TJMA - 0800404-10.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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28/11/2022 12:03
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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08/11/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:56
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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07/11/2022 09:16
Juntada de petição
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01/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 07:11
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 10:29
Juntada de petição
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05/05/2021 16:36
Juntada de contestação
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21/04/2021 07:52
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 13:25
Juntada de Ofício
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12/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
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07/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:52
Juntada de petição
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25/03/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 16:45
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800404-10.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: SANDY MEDEIROS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO 4699 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, para que junte certidão negativa de distribuição de processos pelo (a) autor (a) perante à Justiça Federal do Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho inicial".
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção". Cumpra-se. Tutóia/MA, 12 de março de 2021. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 23 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
23/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
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11/03/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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