TJMA - 0002515-09.2016.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:24
Nomeado perito
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23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/03/2025 09:20
Outras Decisões
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08/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:43
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE MOURA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 16:56
Juntada de petição
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22/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:12
Recebidos os autos
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22/04/2022 09:12
Juntada de despacho
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08/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002515-09.2016.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO VERAS DE SOUSA APELADAS: ELINE SELMA PINHO BEZERRA, JOANA BRITO DE OLIVEIRA, MERCIA DE KARCIA ARAUJO SOARES ARARUNA ADVOGADA: MARIANA CAVALCANTE MOURA - PI6806-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, em face de sentença proferida nos autos de processo conexo ao feito originário, foi interposta a apelação cível n.º 0003282-23.2011.8.10.0029, a qual foi distribuída nesta egrégia Corte no âmbito da Quarta Câmara Cível, sob relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Em consulta ao Sistema Themis SG atesto essa informação.
Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 293, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim sendo, afigura-se que Sua Excelência seria, num primeiro momento, juíza certa para relatar o presente recurso.
Há de ser igualmente levado em consideração, contudo, o disposto no §7° do mesmo artigo do RITJMA, o qual dispõe que “(a) prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”.
Em face disso, e considerando que a eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz foi removida de câmara, sua prevenção para processar e julgar o feito está afastada. O mesmo não sucede, porém, quanto à prevenção referente ao órgão julgador que Sua Excelência ocupava à época do julgamento do referido apelo, a saber, a Quarta Câmara Cível deste TJMA, por força do indigitado artigo 242 do RITJMA, em seu §7°. Diante disso, determino o imediato encaminhamento dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e proceda à devida redistribuição do recurso no âmbito da colenda Quarta Câmara Cível, tendo em vista a prevenção do desse órgão julgador para o seu processamento e julgamento decorrente da apelação cível n.º 0003282-23.2011.8.10.0029.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002515-09.2016.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO VERAS DE SOUSA APELADAS: ELINE SELMA PINHO BEZERRA, JOANA BRITO DE OLIVEIRA, MERCIA DE KARCIA ARAUJO SOARES ARARUNA ADVOGADA: MARIANA CAVALCANTE MOURA - PI6806-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc. Observo que o parecer ministerial ofertado pelo Dr.
Carlos Jorge Avela Silva limitou-se a suscitar preliminar recomendando o reconhecimento da prevenção da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz para o processamento e julgamento do feito, por força do julgamento da apelação cível n. 0003282-23.2011.8.10.0029.
Contudo, considerando não antever hipótese de prevenção, ante a inexistência de conexão do vertente feito com o referido processo apontado pelo douto parecerista, e diante, por conseguinte, da possibilidade de rejeição dessa preliminar, DEVOLVAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, querendo, adite o parecer para adentrar, desde já, no mérito do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
18/02/2021 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 29/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 14:42
Juntada de mandado
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06/11/2020 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 23:38
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 13/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:45
Decorrido prazo de ELINE SELMA PINHO BEZERRA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:44
Decorrido prazo de JOANA BRITO DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:44
Decorrido prazo de MERCIA DE KARCIA ARAUJO SOARES ARARUNA em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 10:20
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:49
Juntada de Certidão
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09/09/2020 22:20
Recebidos os autos
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09/09/2020 22:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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