TJMA - 0846910-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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11/06/2025 18:12
Juntada de petição
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30/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:12
Juntada de petição
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12/05/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 18:43
Juntada de petição
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29/01/2025 08:14
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:58
Juntada de despacho
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13/05/2022 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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10/01/2022 20:31
Juntada de Certidão
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09/12/2021 21:20
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:29
Juntada de Ofício
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30/11/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:19
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:08
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 04:15
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846910-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO AMORIM FEITOSA, MERCIA CARLA DA SILVA GAMA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA - MA14468 REU: ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas ANSELMO AMORIM FEITOSA, MÉRCIA CARLA DA SILVA GAMA FEITOSA (AUTORES) e ULTRA SOM S/S (REQUERIDO) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/10/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:02
Juntada de apelação
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18/10/2021 16:21
Juntada de apelação
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13/10/2021 15:36
Juntada de laudo pericial
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28/09/2021 15:54
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846910-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO AMORIM FEITOSA, MERCIA CARLA DA SILVA GAMA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA - MA14468 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA - MA14468 REU: ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 SENTENÇA Vistos etc.
ANSELMO AMORIM FEITOSA e MÉRCIA CARLA DA SILVA GAMA FEITOSA, qualificados no ID 9220393 – Pág. 1, propuseram a presente Ação de Indenização por Dano Morais e Materiais em desfavor de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – HOSPITAL GUARAS e NUMA POMPÍLIO BAIMA PEREIRA NETO, igualmente identificados nos autos.
Os autores aduziram, em síntese, que são casados entre si e que a varoa deu entrada no Hospital requerido, em 11/11/2017, com 25 (vinte e cinco) semanas de gravidez, sentindo fortes dores e desconfortos em razão da perda de líquido amniótico, tendo sido medicada e liberada.
Contudo, retornou no dia seguinte, oportunidade em que teria sido examinada pelo segundo requerido, que disse que o recém-nascido não teria chances de sobreviver.
Assinalaram que o segundo suplicado, na madrugada do dia 13/11/2017, mesmo sem realizar um exame aprofundado, teria informado que o feto estava em óbito, determinando que a suplicante MÉRCIA aguardasse o parto normal, o que não ocorreu.
Assim, a referida foi submetida à cesariana às 7:59 horas, e para surpresa dos autores a criança nasceu com vida.
Registraram que a criança foi levada para a UTI neonatal, porém, em razão da longa espera e do sofrimento a que foi submetida, veio a falecer ainda no mesmo dia.
Nesse passo, após responsabilizar os requeridos pelo ocorrido e lhes imputar falha na prestação do serviço, os requerentes pugnaram, com fulcro nos fundamentos jurídicos apresentados, a procedência da ação para o fim de condená-los no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais no importe de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Com a exordial foram juntados os documentos inclusos no ID 9221054 usque ID 9221641 – Pág. 6.
Determinada a citação dos requeridos, somente a requerida ULTRA SOM foi localizada, tendo comparecido à sessão de conciliação que, todavia, não logrou êxito, conforme noticiado pela ata inclusa no ID 10462211.
A ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GUARÁS) apresentou contestação no ID 10877876 arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que a causa de pedir seria decorrente de erro médico do corréu sobre o qual não tem responsabilidade.
Quanto ao mérito, sustentou a impossibilidade da aplicação do art. 341 do CPC para, em seguida, atribuir o falecimento do recém-nascido – filho dos autores – a prematuridade extrema, acrescentando que a equipe médica responsável pelo atendimento adotou o procedimento clínico adequado ao caso.
Asseverou, em prosseguimento, que a responsabilidade nas circunstâncias noticiada nos autos é de natureza subjetiva para concluir protestando pela improcedência da ação.
Réplica dos autores à contestação apresentada pelo Hospital Guará inclusa no ID 11794669, com a juntada de novos documentos.
O réu NUMA POMPÍLIO BAIMA PEREIRA NETO apresentou contestação no ID 15271486 ensejo em que noticiou o histórico de atendimento da autora MÉRCIA para concluir que adotou o procedimento recomendado pela literatura médica para o caso de rompimento precoce da bolsa uterina com o fim de prolongar ao máximo o período de latência.
