TJMA - 0865019-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 10:15
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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21/05/2021 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA NINA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 16:03
Juntada de petição
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30/03/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865019-05.2016.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA NINA - MA13051-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Município de Olinda Nova do Maranhão/MA propôs Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Maranhão, na qual requereu tutela de urgência a fim de regularizar sua situação cadastral junto as Secretarias de Estado da Saúde e de Educação e, com isso, receber os repasses do fundo a fundo SES de 2016 e PEATE 2016, bem como permitir a liberação da próxima parcela do convênio nº. 011/2014 (SEDUC), da segunda parcela do convênio referente ao Matadouro Municipal, e, ainda, ser-lhe concedida a possibilidade de assinar outros contratos, bem como receber recursos provenientes do Estado e do ente federal relativos a convênios firmados entre as partes.
O ente público municipal requerente fora comandado por sua ex- Prefeita Conceição de Maria Cutrim Campos, no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.
Durante a gestão passada, o ente público celebrou diversos convênios com órgãos da Administração Estadual, o que possibilitou o repasse de consideráveis recursos financeiros.Acontece que, o atual gestor tomou conhecimento quanto a algumas irregularidades do ente público municipal, pois os ex-Prefeitos não cumpriram com determinadas obrigações, dentre elas, o cumprimento dos débitos previdenciários.
Inobstante tal fato, visando melhorar a vida da comunidade local, atual gestão conseguiu regularizar diversas pendências existentes, seja licitando novamente determinadas obras ou buscando medidas judiciais de responsabilização dos ex-prefeitos.
Entretanto, atualmente, ao tentar receber medições de convênio na Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID) tem-se deparado com a negativa por parte da referida Secretaria Estadual por não possuir a Certidão Conjunta da Receita Federal o que demonstra o checklist em anexo (doc. 02). É que, o prefeito municipal de Olinda Nova do Maranhão, ao tentar emitir CPEN Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa perante a Receita Federal, também deparou-se com a negativa de sua emissão, o que atesta-se em anexo (doc. 03).
Ao buscar a motivação, a Receita Federal do Brasil denotou a existência de débitos previdenciários em fase administrativa (não-inscritos em dívida ativa) e inscritos em Divida Ativa da União contraídos e não adimplidos em gestões anteriores, que alcançam o valor de R$ 4.417.426,93 (quatro milhões, quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
Ocorre que o montante alcançado pelo débito é, por óbvio, impossível de ser quitado e até mesmo parcelado sem a devida revisão, haja vista a qualidade de pequeno porte do município, a recente crise financeira que afetou sobremaneira a arrecadação dos entes públicos, motivo pelo qual a capacidade financeira do município de Olinda Nova do Maranhão não suporta tal obrigação.
Além disso, sendo tais débitos inerentes à gestão anterior não possui a atual gestão a documentação necessária para questionamento dos débitos, motivo pelo qual quando o atual gestor encontrou-se nessa situação impossível de ser saneada sem que houvesse uma análise criteriosa em suas dívidas, procurou a Receita Federal para proceder com tal revisão dos débitos, o que por si só demonstra a intenção do município de cumprir com suas obrigações legais.
Assim, ao analisar a consulta das informações do crédito – CCRED constatou-se várias impropriedades nas cobranças, como várias períodos de dívidas idênticas e levantadas em anos diversos, ocorrência de prescrição e decadência e erros formais na constituição das dívidas.
Diante de tal fato, e pela ausência de informações nos arquivos desta Prefeitura referente a tais débitos, fora solicitado junto a Receita Federal do Brasil cópia de toda documentação relacionada aos débitos que encontram-se em aberto bem como protocolado pedido de revisão dos débitos, (doc. 03) posto que vislumbrados períodos decadentes, e processos de débitos que já foram quitados em vários parcelamentos previdenciários, conforme comprova relatório de Análise de Débitos e o CCRED, anexo aos autos.
Em que pese tenha informado a referida situação perante as Secretarias e esclarecido o motivo pelo qual a certidão perante a Receita Federal não foi expedida, tal documento permanecesse sendo exigível tanto para firmar novos convênios como para receber os repasses já em andamento perante a Secretaria de Estado da Cidade e Desenvolvimento.
