TJMA - 0800274-26.2019.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 21:01
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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19/04/2021 20:05
Juntada de petição
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18/04/2021 05:52
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:59
Juntada de petição
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30/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800274-26.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELINETE CORREIA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCOS SANTOS NASCIMENTO - MA19708 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.209,76 (um mil duzentos e nove reais e setenta e seis centavos), referente ao consumo não registrado e disposto em termo de confissão de dívida, que conforme se analisa nos autos, não está assinado pela consumidora e por duas testemunhas. Condeno a Réu a restituir, de modo simples, os valores debitados na fatura de luz da parte autora, referente ao consumo declarado inexistente , cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Determino ainda o cancelamento da multa no valor de 1.759,27, referente ao mês 11/2016, com vencimento em 12/12/2016, pois emitida fatura com base em consumo aferido de modo unilateral. Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação em danos morais. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95. Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e após arquivem-se os autos. P.
R.
I. Itinga do Maranhão (MA), 25 de março de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
26/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2021 21:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 21:54
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 10:00 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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26/10/2020 22:22
Juntada de petição
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26/10/2020 16:37
Juntada de petição
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26/10/2020 11:15
Juntada de contestação
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15/10/2020 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:13
Juntada de petição
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28/09/2020 20:13
Conclusos para despacho
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28/09/2020 20:13
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:38
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS NASCIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:08
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2020 10:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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01/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:07
Audiência instrução e julgamento cancelada para 26/05/2020 10:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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22/05/2020 13:06
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:01
Juntada de petição
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07/05/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2020 11:41
Juntada de diligência
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05/02/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 09:44
Audiência instrução e julgamento designada para 26/05/2020 10:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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04/02/2020 19:56
Outras Decisões
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04/02/2020 17:38
Conclusos para decisão
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04/02/2020 17:37
Juntada de termo
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04/02/2020 17:02
Juntada de petição
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20/09/2019 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2019 17:12
Conclusos para decisão
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17/09/2019 16:01
Juntada de petição
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14/04/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 17:16
Conclusos para despacho
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10/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
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11/03/2019 19:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2019 11:40 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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24/02/2019 11:23
Juntada de petição
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18/02/2019 08:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 19:50
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 11:40.
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13/02/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 19:38
Conclusos para despacho
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12/02/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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