Negou, por seu turno, o médico requerido que tenha dito que o feto teria entrado em óbito, o que, de fato veio a ocorrer, por força da prematuridade e sem relação com o atendimento realizado; sustentou, por fim, a inocorrência de negligência, daí porque pugnou pela improcedência da ação.
Réplica dos suplicantes à defesa do réu NUMA POMPÍLIO inserta no ID 16313573.
Saneamento do feito realizado pelo decisum lançado no ID 17350869, ensejo em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, definido os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova.
Também foi deferida, de imediato, a produção da prova pericial, com a nomeação do respectivo perito.
A parte ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, após o saneamento, limitou-se a impugnar a proposta de honorários (ID 27275641) realizada pelo perito, acolhida parcialmente pela decisão de ID 28253540.
Após referida decisão e ultrapassado o prazo previsto no § 1º do art. 465 do CPC, a suplicada ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA atravessou nova petição (ID 29370822) agora, impugnando a nomeação do perito, objeção rechaçada pelo decisum incluso no ID 36867568.
No ID 37248731 foi comunicado o falecimento do réu NUMA POMPÍLIO BAIMA PEREIRA NETO, razão pela qual os autores formularam requerimento desistindo da ação em relação aos sucessores do de cujos e protestando pelo prosseguimento apenas em relação à ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, o que foi deferido no ID 44621605.
Laudo pericial incluso no ID 42093379, com a respectiva manifestação das partes.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas ouvidas como informantes arroladas pelos autores, nos termos da ata inclusa no ID 51528359 e complementada pela certidão de ID 51549326.
As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais, respectivamente, no ID 53038775 e ID 53052292. É o relatório.
Decido.
I – Esclarecimentos Iniciais.
Registro, inicialmente, que a parte requerida em suas alegações finais, limitou-se a tratar do tema da perícia, eis que, na sua concepção, o perito nomeado pelo Juízo não teria condições técnicas de examinar a questão e confeccionar o laudo técnico.
Além deste fato não ser correto, vez que o perito nomeado é especialista em perícia judicial, há que se considerar que a matéria é preclusa, porquanto, debalde tenha a ré sido intimada nos termos e no prazo previsto no § 1º do art. 465 do CPC não impugnou a nomeação do perito no momento oportuno.
Nesse sentido é a jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO – NÃO IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO – PRECLUSÃO – Não cabe arguição de inépcia da perícia em recurso de Apelação por encontrar-se a matéria sob o manto da preclusão, uma vez que o apelante não se insurgiu com a nomeação [fls. 87] no momento próprio, e ainda efetuou os pagamentos dos honorários. É possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, já que são institutos de origem, natureza e fonte de custeio diversos.
A lei de acidentes do trabalho se caracteriza por ser composta de normas de cogência legal e, toda vez que se inovar para beneficiar o obreiro deve o novo dispositivo alcançar o acidente ainda não definitivamente julgado, não se seguindo, no caso o Principio do Tempus Regit Actum. (TJRJ – APL: 00000683519868190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL, Relator: WALTER FELIPPE D'AGOSTINO, Data de Julgamento: 03/06/2003, DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
Consoante o disposto no 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico e III – apresentar quesitos.
No caso em tela, ao deferir a realização da perícia contábil e nomear o perito, o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento nº *00.***.*88-21, no qual se insurgiu contra a realização da perícia, sem qualquer menção acerca do perito nomeado.
Transitado em julgado o acórdão, nota-se que as partes foram novamente intimadas da nomeação do perito, bem como para que apresentassem quesitos, quedando-se inerte a parte exequente.
