TJMA - 0800244-02.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 17:40
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES LIMA em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 10:11
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800244-02.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Antonia Gomes Lima Requerido(a): Banco Cetelem S/A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes noticiaram a celebração de acordo, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC (ID 49937978). É o relatório.
Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (ID 49937978) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 23:59
Homologada a Transação
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30/07/2021 14:40
Juntada de petição
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07/06/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/06/2021 09:50 Vara Única de Mirador .
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04/06/2021 09:09
Juntada de petição
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14/05/2021 10:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:21
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 04/06/2021 09:50 em/para Vara Única de Mirador .
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26/04/2021 12:19
Juntada de petição
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22/04/2021 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 19/04/2021 09:50 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Mirador .
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21/04/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:22
Juntada de petição
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29/03/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 09:43
Juntada de termo
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26/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800244-02.2021.8.10.0099 [Cartão de Crédito] Requerente(s): ANTONIA GOMES LIMA Requerido(a): BANCO CETELEM DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário, percebeu empréstimo efetuado junto ao requerido.
Afirma que nunca solicitou o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
A inicial está acompanhada de cópia do Extrato de Empréstimos Consignados, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que, havendo desconto de parte dos proventos dos reclamantes e declaração do autor de que não firmou nenhum empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Bastam indícios de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Não é o que ocorre nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, comprovantes de celebração da avença e de descontos efetivados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data 19 de abril de 2021, às 09h50min, no Fórum local.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Caso, a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do FONAJE).
Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão e comparecerem à audiência já referida, oportunidade que deverão produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual (art. 20, Lei 9.099/95) e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95).
Considerar-se-á efetuada a citação com o recebimento desta carta ou quando da ciência do respectivo ato (Enunciado 13 do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
Ressalta-se que a contagem dos prazos processuais no âmbito deste Juizado Especial será em dias úteis, conforme Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Cite-se.
Cumpra-se.
Mirador/Ma, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
25/03/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/04/2021 09:50 Vara Única de Mirador.
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25/03/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 01:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 01:12
Conclusos para decisão
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04/03/2021 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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