TJMA - 0804941-20.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
28/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
26/05/2025 15:11
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:55
Juntada de termo
-
06/05/2025 12:21
Juntada de protocolo
-
06/05/2025 12:14
Juntada de certidão da contadoria
-
06/05/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:49
Juntada de termo
-
10/04/2025 12:31
Juntada de petição
-
10/04/2025 10:41
Juntada de petição
-
10/04/2025 08:48
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:41
Juntada de termo
-
12/12/2024 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/12/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 11:28
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:21
Juntada de termo
-
11/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:12
Juntada de decisão
-
16/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:18
Juntada de apelação
-
11/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 11:57
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 15:48
Juntada de réplica à contestação
-
31/08/2021 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
-
31/08/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0804941-20.2019.8.10.0040 AUTOR: EDINALVA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2021.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
23/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:12
Juntada de contestação
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804941-20.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: EDINALVA OLIVEIRA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O EDINALVA OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A,, alegando, em síntese, que é correntista do réu, agência 1821, onde mantém uma conta corrente de nº. 0531488-7, e que entre os meses de JANEIRO/2018 a JUNHO/2018, foram efetuadas 06 (seis) cobranças indevidas em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista, no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), totalizando a importância de R$ 14,16 (catorze reais e dezesseis centavos), valor este debitado de forma indevida.
Diz que não autorizou e muito menos contratou qualquer SEGURO PRESTAMISTA junto ao Réu.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos acréscimos referentes ao seguro.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme a narrativa autoral, a cobrança do referido seguro, o qual decorre da contratação de crédito, onera sua conta mensalmente com parcela no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), o que demonstra, considerando o pequeno valor envolvido, que o dano indicado pela parte autora não se revela capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional caso seja deferida a tutela de urgência após ou no transcurso do devido processo legal.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 02 de maio de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
24/03/2021 18:03
Juntada de petição
-
24/03/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026906-20.2013.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Excellence Consultoria e Treinamentos Lt...
Advogado: Fabiano Ferreira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2013 00:00
Processo nº 0800170-47.2019.8.10.0024
Emanoel Carvalho Filho
Advogado: Francisco de Lima Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 12:37
Processo nº 0801589-40.2018.8.10.0056
Edmilson Torres Sobrinho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2018 17:02
Processo nº 0800075-11.2019.8.10.0026
Natanael da Silva Gomes
Spe Loteamento Cidade Nova LTDA
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2019 17:10
Processo nº 0803353-75.2019.8.10.0040
Petronilia Silva Mendonca
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 17:46