Verifica-se, neste teor, tal exigência como flagrantemente ilegal e abusiva, tendo em vista a exceção prevista no §3º do art. 25 da LC nº 101/2000, segundo a qual os repasses da área da saúde, educação e assistência social não podem ser suspensos.
A final requereu o seguinte: c) no mérito, sejam acolhidos os argumentos lançados na exordial, julgando-se procedente presente ação, com a concessão definitiva da ordem de NÃO FAZER, no sentido de que sejam assegurados os repasses da Secretaria de Estado da Cidade e Desenvolvimento independente da expedição de Certidão da Receita Federal, bem assim, que tais restrições não constituem em óbice para formalização de novos convênios ou repasses.
Inicialmente o processo foi distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública, na qual a Dra.
Juíza entendeu haver identidade de pedido e causa de pedir comum, pelo que remeteu o processo para esta 2ª Vara.
Relatado passo à decisão.
Realmente, há identidade de ações em fundamentos fáticos e causa de pedir, mas os pedidos de tutela antecipada e os finais são diversos, o que levaria a crer que as ações poderiam correr juntas nesta Vara, posto que a primeira ação foi distribuída primeiramente aqui.
Contudo, observo que este processo não deve mais prosseguir por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade. É que o pedido principal, como acima está redigido, é igual ao da ação 0833037-70.2016.8.10.0001, que tramita nesta Vara, vejamos: Pedido do processo 0833037-70.2016.8.10.0001 c) no mérito, sejam acolhidos os argumentos lançados na exordial, julgando-se procedente presente ação, com a concessão definitiva da ordem de NÃO FAZER, no sentido de que sejam assegurados os repasses da saúde, educação e assistência social, independente da expedição de Certidão da Receita Federal, bem assim, que tais restrições não constituem em óbice para formalização de novos convênios ou repasses destinados a saúde, educação e assistência social. É importante assentar que o processo acima foi julgado em junho de 2020, razão de ser firmada a competência desta Vara, até mesmo porque o processo nos foi remetido desde junho de 2017.
E mais, a sentença nele proferida ( 0833037-70.2016.8.10.0001) analisou toda a argumentação posta na inicial (a mesma desta ação) e por conter comando mais abrangente, contemplou o pleito deste outro processo (0865019-05.2016.8.10.0001), a saber: Desse modo, deve-se dar guarida à pretensão do autor, razão porque, ratificando a tutela outrora concedida, julgo procedente o pedido do autor, declarando-o adimplente em relação ao Estado do Maranhão, para os fins de continuidade dos convênios de qualquer natureza já firmados, e de formalização de novos convênios relativos à educação, saúde e assistência social, contemplando esta o saneamento, a urbanização e as melhorias em geral das condições de vida da população local.
Como se observa, quando a sentença categoricamente determina que declara o Município de Nova Olinda como "adimplente em relação ao Estado do Maranhão, para os fins de continuidade dos convênios de qualquer natureza já firmados, e de formalização de novos convênios relativos à educação, saúde e assistência social, contemplando esta o saneamento, a urbanização e as melhorias em geral das condições de vida da população local" não há mais o que o autor requerer a título de regularização para convênios em curso ou novas formalizações de convênios ou repasses de receitas voluntárias que envolvam a exigência de Certidão Conjunta da Receita Federal, posto que esse assunto foi discutido e decidido no processo em questão cuja sentença (aplicável a outros casos, genérica como o pedido formulado) serve para o caso específico e para as demais ações similares, como enfatizado acima.
Diante desses extratos fica bem evidente que o objeto do processo julgado contém o deste, que está em julgamento, não havendo necessidade, nem utilidade dar nova decisão para dizer o que já foi dito, decidir o que já foi decidido, mandar o que já está determinado seja realizado pelo mesmo ente estatal.
A hipótese em análise é a do art. 57 do CPC, que manda extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, com base nos arts. 57 e 485, VI do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando-lhe o arquivamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
29/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2020 09:56
Juntada de termo
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06/06/2017 08:47
Conclusos para despacho
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18/05/2017 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/12/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2016 09:21
Conclusos para decisão
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28/11/2016 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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