TJMA - 0000047-68.2004.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:01
Juntada de petição
-
05/08/2024 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 21:49
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:10
Juntada de petição
-
21/02/2024 18:08
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:01
Juntada de diligência
-
01/02/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS SOUSA TEIXEIRA MOTA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:59
Juntada de petição
-
07/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:48
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:59
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 22/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/04/2023 18:10
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Timbiras-MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
José dos Reis Aguiar Mat. 203125 -
13/03/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:35
Juntada de volume
-
21/09/2022 19:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000047-68.2004.8.10.0134 (2332004) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO EXECUTADO: RAIMUNDO LUCAS SOUSA TEIXEIRA MOTA ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA ( OAB 20726-MA ) Processo Nº: 47-68.2004.8.10.0134 DESPACHO Intime-se o executado, através do seu advogado, para que se manifeste, caso queira, em 15 (quinze) dias, acerca da penhora de veículo cujo comprovante repousa à fl. 252.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão de fl. 263-V, no prazo supramencionado, requerendo o que entender cabível.
Timbiras, 11/07/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101 -
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000047-68.2004.8.10.0134 (2332004) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: RAIMUNDO LUCAS SOUSA TEIXEIRA MOTA ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA ( OAB 20726-MA ) Processo Nº: 47-68.2004.8.10.0134 Exequente: Estado do Maranhão Executado: Raimundo Lucas Sousa Teixeira Mota DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores (fls. 231) apresentada pelo devedor, na qual sustenta que a quantia constrita é impenhorável, pois decorre do resgate de título de capitalização (fls. 237/239).
Intimado a se manifestar, o exequente o fez às fls. 246, requerendo a desconstituição da penhora e a intimação do requerido para indicação de bens penhoráveis.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil enumerou, em seu art. 833, os bens não passíveis de penhora, destacando, no inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse ponto, frise-se que a referida norma jurídica deve ser interpretada extensivamente para também albergar valores depositados em outros fundos, desde que respeitado o limite legal, visto que, apesar de não terem sido alocados em conta poupança, também têm a finalidade de garantir o mínimo para subsistência do devedor.
Nesse sentido: BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC Em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis Segundo a orientação jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" Recurso provido." (Agravo de Instrumento n. 2239955-64.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 23-02-2017) Destarte, revela-se impenhorável o valor constrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do devedor e determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada à fl. 231.
Por seu turno, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens penhoráveis em valor suficiente ao pagamento do débito exequendo (fl. 247 - R$ 3.279,36).
Não havendo manifestação do executado, desde já defiro a tentativa de penhora de veículos pertencentes a ele, através do Sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 22/02/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2004
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805008-34.2021.8.10.0001
Evandro Jorge Buzar Vasconcelos
Osvaldo Dias Vasconcelos
Advogado: Charles Rodrigues de Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 15:36
Processo nº 0800221-97.2021.8.10.0150
Antonia Geovanda da Cruz
Agp Tecnologia em Informatica do Brasil ...
Advogado: Herbeth dos Santos Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 11:37
Processo nº 0821499-58.2017.8.10.0001
Clea Lucia Barbosa Conceicao dos Santos
R2Fc Engenharia e Arquitetura LTDA - EPP
Advogado: Edson Gomes Martins da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 17:55
Processo nº 0802431-81.2021.8.10.0034
Aldenoura Soares de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Aristenio Silva Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 10:05
Processo nº 0800294-65.2021.8.10.0022
Edenilde Sampaio Silva
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2021 12:26