TJMA - 0807534-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2021 00:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 06:43
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MARÇO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807534-11.2020.8.10.0000 – São Luís AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE n° 16.983) AGRAVADO: Luciano Lima Sales ADVOGADO: Antonio Carvalho Neto (OAB/MA n° 12.986) COMARCA: São Luís JUIZ PLANTONISTA: Douglas Airton Ferreira Amorim RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações autorais, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada. 2. “A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência.” (AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) 3. A astreinte deve ser fixada de forma proporcional e razoável, devendo ser reduzida quando se revelar excessiva. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa diária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1000,00 (mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 11 a 18 de março de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/03/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:59
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/03/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/03/2021 11:55
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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22/02/2021 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2020 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 05:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2020 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES em 14/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SALES em 24/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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23/07/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2020.
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03/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/07/2020 17:31
Juntada de malote digital
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01/07/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 20:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2020 16:26
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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