TJMA - 0800250-05.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 18:28
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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28/04/2021 10:23
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800250-05.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENIO MAGNO DOURADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - SP348669 REQUERIDA(O): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 42918677, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional em que figuram como partes aquelas em epígrafe.
Alega a demandante, em síntese, ter celebrado com a Requerida, na data de 26/10/2018, um pacto de financiamento para aquisição de veículo, com valor líquido do crédito de R$40.000,00 (Quarenta mil reais) com entrada de R$20.000,00 (Vinte mil reais) a ser quitado em 48 parcelas de R$1.331,01 (Mil e trezentos e trinta e um reais e um centavo).
Relata que não é sua intenção, fraudar o cumprimento da obrigação contratual, mas sim buscar “ex leg” o equilíbrio da relação econômica, haja vista a sua boa-fé e que por conta dos elevados valores e ilegais encargos contratuais não amparados pela legislação vigente, não vem conseguindo mais efetuar os pagamentos advindos do pacto do contrato.
Assim, objetiva com a presente demanda, a) Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais; Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido; b) Reduzir os juros remuneratórios; Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado; e c) Excluir os encargos moratórios; Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.
Com a inicial juntou documentos e instrumento procuratório.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
Citado, o requerido impugnou os fatos narrados na exordial, defendendo a legalidade das cobranças, e pugnando ao final pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica.
Instada a especificar provas, as partes informaram não terem mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, vejo-me na contingência de conhecer diretamente do pedido, uma vez que as provas constantes dos autos já são suficientes para o deslinde do feito, além do que, as partes não requereram a produção de outras provas, móvito pelo qual procedo na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que resta incabível o pedido de revisão contratual formulado pelo demandante.
Ora, o próprio requerente afirmou que realizou contrato de arrendamento mercantil com o banco demandado, para o pagamento do valor recebido em parcelas fixas, sendo informado do período para pagamento e do valor das mesmas.
Assim, entendo que o autor anuiu com as cláusulas contratuais para o pagamento de valor mensal fixo, não podendo agora requerer a revisão do acordo estipulado, em atenção aos princípios da vedação do comportamento contraditório, da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança.
Ademais, o STJ, por meio do enunciado nº 293, já sumulou o entendimento no sentido de que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Da mesma forma, o STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros, em contrato de mútuo, é lícita, desde que expressamente prevista no contrato, tal como ocorrente na espécie.
E nem se diga que a parte autora faria jus a ter o contrato revisado pelo percentual anual da SELIC, porquanto, autorizar tal entendimento, seria fulminar de vez o princípio de que o contrato faz lei entre as partes.
Friso, por fim, que a taxa do contrato nem de longe se afigura abusiva, já que fixada em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, pelo que não há como acolher a pretensão autoral.
Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante teve acesso ao contrato e realizou a assinatura do mesmo estando plenamente ciente de todas as cláusulas contratuais, razão pela qual deve ser obrigado ao cumprimento integral do contratado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, resolvendo o mérito, nos termos do art 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 anos, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Balsas/MA, 22 de março de 2021.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
29/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:44
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 08:53
Conclusos para despacho
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04/05/2020 19:20
Juntada de petição
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30/04/2020 09:19
Juntada de petição
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16/04/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 11:03
Conclusos para despacho
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20/01/2020 17:44
Juntada de petição
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14/01/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 15:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2019 16:00 2ª Vara de Balsas .
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27/05/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
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13/05/2019 17:23
Juntada de petição
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30/04/2019 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2019 02:38
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 01/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2019 09:16
Juntada de Certidão
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20/03/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 14:56
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 16:00 2ª Vara de Balsas.
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20/03/2019 14:56
Juntada de Certidão
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22/02/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 16:32
Conclusos para decisão
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31/01/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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