Assim, depreende-se que o agravante opôs-se à nomeação do perito quando já preclusa a faculdade de fazê-lo, tanto porque recorreu da decisão de nomeação sem atacar essa questão (preclusão consumativa), quanto porque decorreu o prazo de 15 dias sem manifestação quanto a esse ponto (preclusão temporal).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – AI: *00.***.*56-55 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) PROCESSO CIVIL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO CONTRA NOMEAÇÃO DE PERITO – PRECLUSÃO – DILIGÊNCIA REALIZADA EM HORÁRIO DIVERSO DO DESIGNADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRESENÇA DE DOIS LAUDOS PERICIAIS – LIVRE ESCOLHA DO JULGADOR. 1) A impugnação quanto à nomeação do perito deve ser feita logo após a sua escolha, sob pena de preclusão; 2) não prospera a alegação de cerceamento de defesa, tendo como fundamento a não realização da perícia no horário designado, se a parte não demonstrou qualquer prejuízo; 3) se o laudo apresentado pela perita nomeada do Juízo, além de mostrar-se mais completo e compatível faticamente, é conclusivo no sentido de que as assinaturas questionadas são falsas, deve ser confirmada a sentença que declarou a inexistência das alterações contratuais; 4) recurso desprovido. (TJAP – APL: 00082640420078030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 07/06/2011).
Destaque-se, oportuno tempore, que o requerente somente suscitou o assunto quanto instado a se manifestar sobre a proposta de honorários, como relatado, pretensão rejeitada pelo decisum de ID 36867568 e da qual não interpôs agravo de instrumento.
Por fim, mais uma vez, a ré retornou ao tema em audiência, tendo sido rejeita do em função da preclusão e registrado que tal comportamento se constituía em má-fé processual.
Destarte, não há nenhum empecilho para a análise do meritum causae.
II.
Da Lide.
Os elementos coligidos aos autos, com destaque para a prova oral – esclarecimentos do perito, depoimento pessoal da autora MÉRCIA e as declarações da informante Sara de Jesus Leitão Wolff Bezerra (https://www.youtube.com/watch?v=NlvMzCbJJMI) que supriram omissões factuais constatadas nas peças processuais –, permitem reconstruir o episódio que deu azo à presente ação, autorizando, por fim, a extração das conclusões necessárias à solução adequada da lide.
Com efeito, não obstante a documentação acostada não noticie o fato, a autora, que se encontrava grávida com mais de 24 semanas, foi internada no nosocômio requerido em duas oportunidades.
A primeira entre os dias 1º e 7 de novembro de 2017, ocasião em que após a consulta, o médico que a atendeu constatou que ela estava tendo perda de líquido amniótico e determinou a sua internação hospitalar para fins de reidratação.
Recebida alta, a suplicante continuou perdendo líquido, razão pela qual retornou ao hospital na noite do dia 10 de novembro, tendo sido novamente internada em razão do severo quadro oligodrâmnio.
Assim, permaneceu em observação, sendo hidratada e medicada, com o objetivo de prolongar o período de latência (tempo entre a ruptura da bolsa e o início do trabalho de parto), considerando a prematuridade do feto que ainda contava com pouco menos de 25 semanas.
A situação permaneceu inalterada até a madrugada no dia 13 de novembro, quando a suplicante foi ao banheiro e percebeu que o cordão umbilical estava descendo, razão pela qual comunicou o fato à enfermagem que providenciou, prontamente, a sua remoção para o centro cirúrgico, iniciando a preparação para a operação de cesariana.
Quando a autora já se encontrava preparada, por volta das 2:00 horas do dia 13 de novembro, o médico NUMA POMPÍLIO foi até o centro cirúrgico e, ao que parece, sem proceder um exame acurado, determinou que ela fosse removida para a sala de descanso, pois o feto já estaria morto, tendo ministrado uma medicação para o fim de expeli-lo.
Comunicado o óbito do feto ao autor ANSELMO e a amigos que se encontravam no hospital, estes repassaram a informação a familiares e conhecidos.
A autora MÉRCIA permaneceu na sala de descanso até as 8 horas, sem contrações, oportunidade em que houve a troca de plantão, assumindo o médico Clemilson Alves da Silva que, ao avaliá-la, verificou que, ao contrário da informação do NUMA POMPÍLIO, o feto estava vivo e a submeteu à cesariana.
O recém-nascido nasceu com vida, tendo sido levado a UTI neonatal, porém, em face da prematuridade não resistiu e veio a falecer no próprio dia 13 de novembro à 16 horas.
III.
Da Negligência Médica.
