TJMA - 0802017-80.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:57
Decorrido prazo de ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:46
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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10/02/2021 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802017-80.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FABRICIO MORAIS NETO e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES - MA5138 DEMANDADO: UNITED AIRLINES, INC. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado nos autos, a parte reclamante intimada,no prazo de 02 (dois) dias, emendar a inicial excluindo os incapazes, como também, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido a partir de outubro/2020), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
08/02/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2021 12:07
Indeferida a petição inicial
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08/02/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES em 25/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802017-80.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FABRICIO MORAIS NETO e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES - MA5138 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES - MA5138 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES - MA5138 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES - MA5138 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES - MA5138 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES - MA5138 DEMANDADO: UNITED AIRLINES, INC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 39614893, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Cuida-se de ação proposta por diversos autores, inclusive menores de idade.Em sede dos Juizados Especiais não cabe ação proposta por incapaz, mesmo que devidamente representado, por força do artigo 8º da Lei nº 9.099/95.
E
por outro lado, atento que o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha desatualizado, intime-se as partes autoras, através de sua patrona, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, emende a inicial excluindo os incapazes , como também, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido a partir de outubro/2020), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não serve como comprovante de residência.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
12/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:59
Conclusos para despacho
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07/01/2021 08:59
Juntada de termo
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17/12/2020 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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