TJMA - 0802723-92.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:41
Juntada de petição
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21/03/2025 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 10:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:08
Processo Desarquivado
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31/10/2024 11:06
Juntada de termo
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06/09/2023 19:41
Arquivado Provisoriamente
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06/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:33
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 09:12
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 06:43
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:26
Desentranhado o documento
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20/04/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2022 20:55
Conclusos para despacho
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18/02/2022 19:57
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 13:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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18/01/2022 15:21
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802723-92.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FREIRE CARNEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO FREIRE CARNEIRO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: M51.0”, com incapacidade temporária e parcial iniciada no ano de 2018.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do pedido administrativo– 27/04/2020, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
Consigno que a condição de segurado restou comprovada visto que juntou aos autos documentos que comprovam sua qualidade de trabalhadora rural, fiada ao sindicato de trabalhadores rurais de Itapecuru Mirim desde 26/05/2009, além de outros documentos que comprovam o período de carência e a condição de segurada especial.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor MARIA DO SOCORRO FREIRE CARNEIRO - CPF: *94.***.*50-82, o benefício auxílio-doença, retroativo a data do indeferimento administrativo em 27/04/2020, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:05
Juntada de termo
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19/09/2021 23:21
Conclusos para despacho
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19/09/2021 23:21
Juntada de Certidão
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18/09/2021 16:08
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:36
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Processo nº 0802723-92.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FREIRE CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX, OAB/MA 9187 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Itapecuru-M irim/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRE Secretaria Judicial da 1ª Vara -
23/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:56
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2021 19:49
Juntada de petição
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07/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:16
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 22:40
Conclusos para despacho
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18/04/2021 22:40
Juntada de termo
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18/04/2021 22:39
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:16
Juntada de petição
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05/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802723-92.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FREIRE CARNEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já consignado que as partes deverão se manifestar nas suas respectivas peças, sobre o laudo médico acostado nos autos, bem como, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requerer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
29/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 08:34
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:24
Juntada de CONTESTAÇÃO
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15/03/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
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04/08/2020 17:26
Juntada de laudo pericial
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27/04/2020 14:29
Juntada de Petição
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22/04/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 21:19
Outras Decisões
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23/01/2020 19:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/01/2020 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2019 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 03:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 09/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 11:26
Outras Decisões
-
04/09/2019 01:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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