Impende gizar que o procedimento médico adotado em relação à autora na sua primeira internação e mesmo na segunda, no período compreendido entre o seu ingresso no nosocômio (dia 10/11) e a sua remoção para o centro cirúrgico (dia 13/11, às 2:00 horas), foi adequado e está em consonância com a literatura médica.
Aliás, o perito reconheceu ao prestar esclarecimentos em audiência que a espera em si não foi um equívoco, mas quando houve a remoção da autora para o centro cirúrgico, o parto deveria ter sido feito naquela hora e a espera até o amanhecer representou uma negligência.
Em resposta a quesitação sobre a demora na adoção de procedimento recomendado, o perito assim respondeu: Sim, há demora no procedimento cirúrgico a qual a paciente adentrou ao centro cirúrgico as 02h00min, conforme relato de enfermagem.
Descrição da enfermagem no dia 13/11/2017: “a descrição que a paciente foi encaminhada ao centro cirúrgico, pelo Dr.
Numa devido estar em trabalho de parto em período expulsivo (Anexo relato de enfermagem)”.
A paciente permaneceu no Centro Cirúrgico até a manhã, quando realizou o procedimento cesariano, as 08h00min, justificando que as 06 h em que a paciente aguardava em período expulsivo, não houve atendimento e tomada de conduta necessária (ID 42093379).
Acrescentou, em complemento, que havia necessidade de uma ação imediata, “pois já havia a urgência e emergência ter sido constatada na madrugada, no dia 13/11/2017 as 02h00min”, daí porque a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que houve negligência.
Segundo pondera a doutrina dos juristas NERY & NERY “a prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre toda as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria” (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1.083), daí a relevância dos esclarecimentos do perito em Juízo e do próprio laudo.
Vale lembrar, por seu turno, que, embora tenha havido a negativa nas peças de resistência aportadas aos autos de que o médico NUMA POMPÍLIO não teria dito que o feto já estaria morto, ao determinar a retirada da autora MÉRCIA do centro cirúrgico, as provas carreadas aos autos apontam em direção contrária.
Os prints de mensagens do autor ANSELMO enviadas a amigos e parentes, primeiro informando que o bebê estava morto (ID 9221530 – Págs. 5, 6 e 7) e depois com a informação de que nasceu vivo (ID 9221530 – Pág. 10) demonstram que, efetivamente, houve a comunicação pelo médico do óbito, este fato também foi confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo.
A informante Sara de Jesus Leitão Wolff Bezerra, em resumo, declarou que foi para o hospital, por volta das 2:00 horas, após a ligação do autor ANSELMO, tendo ficado aguardando, até que pediu para que chamasse o médico NUMA POMPÍLIO que veio conversar e disse que “estava tudo bem com a mãe, mas que a criança tinha morrido” e que MÉRCIA havia sido medicada para que expelisse o feto.
Também a autora MÉRCIA declarou que após o parto, NUMA POMPÍLIO a procurou na enfermaria para se justificar sobre a informação que ele havia dado na madrugada.
Destarte, não há dúvida que houve negligência, quer quanto ao diagnóstico precipitado de que o feto estava morto, quer em não proceder o parto da autora quando esta foi levada ao centro cirúrgico já em trabalho de parto.
Pois, negligência é o ato de agir sem tomar as devidas precauções, com descuido, sem atenção e que, no âmbito médico, se traduz pelo comportamento do profissional que age de forma omissa, com total descaso de seus deveres éticos com o paciente.
No exercício da medicina é necessário tomar o máximo de cuidado para com o paciente, pois um simples erro pode trazer sérios danos à sua saúde ou levá-lo a óbito.
Ensina, a propósito, CARLOS ROBERTO GONÇALVES que “quando o profissional se mostra imperito e desconhecedor da arte médica, ou demonstra falta de diligência ou de prudência em relação ao que se podia esperar de um bom profissional, exsurge a responsabilidade civil decorrente da violação consciente de um dever ou de uma falta objetiva do dever de cuidado, impondo ao médico a obrigação de reparar o dano causado” (Direito Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, vol. 4, 6ª edição, p. 262).
