TJMA - 0800493-91.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 10:42
Juntada de petição
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17/12/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:33
Juntada de Alvará
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14/12/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:26
Juntada de petição
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03/12/2021 13:09
Juntada de petição
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25/10/2021 13:24
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES PAVAO em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800493-91.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA INES PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na existência ou não de negócio válido (contrato de empréstimo consignado) supostamente firmado entre RAIMUNDA INÊS PAVÃO e o BANCO BRADESCO S.A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto.
Por sua vez o banco requerido alegou conexão com o processo nº 0800492-09.2021.8.10.0112 e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, contudo, não juntou a cópia do contrato do negócio jurídica impugnada na lide.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas na peça de defesa.
A preliminar de vício de representação por ausência do registro de testemunhas na procuração juntada aos autos, não prospera, porquanto a parte autora emendou à inicial no Id nº 43423981 - Pág. 1 e 2 e Id nº 43423983 - Pág. 1 saneando o referido vício.
No tocante a alegação de conexão da presente ação com a de nº 0800492-09.2021.8.10.0150, esclareço que o processo foi extinto e se referia à contratação diversa da impugnada nos autos, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Vencidas tais questões, passo a análise meritória.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE QUE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do documento anexado aos autos (Id nº 41196125 - Pág. 1) denota-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº0123362389069, no valor de R$ 905,18 (novecentos e cinco reais e dezoito centavos), divididos em 71 parcelas de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos).
No referido documento consta que o contrato está ATIVO e os descontos foram iniciados em março de 2019.
Nesse contexto, verifico que atualmente foram descontadas 30 prestações (março de 2019 a setembro de 2021), totalizando o montante de R$741,00 (setecentos e quarenta e um reais), que deverá ser ressarcido em dobro, em virtude do que preconiza o art. 42 do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 0123362389069, no valor de R$ 905,18 (novecentos e cinco reais e dezoito centavos), celebrado à revelia da parte requerente, em 2019; b) CONDENAR o requerido, BANCO requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.482,00 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO REQUERIDO, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Caso a autora tenha recebido em sua conta corrente/benefício o valor do empréstimo declarado nulo na presente decisão (R$ 905,18), deverá abater o referido valor do montante total devido pelo banco demandado quando da execução da presente sentença.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, de 29 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:55
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES PAVAO em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 09:56
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800493-91.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA INES PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Em preliminar de mérito, o réu alega vício de representação na procuração, por ausência de assinatura das testemunhas.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, determino a intimação da parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante a ausência de documentos pessoais das testemunhas, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Após, à conclusão para sentença.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,23 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/08/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:35
Outras Decisões
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20/08/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/08/2021 08:08
Juntada de protocolo
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16/08/2021 14:25
Juntada de contestação
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27/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:47
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
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24/04/2021 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA INES PAVAO em 23/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 15:12
Juntada de petição
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29/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800493-91.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA INES PAVAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 D E C I S Ã O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual por meio de juntada de procuração pública ou procuração particular outorgada na presença de duas testemunhas, com cópia dos seus respectivos documentos pessoais, pois não possui validade a procuração particular anexada com a exordial, por se tratar a parte autora de pessoa analfabeta, conforme documento de ID 41196123.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,24 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/03/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:58
Outras Decisões
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13/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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16/02/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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