Maranhão,nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão, já realizadas e futuras, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015".
Acerca do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECP, nas operações interestaduais, as impetrantes afirmaram que este tem natureza de adicional de alíquota em relação à cobrança do DIFAL e, como tal, deve ser afastada mesmas razões.
Isso porque o FECP é um acessório à cobrança principal (DIFAL).
Se o Estado de destino somente estará autorizado a cobrar o DIFAL (principal) após a edição de uma lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, de igual modo, o FECP, enquanto acessório, deve seguir o curso da cobrança principal, sendo indevida a sua exigência antes da referida lei complementar nacional sobre o DIFAL. 3 – DECADÊNCIA Fazendo-se a análise da admissibilidade da ação pelo prisma do ataque aos efeitos concretos das leis questionadas na inicial, temos o seguinte: Sendo a ação de Mandado de Segurança, há um limitador temporal para sua instauração, o qual está posto no art. 23 da Lei nº 12.016/ 2009, que impõe o prazo máximo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso em comento, esses atos impugnados são as duas Leis Estaduais (nº 8.205/2004 e nº 10.326/2015) as quais foram editadas e passaram a viger há mais de quinze e cinco anos, respectivamente, deixando claro que, também por esse ângulo, há a barreira intransponível da decadência imposta pelo artigo de lei antes citado, eis que esse instituto legal não se interrompe, nem se suspende.
O art. 23 da Lei 12.016/2009 e a jurisprudência do STJ não deixam quaisquer dúvidas acerca de se operar a decadência se ultrapassado os 120 dias para impetração da ação semelhante à sob comento; vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, VINCULADOS AO SC SAÚDE.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM POR FORÇA DA RESOLUÇÃO TJ 27/2015.
ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SINJUSC, contra ato comissivo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração de ilegalidade da Resolução 27/2015, do TJSC, que alterou o art. 1°, o § 4° do art. 3°, o § 1° e a alínea 'd' do inciso II do § 2° do art. 4° da Resolução 12/2014, também do TJSC, o que, segundo sustenta, violaria frontalmente as disposições da Lei estadual 13.344/2005 e a Lei Complementar estadual 606/2013, retirando direito líquido e certo dos servidores substituídos de receber integralmente o Auxílio-saúde, previsto na LCE 606/2013, a fim de possibilitar-lhes a contratação de plano de saúde de sua livre escolha, entre os quais o SC Saúde.
III.
Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, quando se trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009.
IV.
No caso, tratando-se de supressão de vantagem assegurada a servidores públicos estaduais, por força de ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, mesmo com reflexos patrimoniais que perduram no tempo, e tendo sido o referido ato publicado no Diário da Justiça 2.201, de 22/09/2015, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, de vez que o seu ajuizamento deu-se apenas em 07/03/2016, quando já decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Ausência, no caso, de relação de trato sucessivo.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 55.417/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020).
Oportuno observar que esse julgado, como inúmeros outros, é do ano de 2020, portanto recentíssimo.
De outra parte, mesmo constando nas ementas se tratarem de ato administrativo, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico para os casos de Leis de efeitos concretos, exceto se o Mandado de Segurança for preventivo, cuja decisão só opere seus efeitos para o futuro.
Nesse sentido temos vários julgados do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1990.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. 1.
Tem natureza preventiva o mandado de segurança por meio do qual se objetiva que a autoridade impetrada abstenha-se de autuar a impetrante pela utilização retroativa do IPC como índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras de balanço do ano de 1990. 2.
Tratando-se de mandamus preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (agora art. 23 da Lei 12.016/09). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1056706/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSTO DE RENDA - IR E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consolidou-se a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que o mandado de segurança objetivando evitar eventual atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo de correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1989, na apuração da base de cálculo do IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos anos subsequentes, apresenta nítido caráter preventivo, não se voltando contra lesão a direito já ocorrida. (ERESP 467.653/MG, Min.
Eliana Calmon, DJ de 23.08.2004) 2.
Sendo o mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 755.145/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009) Sendo o objetivo da ação o ataque à lei em tese (Leis Estaduais nº 8.205/2004 e nº 10.326/2015) a permissão jurisprudencial decorrente da Súmula 266 do STF para o cabimento da ação é prospectiva, ou seja, há respaldo exclusivamente para casos ou fatos atacados a contar da data da distribuição da ação, na modalidade preventiva da ação, não afetando eventuais créditos ou atos pretéritos (Sumúla 271 do STF), também não poderá ser substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269).
Como consequência desse entendimento, incabível é esta ação para efeitos dos últimos pedidos formulado pelas impetrantes: (f.2) reconhecer o direito da IMPETRANTE à recuperação dos valores indevidamente recolhidos do DIFAL ao Estado do Maranhão, nos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente e com a aplicação dos juros de mora, mediante lançamento do crédito extemporâneo diretamente na escrita fiscal; ou, alternativamente, (f.3) reconheça o direito da IMPETRANTE ao ajuste em sua escrituração fiscal para retificar os lançamentos indevidos relativos aos débitos de DIFAL, recompondo os saldos de créditos acumulados de ICMS em montante correspondente aos supostos débitos de DIFAL liquidados, relativamente às competências em que não houve saldo a pagar; No caso, a ação para aproveitar efeitos pretéritos é incabível em razão de haver-se operada a decadência do direito, sendo, então, prestante apenas para efeitos a contar da data da sua distribuição. 4 – CASO REPETITIVO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação semelhante à posta a cotejo foi dirimida recentemente pelo STF no rito da Repercussão Geral, cujo resultado obriga a todos os Juízos e Tribunais a lhe seguirem.
