TJMA - 0800307-37.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:19
Juntada de petição
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01/02/2024 19:14
Juntada de petição
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01/02/2024 19:10
Juntada de petição
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01/02/2024 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/01/2024 09:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/01/2024 09:49
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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15/01/2024 15:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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11/09/2022 10:58
Juntada de pedido de sequestro (329)
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23/07/2022 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 11/07/2022 23:59.
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03/05/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:17
Juntada de petição
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29/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 15:40
Juntada de Ofício
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25/05/2021 16:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:47
Juntada de petição
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30/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800307-37.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : Maria Leudes Cantanhede de Oliveira Advogado: Diana Carneiro Eloi, OAB/MA 7622 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Eduardo Santos de Araújo, OAB/MA 11.019 DECISÃO Sem relatório.
Decido.
Vejo que não assiste total razão ao impugnante.
Senão, vejamos.
Analisando sua impugnação, vejo que o impugnante não demonstrou a existência de vício passível de nulidade da execução.
A planilha juntada pelo autor foi elaborada levando em conta o valor da condenação judicial transitada em julgado e aplicando o índice cabível. Por fim, não se exige assinatura de profissional contábil para elaboração de meros cálculos aritméticos.
Ademais, diversamente do que alega o impugnante, os valores devem ser corrigidos não desde a data do trânsito em julgado, mas sim desde a extinção do vínculo de trabalho, qual seja, a data em que o autor fora exonerado de suas funções, pois é obrigação do empregador (no caso, o Município) pagar os saldos de salário e depósitos de FGTS até o décimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho (art. 477, § 6º, CLT).
Quanto à correção monetária, entendo que deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR), conforme decisão do STJ em sede de recurso repetitivo, e não a taxa de 1% ao mês (Tema Repetitivo nº 731 -REsp nº 1.614.874-SC e, ainda, Súmula 459 do STJ, que aduz que “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo“. ) Por fim, deve a execução prosseguir na forma requerida pelo exequente, aí já incluídos correção monetária pela TR e honorários advocatícios de 10%.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ R$ 6.452,18, aí já incluídos correção monetária.
Tendo em vista a Lei Municipal 548/2018, que definiu como teto das requisições de pequeno valor em âmbito municipal o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (que hoje equivale a R$ 6.433,57 ), intime-se o requerente para, em dez dias, manifestar-se sobre possível renúncia dos créditos que excedem tal limite.
Em caso de inércia, eventual execução se processará pelo rito de precatórios.
A intimação deve ser pessoal, com remessa dos autos ou carga ao Procurador do Município (art. 183, § 1º, NCPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Esperantinópolis/MA, 22 de Março de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
26/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:57
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
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07/07/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA LEUDES CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:13
Conclusos para despacho
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18/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
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21/05/2019 17:58
Juntada de petição
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15/04/2019 17:53
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2019 17:52
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2019 05:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 10:42
Conclusos para despacho
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25/02/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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