TJMA - 0868527-56.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 15:32 Juntada de petição 
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                                            18/07/2025 00:06 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2025 06:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 21:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 21:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 15:33 Juntada de petição 
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                                            24/10/2024 16:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/10/2024 10:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/10/2024 02:45 Decorrido prazo de VINICIUS ZANGIROLAMI em 10/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 09:38 Juntada de petição 
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                                            03/10/2024 02:39 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            01/10/2024 17:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/10/2024 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 08:43 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            14/08/2024 08:43 Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/07/2024 20:23 Expedido alvará de levantamento 
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                                            21/02/2024 07:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 02:59 Decorrido prazo de VINICIUS ZANGIROLAMI em 23/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868527-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ILNETE PAVAO SOARES Advogados do(a) RECLAMANTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966, ILNETE PAVAO SOARES - MA14213 RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, FELICIANO FERREIRA DE SENNA FILHO *06.***.*26-34 Advogado do(a) RECLAMADO: VINICIUS ZANGIROLAMI - SP343094 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
 
 PEDRO E.
 
 COSTA BARBOSA N.
 
 Tec Jud Matrícula 134296
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                                            14/11/2023 21:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2023 11:25 Juntada de petição 
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                                            01/11/2023 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 09:16 Transitado em Julgado em 26/04/2023 
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                                            22/09/2023 12:07 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 01:32 Publicado Intimação em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868527-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ILNETE PAVAO SOARES Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966, ILNETE PAVAO SOARES - MA14213 RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, FELICIANO FERREIRA DE SENNA FILHO *06.***.*26-34 Advogado/Autoridade do(a) RECLAMADO: VINICIUS ZANGIROLAMI - SP343094 DESPACHO Compulsando os autos, chamo o feito à ordem para sanar os seguintes vícios de procedimento: 1 – à secretaria para correção dos assentamentos e evolução da classe processual, de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2 – à secretaria para certificar se houve o trânsito em julgado da sentença de ID: 41891334.
 
 Em seguimento, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de id: 46153600, acerca dos honorários de sucumbência ao patrono renunciante da ré, diante da suposta mudança em sua situação de hipossuficiência econômica, por ter ingressado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária – na Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA.
 
 Na mesma oportunidade, intime-se a ré, por carta com Aviso de Recebimento, para regularizar sua representação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
 
 INTIME-SE.
 
 São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final
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                                            04/09/2023 16:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2021 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2021 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2021 08:51 Juntada de petição 
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                                            16/11/2021 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2021 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2021 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2021 15:01 Juntada de petição 
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                                            18/05/2021 15:23 Juntada de petição 
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                                            27/04/2021 07:41 Decorrido prazo de VINICIUS ZANGIROLAMI em 26/04/2021 23:59:59. 
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                                            27/04/2021 07:40 Decorrido prazo de ILNETE PAVAO SOARES em 26/04/2021 23:59:59. 
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                                            31/03/2021 22:48 Juntada de petição 
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                                            30/03/2021 01:28 Publicado Intimação em 30/03/2021. 
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                                            30/03/2021 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021 
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                                            29/03/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868527-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ILNETE PAVAO SOARES Advogados do(a) RECLAMANTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966, ILNETE PAVAO SOARES - MA14213 RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, FELICIANO FERREIRA DE SENNA FILHO *06.***.*26-34 Advogado do(a) RECLAMADO: VINICIUS ZANGIROLAMI - SP343094 Advogado do(a) RECLAMADO: VINICIUS ZANGIROLAMI - SP343094 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ILNETE PAVÃO SOARES em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, mantenedora da Faculdade de Teologia e Ciências – FATEC, e do INSTITUTO CORUJAS DO SABER (FELICIANO FERREIRA DE SENNA FILHO *06.***.*26-34), parceira da FATEC em São Luís, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando o cancelamento do contrato estabelecido entre as partes e indenização por danos materiais e morais (Id 4625324).
 
 Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 A Autora alegou, em síntese, que, no mês de maio de 2016, entrou em contato com o Instituto Corujas do Saber, parceira da FATEC em São Luís, para mais informações acerca de um Mestrado Profissional à Distância, tendo pesquisado no site do MEC e constatado que se tratava de Programa de Mestrado em Direito Constitucional Lato Sensu, efetuando sua matrícula e obtendo acesso ao curso no mês de julho de 2016.
 
 Aduziu que, em 05.12.2016, tomou ciência de que não se tratava de mestrado, mas de especialização, além de que a FATEC não seria credenciada para cursos EAD, conforme Portaria nº 339/2016 da Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior, e que teria sido induzida a erro, razão pela qual teria solicitado o cancelamento não oneroso de seu contrato, o que não teria se efetivado até o ajuizamento da ação.
 
 Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que os Requeridos procedessem ao cancelamento do seu contrato e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, devolução do montante de R$ 1.990,00 (hum mil, novecentos e noventa reais) a título de danos materiais e indenização por danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
 
 Decisão de Id 5398881 concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a tutela de urgência para que os Requeridos procedessem ao cancelamento do contrato firmado entre as partes e se abstivessem de efetuar cobranças, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
 
 Contestação apresentada por ambas as Requeridas ao Id 7694950 requerendo os benefícios da justiça gratuita em seu favor e impugnando o deferimento em favor da Autora e, no mérito, sustentando que a Autora possuía conhecimento de que se tratava de especialização, não Mestrado, que a Portaria em que sustentou os pedidos seria posterior à contratação e que estaria sendo contestada, que houve o deferimento da solicitação de cancelamento, que somente teria sido pago o montante de R$ 1.890,00 (hum mil oitocentos e noventa reais), além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação e a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Com a contestação apresentou documentos.
 
 A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 8003914.
 
 Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 11101387 e 11121432).
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 Eis a história relevante da marcha processual.
 
 Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
 
 Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
 
 Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
 
 A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
 
 O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
 
 No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
 
 Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
 
 No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que os Requeridos não lograram êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições da Autora de arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, mantendo o despacho de Id 5398881.
 
 Verifico, ainda, que os Requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, razão pela qual as pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No presente caso, em que pese sustentada a hipossuficiência, os Requeridos não apresentaram qualquer documento que demonstrasse sua hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
 
 Passo ao mérito.
 
 Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente da veiculação de propaganda enganosa acerca de curso de pós-graduação, que induziu a Autora à assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pela Associação de Ensino José Wellington Bezerra da Costa e pelo Instituto Corujas do Saber se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC.
 
 Friso, ainda, que a responsabilidade dos Requeridos, neste caso, é solidária, nos termos do art. 19 do CDC, por ambos terem influência nos fatos narrados na inicial.
 
 Nesse contexto, a responsabilidade dos Requeridos pelos danos que causarem é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovarem que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estavam em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
 
 Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por serem os Requeridos detentores do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
 
 Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
 
 Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
 
 A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
 
 Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
 
 Friso, ademais, que a tentativa de solução administrativa do conflito não é requisito para ajuizamento da ação, considerando o previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, referente ao acesso à justiça.
 
 In casu, verifica-se que a Autora comprovou a matrícula em “Programa de Mestrado em Direito Constitucional” perante a FATEC, mantida pela 1ª Requerida e através de intermediação do 2º Requerido, em 20.05.2016, com entrada de R$ 100,00 (cem reais) e 24 (vinte e quatro) mensalidades de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) (Ids 4625359 e 4625360), o pagamento da entrada e de 07 (sete) mensalidades (Ids 4625364), a propaganda que a atraiu, em que constava “Mestrado” diferente dos demais cursos de Pós-graduação (Id 4625365), declaração de matrícula em Mestrado “Lato Sensu” perante a FATEC (Id 4625368), proposta do Mestrado “Lato Sensu” (Id 4625377 – Pág. 01), Portaria nº 339/2016 – SERES (Id 4625382) e solicitação de cancelamento de matrícula em 06.12.2016 (Id 4625384).
 
