TJMA - 0804879-61.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:51
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0804879-61.2020.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA FRANCISCA DE MOURA, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré realizou empréstimo com descontos procedidos em benefício previdenciário (contrato nº 0229014815684), sob a modalidade de reserva de margem, de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Juntou documentos, ID nº 36437850 a 36437865.
Decisão de ID nº 36471422 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em petição de ID nº 38849007 a parte autora peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 38849007), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 7 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
08/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:02
Homologada a Transação
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07/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
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06/01/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 15:18
Juntada de petição
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17/12/2020 00:31
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 22:29
Homologada a Transação
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04/12/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 09:50
Juntada de termo
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04/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:45
Juntada de termo
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04/12/2020 07:23
Juntada de petição
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02/12/2020 22:39
Juntada de Certidão
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02/12/2020 22:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:00 1ª Vara de Codó .
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02/12/2020 14:47
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:11
Juntada de petição
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01/12/2020 13:47
Juntada de petição
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30/11/2020 10:01
Juntada de Certidão
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29/11/2020 18:55
Juntada de petição
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27/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:10
Juntada de petição
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24/10/2020 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 17:47
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:00 1ª Vara de Codó.
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07/10/2020 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 09:38
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:37
Juntada de termo
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06/10/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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