Nesse passo, configurada a situação prevista no art. 186 do Código Civil, nasce a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos autores, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal.
IV.
Dano Decorrente da Negligência.
Inicialmente, há que se reconhecer que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o falecimento do recém-nascido, ocorrido no mesmo dia do nascimento, com a conduta negligente do médico NUMA POMPÍLIO, visto que aquele, com apenas vinte e cinco semanas, sofria de prematuridade extrema. É certo que, ainda que o parto tivesse sido feito no momento em que a autora MÉRCIA foi levada para o centro cirúrgico, as chances de sobrevivência eram reduzidas, tendo assinalado o perito no seu laudo que, em face da prematuridade, “pode(ria) haver uma insuficiência respiratória, complicações a nível pulmonares, alimentos, eliminações fisiológicas.
Necessidade de cuidados, em nível de UTI, e eventualmente o óbito”.
E acrescentou, nos seus esclarecimentos, ao depor em juízo, que não se pode atribuir o óbito à falha na demora da efetivação da urgência, visto que a gestação já era de alto risco em razão do quadro oligodrâmnio.
Tal conclusão pericial está em linha com estudo disponível na rede mundial de computadores, denominado “Repercussões maternas e perinatais da ruptura prematura das membranas até a 26ª semana gestacional”, in Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (https://www.scielo.br/j/rbgo/a/7jDPFDfLDDRFwdzGft3Hzhn/?lang=pt), no qual os pesquisadores constataram cientificamente o elevado índice de óbitos neonatais nesta fase de prematuridade quando o parto decorre do rompimento precoce da bolsa uterina.
Entrementes, se, por um lado, não se pode atribuir a causa do falecimento do recém-nascido em prematuridade extrema à negligência médica, por outro, não há como deixar de constatar que a conduta omissiva do médico NUMA POMPÍLIO causou profundo abalo aos autores.
Ora, a autora MÉRCIA foi submetida ao sofrimento psicológico e físico, pois, não só foi retirada do centro cirúrgico quando já preparada para a cesariana, sendo obrigada a aguardar mais de seis horas de dores e angústias até a mudança do plantão, quando então o novo médico realizou a cirurgia; como também foi vítima do descaso de NUMA POMPÍLIO, que sem um exame minucioso decretou que o feto já estaria em óbito, acrescendo ao sofrimento físico o de natureza psicológico.
A notícia precipitada do óbito fetal também atingiu o autor ANSELMO que passou a disparar mensagens aos amigos e parentes relatando o fato e, posteriormente, veio a saber que o seu filho nasceu vivo, antecipando uma angústia e causando verdadeira gangorra emocional.
E, por fim, os suplicantes na condição de pais, pois embora nada garantisse que a criança sobreviveria se o parto tivesse sido feito na madrugada do dia 13/11, a demora na sua realização não deixou de causar também sofrimento ao feto, o que transborda para os próprios genitores.
Nesse contexto, o dano moral está configurado e debalde não seja na extensão apresentada na peça vestibular, ainda assim gera aos suplicantes o direito de serem indenizados, naturalmente, em proporção inferior à postulada. É perfeitamente presumível o desgaste emocional, o incômodo, a angústia decorrente da omissão do médico NUMA POMPÍLIO, provocando um profundo abalo com forte repercussão psicológica que comporta juridicamente uma compensação financeira.
Por certo que o dano moral é matematicamente inestimável, porém, atentando-se ao caráter compensatório e pedagógico do instituto, reputo proporcional e compatível com a razoabilidade que define os critérios dosimétricos, a fixação do seu valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a intensidade do sofrimento dos autores e os valores éticos envolvidos Todavia, em relação ao pedido de dano material, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), referente às despesas com o funeral do filho dos autores, não há como deferi-lo, pois, como assinalado alhures, não existem elementos probatórios suficientes a confirmar o nexo de causalidade da morte com a negligência médica em razão da sua prematuridade extrema.
V.
Da Responsabilidade Hospitalar.
