TJMA - 0841936-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:36
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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01/11/2023 13:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:25
Juntada de petição
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de NISIA DIAS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841936-18.2020.8.10.0001 AUTOR: NISIA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NÍSIA DIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA.
Alega a autora, como causa de pedir, que: A presente ação tem por objeto (i) o reconhecimento judicial de inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, declarando o direito desta a isenção do IPVA para compra de automóvel este para uso exclusivo do transporte necessário para sua locomoção, considerando que o Autor é portador de DEFICIÊNCIA FÍSICA SEVERA GRAVE, a qual ensejou a readaptação laboral da autora, professora, impossibilitada de erguer os braços, tendo mobilidade reduzida dos membros superiores; (ii) o reconhecimento da condição de portadora de necessidades especiais, com a devida anotação em sua CNH, em face da desídia do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO- DETRAN/MA; 3.A autora teve, em 28/08/2017, atestado o agravamento do quadro de hérnia de disco degenerativa, cervical e lombar, a qual resultou no afastamento de sala de aula.
Com a ajuda de seu esposo conseguiu adquirir um veículo automático, para locomoção, uma vez que se via impossibilitada de passar a marcha do carro e sentia muitas dores, necessitando de anti-inflamatórios de uso continuo, sessões de fisioterapia e ,por fim, uma cirurgia na região lombar; 4.
Com o objetivo de regularizar sua situação de fato e requerer seus direitos, procurou a perícia do Detran/MA, efetuando o pagamento dos exames médicos.
Ao se dirigir ao consultório credenciado, em 02/10/2019, foi atendida pela Médica Rita Camarão, a qual diante de toda a documentação apresentada, argumentou que a moléstia da autora não era considerada grave, que esta não fazia jus a carteira especial, nem mesmo a isenção dos impostos, como se fosse verdadeira autoridade fiscal; Ademais, na situação da autora, não obstante o pagamento das taxas, tal laudo simplesmente não foi emitido pela médica responsável pelo atendimento, o que inviabilizou o requerimento da autora e a continuidade do procedimento para obtenção dos direitos vindicados [...] Concluiu requer a concessão da tutela de urgência para insentá-la do pagamento do IPVA e ICMS, bem como a suspensão da exigibilidade dos referidos impostos referente aos exercícios de 2020/2021, com relação ao Estado do Maranhão.
E, com relação ao DETRAN/MA, que este reconheça a sua condição especial, dando continuidade ao processo de aquisição de carteira especial e concessão de credenciais.
E, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela liminar.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 42242152), alegando que a autora não se enquadra nas hipóteses legais de sanção; que nenhuma norma (estadual ou federal) classifica como deficiência física a hérnia de disco degenerativa (CID M 43 e 42).
O DETRAn, em sua peça defensiva (id 42234907), alegou, ausência de constatação de doença física moderada ou grave que levasse à incapacidade da periciada para dirigir veículos convencionais; da completa submissão ao princípio constitucional da legalidade.
Tutela de urgência indeferida (Id 42590232).
Sem réplica (Id 46032548).
Intimadas, os réus declararam não haver mais provas a produzir (Id 46481547 e 47113559) e a parte autora manteve-se inerte (Id 48243316).
Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito (Id 49737751).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, os réus declararam não haver mais provas a produzir, enquanto a autora manteve-se inerte, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
Passo, portanto, ao conhecimento e resolução da pretensão submetida a este Juízo, e o faço com amparo no enunciado supracitado.
II – DO MÉRITO Cinge-se a questão a respeito do direito da parte autora de ser isenta do pagamento dos impostos estaduais ICMS e IPVA, pois alega ser portadora de deficiência física severa grave.
O Decreto nº 19714/2003, que regulamentou o ICMS, assim prescreve: ANEXO 1.2 - ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art. 10.Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.(Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021). […] Art. 10-A.
Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).
Em relação ao exame de aptidão física de portador de deficiência, a Resolução nº 425 do CONTRAN prevê que: Art. 4º.
No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos: […] § 1º O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Portanto, conforme dispõem as normas acima descritas, é necessário que o exame seja realizado por Junta Médica Especial designada pelo órgão ou entidade executiva de trânsito, no caso, pelo DETRAN/MA.