Na Ata da sessão de julgamento do RE 1297019/DF, de 24/02//2021, publicada no DJe 39, divulgado em 02/03/2021, do qual foi relator o Min.
Marco Aurélio, restando ao Min.
Dias Tofolli a lavratura do acórdão, ficou consignado o seguinte: RE/1287019 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Classe: RE Procedência: DISTRITO FEDERAL Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO Partes RECTE.(S) - MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ante a não publicação do acórdão e esclarecendo a situação em que se encontram muitos litigantes, no site do STF, na aba "Imprensa", na parte dedicada às "Notícias do STF", consta a seguinte publicação: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão. (...) Resultado Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015.
No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.
Tese A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Modulação de efeitos Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão.
Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados.
O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema.
Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
Como se observa claramente, foi fixada a tese para o Tema 1093, no sentido de que a cobrança de diferença de DIFAL, ora realizada por todos os entes da federação, não se coaduna com o nosso sistema constitucional, nos exatos termos postulados pelas impetrantes na inicial. 5 – APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA NO TEMA 1093 (acórdão ainda não publicado) A Corte Suprema resolveu a questão, firmando tese com validade em todo o território nacional e para todas as causas semelhantes, nos seguintes termos: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Esse julgamento se deu no mesmo sentido imprimido na inicial, o que, num primeiro momento, poderia indicar um acorbertamento das pretensões das impetrantes e o deferimento de seus pedidos.
No entanto, está bem evidente na Ata de julgamento acima transcrita que, para evitar a insegurança jurídica e possibilitar ao Congresso Nacional a edição de lei regulamentando a matéria, a Corte houve por bem modular os efeitos do julgado, determinando: "que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)".
Acontece que na decisão também constou que "ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso".
Noutras palavras, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelos Estados por inexistência de Lei Complementar que lhe lastre, mas estendeu a validade das leis estaduais respaldadoras dessas cobranças até 31/12/2021, exercício de 2022, ressalvando apenas a as "ações judiciais em curso" Pois bem! Como ainda não houve publicação do acórdão referente a esse julgamento, inúmeras ações foram e estão sendo distribuídas nas Varas da Fazenda Pública desta capital objetivando "aproveitar" o período entre esse momento do julgamento e o da citada publicação, posto que, segundo os ilustres doutores advogados dessas causas, nesse interregno, não se operam os efeitos erga omnes da Tese estabelecida pelo STF.
Esse raciocínio não é nada lógico, posto que a Ata nº 4/2021, de 24/02/2021 (DJe nº 39, divulgado em 02/03/2021), de julgamento foi publicada contendo o seu resultado não comportando mais alteração, eis que concluído o julgamento.
E na publicação constam duas afirmações determinantes para a solução desta lide: a) as inconstitucionalidades declaradas só valerão "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)"; b) ficaram ressalvadas da proposta de modulação "as ações judiciais em curso".
E não há como se tergiversar, pois "ações em curso" são aquelas foram distribuídas e estão tramitando no momento do julgamento; no momento em que os Ministros estavam julgando a causa; naquela data (24/02/2021).
Interpretar de forma diversa é estabelecer um raciocínio invertido, deturpado da intenção dos julgadores e do resultado do julgamento constante na referida Ata.
Pensar de outra forma, seria desconsiderar a lógica jurídica e premiar a esperteza, a malandragem muito presente um relevante parte das causas que abarrotam as prateleiras e arquivos digitais do Judiciário.
Noutra banda, entendendo-se incabível a vigência da tese do Tema 1093 e a modulação dos efeitos para data de sua publicação, e levando-se o marco inicial de suas vigências para a data da publicação da ata do julgamento do STF (art. 1.035, § 11 do CPC), mesmo assim, não estaria a impetrante acobertada de razão, posto que a referida publicação (da Ata 4/2021) foi disponibilizada em 02/03/2021, ao passo que a ação que ora se cuida foi distribuída em 03/03/2021. 6 – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO O art. 332 do CPC determina que haja julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar acórdão do STF em julgamento de recursos repetitivos, vale dizer, julgamento com repercussão geral, incluindo aí a modulação dos efeitos.
No caso, o acórdão não foi publicado, contudo, a Ata do Julgamento já o foi, contendo a tese afeta ao Tema 1093, causando o mesmo efeito jurídico pretendido pelo dispositivo de lei, não havendo razão plausível para se levar adiante um processo, cujo resultado já está definido pela Corte Suprema, apenas pelo rigor formalístico.
Nesse sentido está evidente a lei processual civil quando estabelece nas disposições do § 11 do art. 1.035 o seguinte: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Em remate: o acórdão de que trata a lei, para efeitos de validade de tese oriunda de julgamento firmado em regime de repercussão geral é a Ata de julgamento. 7 – DISPOSITIVO Sem dúvida, a ação está fadada ao insucesso pelos ângulos analisados, sendo o primeiro caso de inadmissibilidade de parte dela por decadência e o segundo por o objeto ir de encontro à modulação dos efeitos da tese estabelecida em julgamento em regime de repercussão geral pelo STF.
Pelas razões acima expostas, procedo ao julgamento liminar, negando a segurança pretendida, declarando a inexistência do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 332, II e § 1º do CPC e art. 23 da Lei 12.016/2009.
Custas pelas impetrantes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 9 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
29/03/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 13:08
Juntada de petição
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11/03/2021 23:23
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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05/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:07
Juntada de termo
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03/03/2021 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 22:39
Outras Decisões
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03/03/2021 21:05
Conclusos para decisão
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03/03/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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