TJMA - 0803575-19.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 20:26
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:30
Processo Desarquivado
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26/04/2024 09:30
Juntada de termo
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16/08/2023 11:00
Arquivado Provisoriamente
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16/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:33
Processo Desarquivado
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14/10/2021 14:30
Arquivado Provisoramente
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14/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:27
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:27
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:39
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
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26/04/2021 15:26
Juntada de petição
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803575-19.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAZARO ROSA FELIZARDO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A LAZARO ROSA FELIZARDO, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Com a contestação foram juntados documentos.
Audiência de instrução, ID27017073 .
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A parte autora apresentou a título de prova documental, vários documentos que comprovam fartamente sua condição de trabalhadora rural.
Apresentou carteira Sindicato (2008), Certidão Eleitoral (2012), Ficha de Hospital (2010), Ficha de Loja (2001), dentre outras Portando, as provas documentais são seguras e muito anteriores a data ao período de carência.
Ademais, as testemunhas inquiridas comprovaram que a autor sempre viveu e trabalhou na zona rural deste município.
Por outro lado, o réu não comprovou ter a autora qualquer vínculo urbano que infirmasse as alegações do autor.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, em especial os documentos que comprovam que o autor era lavrador, conclui-se que o autor exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar em 31.05.2016, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento acostada aos autos.
Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO o réu a pagar o autor LAZARO ROSA FELIZARDO, o benefício da aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
P.R.I.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 19:12
Julgado procedente o pedido
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19/02/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 18:09
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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16/01/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 12:52
Audiência instrução designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/12/2019 20:29
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 02/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/12/2019 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2019 23:59:59.
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19/10/2019 06:02
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 17/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/10/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 18:41
Conclusos para despacho
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07/10/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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