Com efeito, a presente ação foi proposta em desfavor do médico NUMA POMPÍLIO e do hospital requerido, tendo no curso do feito, em face do falecimento daquele, a parte autora optado pelo prosseguimento da ação apenas em relação ao nosocômio Dito isso, a lide foi examinada tendo como perspectiva a responsabilidade civil de natureza subjetiva, a teor do disposto no § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando, ao fim, demonstrado que o médico NUMA POMPÍLIO BAIMA PEREIRA NETO agiu com negligência ao retardar o atendimento na madrugada do dia 13 e ao prestar informações precipitadas sobre o estado do feto.
Tal constatação, impõe ao HOSPITAL GUARAS (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) a obrigação de arcar com o pagamento da obrigação imposta, na medida que “a jurisprudência desta Corte (Superior Tribunal de Justiça) encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto” (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019; parêntesis explicativo nosso).
Assim, constatada que a negligência do médico NUMA POMPÍLIO causou um dano de ordem moral aos suplicantes, o nosocômio encontra-se obrigado a repará-lo, ex-vi do art. 932, III do Código Civil.
VI – Da Má-fé Processual.
Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil que será considerado litigante de má-fé, entre outras condutas, deduzir pretensão em face de fato incontroverso a fim de criar incidente processual infundado.
Com efeito, a repetição dos pedidos de impugnação à nomeação do perito após o prazo preclusivo e que se verificou quando instado a se manifestar (a) sobre a proposta de honorários, (b) sobre o conteúdo do laudo pericial; (c) na audiência de instrução e julgamento; e (d) em alegações finais, constitui ato de má-fé processual.
A jurisprudência não tem tergiversado em reconhecer a litigância de má-fé em situações assemelhadas, como bem exemplificam os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
COMPRA E VENDA DE SEMIRREBOQUES.
PRAZO PARA A ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL. 1.
O recorrente se comporta com inegável má-fé, afrontando o disposto pelo artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil.
As longas e contundentes razões versadas na epígrafe do apelo, defendendo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e asseverando que a sentença vai de encontro às regras consumeristas, de modo que conservá-la caracterizaria enorme retrocesso jurídico (sic), esbarram em matéria preclusa, já decidida na exceção de incompetência proposta pela apelada contra o apelante, processo tombado em primeiro grau sob n. 087.13.000194-1/001, na comarca de Lauro Müller, Santa Catarina, devidamente transitado em julgado.
Na decisão que solucionou o incidente, deixou-se expressa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese sub judice, acolhendo-se a exceção de incompetência e reconhecendo-se a incidência do artigo 94, do Código de Processo Civil, com a remessa do feito à Comarca de Caxias do Sul-RS (…). 2. (...) 3.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
De ofício, por enquadramento na figura do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil, reputa-se o apelante litigante de má-fé, impondo-se lhe o pagamento da multa de que trata o artigo 81, do mesmo Código, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado.
APELO DESPROVIDO. (TJRS – AC: *00.***.*18-35 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 26/03/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
I.
Não pode ser conhecida apelação que investe contra decisão preclusa.
II.
Uma vez descortinado o caráter protelatório do recurso, deve ser aplicada a multa prevista na legislação processual.
III.
Não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão agravada não contemplou honorários advocatícios.
IV.
A patente improcedência do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo Interno desprovido.
Multa aplicada. (TJDF 20.***.***/6945-20 DF 0042164-20.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2018 .
Pág.: 467/477).
Mencione-se que o dolo processual, elemento indispensável para caracterizar a litigância de má-fé restou caracterizado no caso em apreço, visto que a parte ré foi expressamente advertida do seu comportamento, como indica a ata da audiência de instrução e julgamento (ID 51528359).
Entretanto, não obstante reiterou o mesmo argumento em suas alegações finais – aliás, foi o único assunto que tratou – com o claro objetivo de criar um incidente para o fim de buscar a superação da preclusão verificada.
Destarte, configuradas as condutas previstas no art. 80, I e VI do CPC, o que autoriza, ainda que de ofício, condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ex-vi do art. 81 do citado diploma legal, que deve ser fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, suficiente para alcançar seu fim punitivo-pedagógico.
VII.
Do Dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a requerida ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – HOSPITAL GUARAS a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais, contabilizados da citação.
