TJMA - 0835936-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:36
Juntada de termo de juntada
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:45
Decorrido prazo de OZELY LEITE MORAES em 04/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 10:10
Outras Decisões
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18/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:22
Juntada de termo
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13/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:42
Juntada de termo
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19/03/2024 21:06
Juntada de petição
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11/03/2024 14:49
Juntada de petição
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13/12/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 14:56
Juntada de Ofício
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05/10/2023 12:25
Juntada de termo
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29/09/2023 20:29
Outras Decisões
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29/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:19
Juntada de petição
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25/08/2023 15:42
Juntada de petição
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07/07/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 18:02
Juntada de Ofício
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30/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:41
Juntada de petição
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15/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:57
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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24/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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23/04/2022 12:43
Juntada de petição
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08/04/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 09:17
Juntada de petição
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07/03/2022 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/03/2022 21:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/06/2021 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:27
Juntada de petição
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02/02/2021 16:42
Juntada de petição
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02/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 15:41
Juntada de petição
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20/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835936-41.2016.8.10.0001 AUTOR: OZELY LEITE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), o E.
TJMA fixou tese jurídica de observância imediata e obrigatória pelos juízos vinculados a este Tribunal (art. 947, § 3º, do CPC) nas execuções individuais do Processo nº 14.440/2000, alterando os parâmetros de cálculo nos seguintes termos: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Esclareço que os cálculos que já foram homologados por sentença transitada em julgada não sofrerão incidência da nova Tese jurídica em respeito a coisa julgada, devendo, nesses casos, eventual atualização de cálculo ser realizada segundo a metodologia originária.
Quantos aos demais casos, COMO OS DOS PRESENTES AUTOS, independentemente da existência de impugnação à execução, cálculos das partes ou até mesmo de um primeiro cálculo da Contadoria Judicial (não homologado), determino à Contadoria Judicial apurar os valores conforme determinado no julgamento do IAC nº 18.193/2018, realizando um novo cálculo, considerando as fichas financeiras constantes dos autos, de forma que caberá a este Juízo apreciar eventuais questões atinentes à sucumbência e julgamento final da execução.
Após, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o novo cálculo, iniciando-se pela parte Exequente.
Após, à conclusão para decisão de impugnação.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2020.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
11/12/2020 15:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2020 20:32
Juntada de petição
-
18/05/2020 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 11:59
Juntada de Certidão
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02/02/2018 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
22/08/2017 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/04/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 19:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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