No entanto, como afirmou a própria autora em sua peça inicial, a perícia do DETRAN/MA considerou que não faz jus às isenções tributárias e, nem à carteira especial que almeja, in verbis (Id 9479174 - Pág. 2): […] Com o objetivo de regularizar sua situação de fato e requerer seus direitos, procurou a perícia do Detran/MA, efetuando o pagamento dos exames médicos.
Ao se dirigir ao consultório credenciado, em 02/10/2019, foi atendida pela Médica Rita Camarão, a qual diante de toda a documentação apresentada, argumentou que a moléstia da autora não era considerada grave, que esta não fazia jus a carteira especial, nem mesmo a isenção dos impostos [...] Ademais, sobre a isenção do IPVA, a Lei nº 7.799/02, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, assim estabelece: Art. 92.
São isentos do pagamento do imposto: […] VII - automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
Portanto, tendo em vista que não há nos autos laudo médico oficial do DETRAN/MA atestando que a parte autora seja portadora de deficiência grave ou moderada, não procede a alegação do pretenso direito às isenções dos impostos ICMS e IPVA.
Oportuno registrar que ao Poder Judiciário não cabe realizar interpretação extensiva em normas de isenção tributárias.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
CONVÊNIO 101/1997.
AMPLIAÇÃO DO ROL DE ISENÇÕES POR EQUIPARAÇÃO.
BOMBA DE CALOR .
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - Controvérsia a respeito da possibilidade de interpretação extensiva da norma de isenção do do Convênio nº 101/97, a fim de alcançar o produto comercializado pela empresa apelada, denominado Bomba de Calor (código NHM é 8419.50), o qual não se encontra no rol de produtos isentos.
Prova técnica que indica tratar-se de produto similar àqueles integrantes do rol de isenção do Convênio ICMS nº 101 -- Não cabe ao Poder Judiciário, em razão do princípio da isonomia, estender benefício fiscal a destinatários não contemplados pela previsão legal, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes; caso contrário faria o Judiciário papel de legislador positivo, função estranha à competência que a Constituição lhe conferiu.
Precedentes do STF, STJ e TJRS - Este Colegiado, em situações semelhantes, tem entendido que o rol de equipamentos e insumos passíveis de isenção tributária deve ser interpretado de forma taxativa, podendo ser lembrada, nesse sentido, a... decisão proferida no Agravo Interno nº *00.***.*02-67, de relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, e, mais recentemente, na Apelação Cível nº *00.***.*61-66, de Relatoria do Desembargador Francisco José Moesch.
APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*03-30, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-30 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/12/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004035-85.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado (s):RAFAEL FACHINETTI BRANDAO MK6 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
SERVIDORA DA ATIVIDADE.
ISENÇÃO QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DA INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA QUE CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 111, II, CTN.
TESE REPETITIVA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No que tange o argumento de incompetência absoluta do juízo prolator da decisão, não é possível verificá-la, pois, em que pese a agravada tenha, de fato, atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a ensejar a aplicação do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, da leitura da petição inicial e do comprovante de informes de rendimentos é possível perceber que que o montante atribuído não representa fielmente o proveito econômico pretendido pelos autores. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda (Súmula 598/STJ). 3.
A jurisprudência da Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo, encontra-se firmada no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido pelos servidores da ativa, como na hipótese dos autos. 4.
Precedentes do STJ e do TJ/BA. 5.
Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004035-85.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA ANGELICA DOS SANTOS RODRIGUES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80040358520198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) Acrescente-se que a isenção tributária é ato discricionário, decorrente de decisão de conveniência e oportunidade do Legislativo e do Executivo, aos quais cumpre analisar se existem razões para a concessão do benefício, não estando o Judiciário autorizado a estendê-lo para outras pessoas ou operações.
O Poder Judiciário não possui função legislativa, não podendo conceder, ainda que sob o fundamento da isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com o apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar.
O que se pode concluir é que, embora a autora tenha hérnia discal, sua deficiência não foi considerada comprovada conforme critério legal para a concessão da isenção do ICMS e do IPVA.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Retifiquem-se os dados de autuação substituindo a classe judical por "7 - Procedimento Comum Cível".