Condeno também a suplicada a pagar aos autores multa equivalente a 2% (dois por cento) incidente sobre valor de face atribuído à causa (sem incidência de correção monetária e/ou juros) em razão da sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V c/c 81 do Código de Processo Civil.
Declaro, outrossim, a improcedência do pedido de pagamento de danos materiais em razão da ausência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a negligência médica reconhecida.
Em face da sucumbência em parte mínima dos autores (art. 86, § único, CPC), condeno exclusivamente a suplicada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, em vista dos critérios firmados no § 2º do art. 85 do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 08:21
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:39
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:26
Juntada de petição
-
26/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2021 10:34 6ª Vara Cível de São Luís.
-
25/08/2021 15:43
Juntada de petição
-
18/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 18:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 17:03
Juntada de termo
-
25/06/2021 16:58
Juntada de termo
-
25/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:16
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 18:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2021 18:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2021 18:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
17/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:23
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:10
Juntada de petição
-
02/06/2021 14:04
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:01
Juntada de petição
-
16/05/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/05/2021 14:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/05/2021 14:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/05/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/06/2021 10:34 em/para 6ª Vara Cível de São Luís .
-
26/04/2021 16:09
Outras Decisões
-
26/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 04:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:42
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:42
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:08
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:07
Juntada de petição
-
25/03/2021 17:25
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846910-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO AMORIM FEITOSA, MERCIA CARLA DA SILVA GAMA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA - MA14468 Advogado do(a) AUTOR: THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA - MA14468 REU: ULTRA SOM S/S, NUMA POMPILIO BAIMA PEREIRA NETO Advogados do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes requerentes e o requerido ULTRA SOM S/S sobre o laudo apresentado pelo perito no Id 42093379, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 21:22
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 17:11
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 14:55
Juntada de petição
-
12/03/2021 07:41
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:57
Juntada de laudo pericial
-
30/11/2020 09:55
Juntada de termo
-
27/11/2020 10:23
Juntada de termo
-
10/11/2020 03:38
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:38
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:31
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:39
Juntada de petição
-
03/11/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2020 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 08:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/10/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 05:30
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 26/10/2020 23:59:00.
-
26/10/2020 16:38
Juntada de petição
-
23/10/2020 19:08
Juntada de petição
-
19/10/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:25
Juntada de petição
-
09/10/2020 08:15
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 09:50
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 05:42
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:16
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:16
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:16
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:16
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:06
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:06
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:06
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:06
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:04
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:04
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 06:12
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 06:12
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 04:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 04:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2020 17:55
Juntada de petição
-
18/03/2020 14:17
Juntada de petição
-
12/03/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 13:31
Juntada de Mandado
-
11/03/2020 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:10
Juntada de petição
-
29/01/2020 04:25
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 04:25
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 16:29
Juntada de petição
-
17/12/2019 11:14
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 11:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 17:21
Juntada de petição
-
29/11/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:06
Outras Decisões
-
18/01/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:44
Juntada de petição
-
09/11/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2018 11:40
Juntada de Ato ordinatório
-
01/11/2018 14:27
Juntada de contestação
-
19/10/2018 10:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/10/2018 08:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
09/10/2018 19:39
Juntada de protocolo
-
27/09/2018 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2018 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2018 12:53
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 11/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 13:22
Decorrido prazo de MERCIA CARLA DA SILVA GAMA FEITOSA em 06/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 12:48
Decorrido prazo de ANSELMO AMORIM FEITOSA em 06/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2018 17:26
Juntada de Mandado
-
03/08/2018 12:58
Juntada de Mandado
-
03/08/2018 11:03
Juntada de Mandado
-
01/08/2018 11:30
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 08:30.
-
31/07/2018 11:36
Juntada de Ato ordinatório
-
05/06/2018 10:34
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 04/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/04/2018 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 17:55
Juntada de Petição de documento diverso
-
03/04/2018 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 10:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/03/2018 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
07/03/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 09:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 20/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 01:20
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINE RAMOS FERREIRA em 15/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2018 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2018 12:49
Audiência conciliação designada para 08/03/2018 09:00.
-
14/12/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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