TJMA - 0840671-15.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 12:46
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:47
Juntada de petição
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30/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840671-15.2019.8.10.0001 AUTOR: ANA MICHELLY SANTOS LUCENA e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por ANA MICHELLY SANTOS LUCENA, JOSE RIBAMAR SILVA LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA FONSECA e ANTONIO MATIAS MORAIS CONCEICAO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 21,7% e 6,1%8%, nos termos da sentença e do acórdão11,98% reconhecidos na Sentença na Ação Coletiva n.º 0014080-93.2012.8.10.0001, promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
Este juízo determinou na decisão de ID 24203053 a implantação da obrigação de fazer, bem como a citação/intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença.
Contra a decisão o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento, provido pelo Tribunal ad quem no sentido de suspender a obrigação de fazer até resolução da legitimidade ativa dos agravados/exequentes pelo juízo agravado, conforme acórdão de ID 33033175.
Com o retorno dos autos a este juízo e na forma da decisão do Agravo de Instrumento, foi determinada a exclusão dos índices de reajustes determinados pelo juízo das remunerações dos exequentes, bem como suas intimações para comprovar a legitimidade ativa (ID 33569495).
Devidamente intimado(s), o(s) exequente(s) permaneceram inertes, na forma da certidão de ID 36047676.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499 (RE 612.043/PR), consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.
Nesses termos, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Inclusive, reiteradamente o Tribunal de Justiça do Maranhão tem decido, conforme julgado abaixa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00011167920188100091 MA 0206202019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) Assim, existindo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria retratada na lide, deve-se seguir o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Nesse contexto, possibilitado prazo para o(s) exequente(s) demonstrar(em) sua(s) condição(ões) de filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA (conforme entendimento consignado no Agravo de Instrumento nº 0809994-05.2019.8.10.0000, da 3ª Câmara Civel do TJ/MA, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto), optaram por permanecerem inertes, descumprindo a determinação de emenda, bem como deixando de demonstrar a legitimidade ativa para normal procedibilidade deste cumprimento de sentença.
E, a legitimidade das partes encontra-se classificada como uma das condições da ação.
Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
O Código de Processo Civil é claro no art. 18 ao prescrever que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Certo é que das fichas financeiras e/ou contracheques apresentados nos autos não constam descontos a título de filiação junto a ASSEPMMA, afastando a legitimidade dos exequentes para promoção de ação individual da sentença coletiva objeto da presente demanda, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelo impugnante para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa).
Na forma da resolução do Agravo de Instrumento, REVOGO a ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer, facultado ao executado manter ou excluir os reajustes procedidos em cumprimento à ordem judicial, ora revogada, sem direito a restituição dos valores pagos ao(s) exequente(s), diante da boa-fé em sua percepção.
Condeno o exequente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de impgnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
26/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/12/2020 11:20
Juntada de petição
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25/09/2020 11:33
Conclusos para decisão
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25/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:13
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 09/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 02:58
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 16:39
Juntada de diligência
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04/08/2020 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2020 16:27
Juntada de petição
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27/07/2020 19:02
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:04
Outras Decisões
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10/07/2020 10:33
Conclusos para despacho
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10/07/2020 10:32
Juntada de termo
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11/06/2020 05:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2020 10:06
Conclusos para despacho
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18/02/2020 05:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/02/2020 23:59:59.
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22/11/2019 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2019 16:26
Juntada de diligência
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13/11/2019 03:21
Decorrido prazo de ANA MICHELLY SANTOS LUCENA em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 10:07
Juntada de petição
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02/11/2019 15:09
Juntada de petição
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10/10/2019 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 18:16
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 17:31
Juntada de Mandado
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08/10/2019 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 00:10
Outras Decisões
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02/10/2019 11:03
Conclusos para despacho
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02/10/2019 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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