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo regorma desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registradaa sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, 20 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública FAVORITOS LEMBRETES -
15/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 07:58
Juntada de termo
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07/08/2023 07:57
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 09:54
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 12:20
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/07/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:56
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:56
Decorrido prazo de NISIA DIAS em 16/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 19:29
Juntada de petição
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24/05/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:31
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:13
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:34
Decorrido prazo de NISIA DIAS em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 14:59
Juntada de petição
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841936-18.2020.8.10.0001 AUTOR: NISIA DIAS Advogado do(a) AUTOR: MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NISIA DIAS contra o ESTADO DO MARANHÃO e DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz ser portadora de deficiência física severa grave, a qual ensejou a readaptação laboral da autora, professora, impossibilitada de erguer os braços, tendo mobilidade reduzida dos membros superiores.
Sustenta que procurou a perícia do Detran/MA, sendo atendia em 02/10/2019 e que, realizado o exame, recebeu informação da perita médica de que sua moléstia não era considerada grave, razão pela qual não faria jus à carteira especial, nem mesmo a isenção dos impostos.
Alega que o laudo pericial não lhe fora entregue, fato que inviabilizou o requerimento da autora e a continuidade do procedimento para obtenção dos direitos vindicados.
Requer antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do IPVA e ICMS referente aos exercícios de 2020/2021 para a aquisição de veículo automotor, e determiner que o DETRAN/MA reconheça a condição especial da autora, dando continuidade ao processo de aquisição de carteira especial e concessão de credenciais.
Juntou documentos.
Em contestação, o DETRAN/MA alegou que, em Laudo Médico dado pela Junta Médica daquele órgão, ao ser submetida ao exame físico, a requerente obteve os seguintes resultados: Orientado no tempo e no espaço, marcha livre, consegue andar na ponta dos pés, membros superiores e inferiores simétricos, eutróficos, com força muscular preservada, sem limitação dos movimentos de rotação interna e externa, flexão, extensão, manobra de Phalen negativa, assim não há argumentos que possam dar fundamento ao pedido do autor.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
O Estado do Maranhão, em constestação, aduziu que nenhuma norma (estadual ou federal) classifica como deficiência física a hérnia de disco degenerativa (CID M 43 e 42).
Sustenta que, sem laudo médico oficial do DETRAN que atesta a condição de deficiente físico grave ou moderado, é impossível reconhecer o direito à isenção do ICMS.
Nesse sentido, na medida em que a perita oficial atestou que a moléstia da autora não é considerada grave ou moderada, conclui-se que a pretensão da postulante deve ser julgada totalmente improcedente.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Requer, a requerente, antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do IPVA e ICMS referente aos exercícios de 2020/2021 para a aquisição de veículo automotor, e determinar que o DETRAN/MA reconheça a condição especial da autora, dando continuidade ao processo de aquisição de carteira especial e concessão de credenciais.
Nos termos do artigo 92, VII, da Lei nº. 7.799/02, são isentos do pagamento de IPVA “ VII - automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS”.
Tem-se, desse modo, que a isenção de IPVA está vinculada à isenção de ICMS para pessoas portadoras de deficiência física.
A regra de comprovação dos requisitos para isenção do ICMS, por sua vez, encontra-se disposta no artigo 10, e 10-A, §1º, I, do Anexo 1.2 do Decreto nº. 19.714/03: “Art. 10.
Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2021, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12; 27/15, 49/17, 127/17, 28/19, 22/20, 133/20).
NR RA 72/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17,RA 19/18, RA 05/19, RA 08/20, RA 41/20 […] Art.10-A.
Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de: I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. ( NR – RA nº 05/21) […] § 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por: I – laudo pericial, conforme formulário específico, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN/MA; ou II - laudo pericial apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI. (Conv.
ICMS 59/20) (NR – RA nº 05/21)”.
Compulsando os autos, constato que não foram juntados laudos periciais nos termos do artigo 10-A, §1º, I, do Anexo 1.2 do Decreto nº. 19.714/03, não sendo suficientes, para a concessão da tutela requerida, os acostados sob o id 39482576, ante a ausência de comprovação de credenciamento para sua emissão, fato que impõe a devida instrução probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, para aferição das alegações do autor.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito da ação, ou mesmo antes, caso sejam apresentados novos elementos que a recomendem.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
26/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:24
Juntada de contestação
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09/03/2021 14:12
Juntada de contestação
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12/01/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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