 Em sua defesa, a Requerida sustentou que a Autora tinha ciência de que se tratava de pós-graduação nível especialização lato sensu, e não Mestrado stricto sensu, além da regularidade da instituição perante o MEC.
 
 Analisando o contrato firmado entre as partes, especificamente o parágrafo segundo da Cláusula 2ª, verifico que se tratava da prestação de serviços educacionais de “[…] Mestrado na modalidade profissional a nível Lato Sensu […]” (Id 4625360).
 
 A pós-graduação, tanto lato sensu como stricto sensu, possuem previsão no art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394/96 e, conforme o Ministério da Educação – MEC2, as pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em que o aluno obtém certificado, enquanto as pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado em que os alunos obtém diplomas.
 
 No entanto, como aludido alhures, os Requeridos divulgaram programa de especialização utilizando-se da nomenclatura de “Mestrado”, inclusive diferenciando dos demais cursos de Pós-graduação, conforme se observa na propaganda apresentada ao Id 4625365, de forma que, embora conste no contrato entre as partes que seria pós-graduação lato sensu, entendo que a nomenclatura utilizada induziu a consumidora, ora Autora, a erro, além de tratar-se de propaganda enganosa. É que, tanto no pacto negocial firmado com os Requeridos (Ids 4625359 e 4625360) como no anúncio por ela divulgado (Id 4625365), leva-se a crer que o objeto ofertado consiste em “PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO CONSTITUCIONAL”, haja vista o nome “Mestrado” ter sido excessivamente destacado, razão pela qual a ciência pela Autora, somente no decorrer do curso/avença, que se tratava de especialização viola, incontestavelmente, o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; […] Sobre tal dever do fornecedor e direito do consumidor assevera THEODORO, 2017, o seguinte: […] Trata-se do princípio da transparência, que permite ao consumidor saber exatamente o que pode esperar dos bens colocados à sua disposição no mercado, evitando-se que adquira "um produto que não é adequado ao que pretende ou que não possui as qualidades que o fornecedor afirma ter". […] Esse dever de informação clara não se limita às qualificações do produto ou serviço, mas obriga, também, à informação clara quanto ao conteúdo do contrato a ser celebrado, às obrigações que estarão sendo assumidas pelo consumidor, evitando que seja surpreendido por cláusulas abusivas ou que não consiga cumprir [...].
 
 Por ser de extrema necessidade para a elucidação do objeto da avença, entendo que a especialização contratada sequer deveria ser denominada Mestrado, que, inclusive, encabeça o nome do curso ofertado, título que possui força a afastar o significado de “lato sensu” aposto na sequência, de forma que tratar-se de especialização deveria estar em destaque no instrumento contratual e nas propagandas, sob pena de induzir o consumidor a erro por crer que Mestrado representava o real objeto, como ocorreu neste caso.
 
 Como já acima exposto, a utilização da palavra “Mestrado” para divulgação do curso de especialização configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, vedada pelo ordenamento jurídico, por ser informação falsa com intenção de despertar interesse e induzir em erro o consumidor a respeito da natureza da pós-graduação.
 
 Veja-se: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NEGADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA PARCELA DA PRETENSÃO PERTINENTE À PÓS-GRADUAÇÃO.
 
 NO CASO, CERTIFICADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
 
 DETECTADO O ENGENHO E O ARDIL PERANTE O CONSUMIDOR.
 
 FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 REPARAÇÃO MATERIAL BIFURCADA.
 
 A PÓS GRADUAÇÃO NÃO ENSEJA A REPETIÇÃO DE VALORES DIANTE DA CIÊNCIA DO CONTRATO.
 
 NA FRAÇÃO PERTINENTE AO CURSO DE MESTRADO SOBREVEIO A DETECÇÃO DA ILICITUDE.
 
 COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
 
 DANOS MORAIS DIVISADOS.
 
 ARBITRAMENTO MODERADO.
 
 AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
 
 PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
 
 DESPROVIMENTO. (TJ-CE – AC: 08472948220148060001 CE 0847294-82.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) Não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível tolerar a publicidade enganosa.
 
 Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de inexistência de defeito, culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro, ou exercício regular de um direito, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, e art. 188, inciso I, do Código Civil.
 
 Por ter sido induzida a erro, entendo necessária a DEVOLUÇÃO, de forma simples, dos valores pagos pela Autora em decorrência do contrato firmado entre as partes, que corresponde ao montante de R$ 1.990,00 (hum mil, novecentos e noventa reais), referente ao pagamento da entrada de R$ 100,00 (cem reais) e de 07 (sete) mensalidades de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) (Id 4625364) anteriores à solicitação de cancelamento do contrato.
 
 Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço dos Reclamados, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
 
 O tema não comporta grandes digressões.
 
 A jurisprudência superior é firme no reconhecimento da configuração dos danos morais em situações de induzimento a erro do consumidor diante da veiculação de propaganda reconhecidamente enganosa (REsp 1546170/SP, REsp 1840564/GO, AgInt no AREsp 1577797/GO, etc).
 
 Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
 
 Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
 
 Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
 
 A Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
 
 Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
 
 Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
 
 RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
 
 O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
 
 Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
 
 Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
 
 Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a propaganda enganosa e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
 
 Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
 
 Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
 
 Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
 
 A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
 
 A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
 
 De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
 
 Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
 
 Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
 
 Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
 
 O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ILNETE PAVÃO SOARES, para: (1) Confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 5398881 de CANCELAMENTO do contrato de prestação de serviços educacionais de “Programa de Mestrado em Direito Constitucional” firmado entre as partes com data retroativa a 06.12.2016 (Id 4625384), por ser de interesse da Autora/consumidora e decorrente de propaganda enganosa, e ABSTENÇÃO de atos de cobrança referentes ao contrato, tornando-a definitiva; (2) Condenar, solidariamente, os Requeridos à DEVOLUÇÃO, de forma simples, do valor de R$ 1.990,00 (hum mil, novecentos e noventa reais), adimplido pela Autora em decorrência de propaganda enganosa enquanto vigente o contrato (Id 4625364), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (3) Condenar, solidariamente, os Requeridos ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
 
 Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui os danos materiais e morais (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos ao patrono da Autora, e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) aos patronos dos Requeridos, parte em que sucumbiu relativa aos danos morais (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 5398881, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 São Luís/MA, 24 de março de 2021.
 
 MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível
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                                            26/03/2021 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2021 09:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/07/2020 17:12 Juntada de petição 
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                                            11/11/2019 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2019 16:00 Juntada de petição 
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                                            16/04/2018 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2018 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2018 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            12/04/2018 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            11/04/2018 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2018 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2017 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2017 13:17 Juntada de ata da audiência 
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                                            21/09/2017 13:14 Juntada de ata da audiência 
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                                            03/09/2017 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2017 18:18 Juntada de Petição de documento diverso 
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                                            30/08/2017 13:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2017 16:38 Juntada de termo 
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                                            27/07/2017 09:56 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            27/07/2017 09:56 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            27/07/2017 09:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/07/2017 09:56 Expedição de Mandado 
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                                            27/07/2017 09:43 Audiência conciliação designada para 04/09/2017 09:30. 
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                                            03/07/2017 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2017 14:56 Juntada de ata da audiência 
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                                            05/06/2017 17:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2017 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2017 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2017 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2017 10:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/06/2017 10:00 Expedição de Mandado 
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                                            02/06/2017 09:55 Audiência conciliação designada para 12/06/2017 14:30. 
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                                            20/03/2017 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2017 12:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/12/2016 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2016 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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