TJMA - 0812183-93.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:32
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/08/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS ANJOS CORREA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 18:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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24/06/2022 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS ANJOS CORREA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812183-93.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: REGINA CELIA NOBRE LOPES AGRAVADA: CRISTIANE DOS ANJOS CORREA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS ANJOS CORREA em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 11:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812183-93.2020.8.10.0040 1º APELANTE/ 2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA 2ª APELANTE/ 1ªAPELADA: CRISTIANE DOS ANJOS CORREA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pelo Município de Imperatriz e Cristiane dos Anjos Correa, contra sentença de id nº 9927176, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativos, que julgou procedentes os pedidos autorais, conforme parte dispositiva abaixo transcrita: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Nas razões do 1º Apelo (Id. n° 9927179), o Município de Imperatriz alega que “improcede as alegações do Recorrido, primeiro porque a norma que criou as férias prevendo 45 dias não determinou que o pagamento do valor pecuniário das férias (férias + 1/3) seriam equivalentes ao mesmo prazo, logo, em cumprimento ao princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, somente os atos previstos em lei podem ser praticados pelo Ente Público; o segundo motivo reflete o mandamento constitucional que autoriza o pagamento das férias (férias + 1/3) não ordenar que este deva ser sobre o total de dias contados como férias.” Ao fim, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela 1ª apelada no id nº 9927187, pugnando pelo desprovimento do recurso de Apelação.
No segundo Apelo (Id nº 9927181), a autora, ora 2ª apelante, aduz que em sua inicial requereu o pagamento do terço constitucional sobre às férias de 15 (quinze) dias do período compreendido entre setembro de 2015 até a prolação da sentença (2020), mas que o Magistrado se pronunciou somente em relação ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Assim, requer a reforma da sentença para incluir o período aquisitivo relativo aos anos de 2019 e 2020 na condenação ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias que faz jus.
Sem contrarrazões do 2º apelado (id nº 9927188) O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, não manifestou interesse no feito (id nº 10883687). É o relatório.
DECIDO.
Os Apelos comportam julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ, os quais serão analisados conjuntamente, conforme segue.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pois bem.
Entendo que deve ser garantido à autora, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz/MA, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018 , DJe 10/08/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel .Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016 , DJe 26/02/2016). - Grifei. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015). - Grifei. Neste cenário, resta devidamente comprovado nos autos que a apelada é professora da rede pública do Município de Imperatriz e que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando, portanto, de atender ao que determina o disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, devendo, tão somente, ser ampliado o período compreendido para o recebimento da sobredita verba, alcançando também os anos de 2019 e 2020.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1º APELO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO PROVIDA.
I - O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. II -.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III - Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
IV - Quanto ao 2º apelo, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido pelo juízo de base, pugna pela condenação do 1º apelante ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
V - Observa-se que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação os exercícios de 2019 e 2020.
VI - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2ª recurso, apenas para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da sentença atacada. (Ap 0812809-15.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do período de 24.05 a 31.05.2021) - Grifei Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento ao 1º Apelo e dou provimento ao 2º Apelo, apenas para incluir na condenação as férias relativas aos exercícios de 2019 e 2020.
De ofício, reformo a sentença de base, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 07:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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14/06/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:18
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:18
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:18
Distribuído por sorteio
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812183-93.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CRISTIANE DOS ANJOS CORREA Advogado(s): TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA-16148) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo a(s) REQUERENTE(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) REQUERIDO(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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