TJMA - 0801062-73.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 09:26
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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31/03/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 18:35
Extinto o processo por desistência
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19/03/2022 04:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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18/01/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 08:18
Juntada de petição
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02/10/2021 11:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:42
Juntada de petição
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25/09/2021 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 10:35
Decorrido prazo de JOSE LUCIO SILVA ARAUJO em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0801062-73.2021.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perita do Juízo, independentemente de compromisso, a médica Dr.
Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves, CRM 9054, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 25 de Outubro de 2021, às 14h30min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
08/09/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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27/04/2021 20:25
Juntada de petição
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21/04/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIO SILVA ARAUJO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO Processo nº. 0801062-73.2021.8.10.0027 AUTOR(A): JOSE LUCIO SILVA ARAUJO RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, bem como os exames médicos e laudos especializados recentes/contemporâneos, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
23/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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