TJMA - 0849871-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 08:47
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 08:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849871-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 REQUERIDO: JEFFERSON DE OLIVEIRA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JEFFERSON DE OLIVEIRA GUIMARÃES, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes (Id 26160731).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 26404981 concedendo a liminar de busca e apreensão.
Conforme certidão de Id 33193962, o bem não foi localizado, assim como não foi possível a citação e intimação do Requerido.
Ao Id 37981411 a parte Autora peticionou requerendo a desistência da ação, informando que o Requerido efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. - Motivação - É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requereu a homologação da desistência do presente feito, sob alegação de perda de objeto pela regularização da mora, antes que houvesse a citação ou qualquer manifestação da parte Ré nos autos, tendo em vista a impossibilidade de localização (Id 33193962), o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I – Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II – pedido de desistência homologado. (TJ-MA – MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe. - Dispositivo Sentencial - Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora ao Id 37981411 surta seus efeitos jurídicos e legais, REVOGANDO a liminar concedida ao Id 2640498, com recolhimento de todos os mandados expedidos.
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, custas pela parte Autora, conforme recolhimento de Id 26160760, e deixo de condená-la ao pagamento de honorários ante a ausência de triangularização da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de março de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:59
Extinto o processo por desistência
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13/11/2020 17:13
Juntada de petição
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09/11/2020 11:08
Conclusos para despacho
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28/10/2020 04:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:05
Juntada de petição
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13/10/2020 01:03
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 15:54
Juntada de petição
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05/10/2020 15:53
Juntada de petição
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16/09/2020 02:34
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 17:59
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2020 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2020 09:27
Juntada de diligência
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24/06/2020 17:25
Juntada de petição
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12/12/2019 12:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 12:30
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2019 17:22
Conclusos para decisão
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02/12/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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